Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARA BUENO DA SILVA SCHULTZ Advogado do(a)
APELADO: IVANILDA AUGUSTO BUENO DA SILVA - SP284668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004692-23.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARA BUENO DA SILVA SCHULTZ Advogado do(a)
APELADO: IVANILDA AUGUSTO BUENO DA SILVA - SP284668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARA BUENO DA SILVA SCHULTZ Advogado do(a)
APELADO: IVANILDA AUGUSTO BUENO DA SILVA - SP284668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso não é de retratação. Abaixo trecho do referido decisum
agravado: “(...) O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." In casu, a ocorrência do evento morte do Sr. Eduardo Werner Schultz, em 15/07/2017, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como estado civil, divorciado, que residia à Rua José Pezolo, 92, Santo André/SP. Com relação à sua qualidade de segurado, verifica-se pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/10/1991, tendo sido encerrado em 15/07/2017, data do falecimento. Portanto resta demonstrada a condição de segurado da Previdência Social nos termos do art. 15, I da Lei 8.213/91. No concernente à condição de dependente, alega, a autora, que era casada com o falecido, que se divorciaram em 2002 e pouco tempo depois voltaram a viver juntos o que perdurou até o óbito. Pelos documentos juntados, indicando mesmo endereço, à Rua José Pezolo, 92, Santo André/SP (certidão de óbito do sr. Eduardo Werner Schultz, Recibo de convênio médico e NFs da autora, recibo de compra de uma TV pela autora, correspondências bancárias da autora relativos aos anos de 2016 a 2018, bilhete de seguro de garantia estendida de eletrodoméstico em nome da autora de 15/11/2014, notas fiscais de compra de mobiliário pela autora, do ano de 2014, NF de supermercado em nome da autora, relativo aos anos de 2016/2017 e comprovantes de endereço do falecido Sr. Eduardo), e pela prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, informando, as testemunhas que conhecem a autora e conheceram o sr. Eduardo Werner Schultz, afirmando ainda que viveram juntos até o falecimento deste, resta demonstrada a condição de companheira da parte autora, pelo que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91. Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão, pelo que se impõe a manutenção da sentença e da tutela antecipada. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004692-23.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa proferida em 22/03/2022, em ação de concessão de pensão por morte. Em seu recurso, o agravante sustenta que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora, ora agravada, pelo que requer a reconsideração do decisum. Sem contraminuta da parte agravada. É o relatório. cal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004692-23.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se.” Dessa forma, pelas provas apresentadas (material e testemunhal) foi comprovado que a autora, ora agravada, e o de cujus, viviam em união estável, sendo desfeita com a ocorrência do evento morte do sr. Eduardo Werner Schultz, em 15/07/2017. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Não procedem, portanto, os argumentos expendido no presente agravo. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Desta forma, não merece acolhida a pretensão do agravante. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É COMO VOTO. cal E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.