Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON BASSANI BAZAN Advogado do(a)
AUTOR: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000605-05.2021.4.03.6142
Trata-se de ação ajuizada por ROBSON BASSANI BAZAN em face do INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada de forma total e permanente para atividades laborativas, pelo que faz jus à concessão benefício por incapacidade. Requer o restabelecimento do benefício NB.31/550.195.458-0, cessado em 24/09/2012. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita (ID 140884101). O INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição e pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 160696832). Realizada perícia judicial, cujo laudo foi anexado ao ID.260474227. O INSS e a parte autora deixaram de se manifestar acerca do laudo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de prescrição, declaro a perda da pretensão da parte autora acerca do recebimento de valores decorrentes do eventual acolhimento do pleito, no que superado o prazo de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado às fls.140/148 dos autos. O Perito concluiu que a parte autora possui sequela de trauma grave na perna esquerda, decorrente de atropelamento sofrido em 1994. Concluiu, ainda, que há incapacidade parcial e permanente, com limitação para o exercício de atividades que necessitem andar muito ou permanecer em pé por muito tempo. Afirmou que o início da incapacidade se deu a partir do atropelamento sofrido e o autor relatou que o acidente teria sido em 1994. Assim, presente a incapacidade parcial e permanente da parte autora para atividades laborativas, desde 1994, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento carência. Em consulta ao sistema CNIS (fls.23/27), verifico que a parte, na data de início da incapacidade, não era segurado da previdência social. Note-se, inclusive, que o autor é nascido em 18/03/1980 (fls.13), de maneira que à época do atropelamento tinha entre 13 e 14 anos de idade. E mesmo após o acidente, o autor, na fase adulta, passou a laborar em diversas atividades laborativas, conforme CTPS e CNIS. Com isso, é possível concluir que desde o acidente sempre houve a incapacidade parcial, mas essa não impede o autor de trabalhar. Por algumas vezes recebeu benefício por incapacidade, provavelmente por outras patologias ou lesões (até mesmo decorrentes da sequela do acidente), mas a própria sequela em si, decorrente de atropelamento sofrido em 1994, constatada nesse feito não causa incapacidade total da parte. Se assim não fosse, não teria conseguido trabalhar nunca após o acidente. E por outro lado, se consideramos que a incapacidade impede o requerente de exercer atividade laborativa, então não haveria qualidade de segurado. Por qualquer ângulo que se analise o caso, a parte não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital