Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOAO ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009001-76.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOAO ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada, em razão da existência do processo anterior nº 0012335-24.2011.4.03.6183. Consta da sentença (ID 262390699) que o magistrado de origem, após a juntada de certidão de prevenção positiva, reconheceu a identidade entre as demandas, entendendo presentes os requisitos da coisa julgada material, motivo pelo qual julgou extinto o feito sem apreciação do mérito. Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, deixando-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o INSS não chegou a ser citado, inexistindo a formação completa da relação processual. Em suas razões de apelação (ID 262390706), a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) não se configura a coisa julgada, por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC; (ii) o processo anterior tratava de benefício previdenciário distinto, requerido em 05/01/2011, ao passo que a presente demanda refere-se a novo requerimento administrativo formulado em 15/10/2015; (iii) embora haja coincidência parcial de períodos de atividade especial, a causa de pedir é diversa, pois na ação anterior o pedido baseava-se exclusivamente em enquadramento por categoria profissional, enquanto na presente ação o reconhecimento da especialidade funda-se em prova técnica contemporânea, consubstanciada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância; (iv) à luz dos arts. 503 e 504 do CPC, a coisa julgada se restringe aos limites objetivos da questão efetivamente decidida; Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que este Eg. Tribunal julgue desde logo o mérito, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas atrasadas. Em contrarrazões (ID 262390710), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pugna pelo não provimento da apelação, sustentando que os períodos de atividade especial postulados já foram objeto de ação judicial anterior, configurando-se a coisa julgada material, o que impõe a manutenção da sentença extintiva, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, para fins recursais. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Do caso concreto A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de coisa julgada material apta a obstar o exame do mérito da presente ação previdenciária, na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ao entender configurada a litispendência/coisa julgada em relação à ação anteriormente ajuizada sob o nº 0012335-24.2011.4.03.6183. Todavia, data maxima venia, não se sustenta o entendimento adotado na sentença. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Trata-se da consagrada exigência da tríplice identidade, sem a qual não se opera a coisa julgada material. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 503, delimita o alcance da coisa julgada ao dispor, de forma expressa: “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Correlatamente, o art. 504, inc. I, do CPC, estabelece que não fazem coisa julgada os motivos da sentença, ainda que relevantes para a conclusão do julgado. No caso concreto, embora haja identidade subjetiva (mesmas partes), não se verifica identidade de causa de pedir, tampouco identidade plena do pedido, circunstância que, por si só, afasta a incidência da coisa julgada. A ação anteriormente ajuizada pelo autor tinha por objeto benefício previdenciário diverso, requerido administrativamente em 05/01/2011, e fundamentava-se no reconhecimento da especialidade do labor exclusivamente por enquadramento em categoria profissional, com base em anotações da CTPS, tendo sido julgada improcedente justamente pela ausência de prova técnica idônea. Já a presente demanda refere-se a novo requerimento administrativo, formulado em 15/10/2015, e está lastreada em prova técnica diversa e superveniente, consubstanciada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido, no qual se evidencia a exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído) acima dos limites legais de tolerância. Trata-se, portanto, de alteração substancial da causa de pedir, não apenas sob o aspecto jurídico, mas, sobretudo, sob o prisma fático-probatório, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e reiterado no sentido de que a coisa julgada não se configura quando há modificação da causa de pedir ou do suporte fático, ainda que as partes e o pedido sejam semelhantes, especialmente em matéria previdenciária. A Corte Superior, inclusive, reconhece que novos documentos técnicos, como PPP ou laudos ambientais, constituem fato novo juridicamente relevante, apto a ensejar nova apreciação judicial. O entendimento ora esposado também encontra plena ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte Regional, que reiteradamente afasta a coisa julgada quando evidenciada a diversidade da causa de pedir em demandas previdenciárias: Ementa: Direito previdenciário. Apelação em ação de concessão de benefício por incapacidade. Litispendência. Nulidade da sentença. Provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo litispendência entre ação atual e ação anterior que tratava da concessão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente ação, que discute a cessação administrativa do benefício por incapacidade, e a ação anterior que concedeu o benefício inicial, considerando a existência de novo requerimento administrativo e fato novo. III. Razões de decidir A decisão afasta a litispendência com base no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, por não haver identidade entre as ações quanto a pedido e causa de pedir, considerando o fato novo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício. A jurisprudência do TRF-3 corrobora o entendimento de que a existência de novo requerimento administrativo e nova situação fática impede o reconhecimento da litispendência. Assim, reconhece-se o error in procedendo na sentença que extinguiu o processo, determinando-se a nulidade e o retorno dos autos para regular processamento e julgamento. IV. Dispositivo Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 51664560520204039999 SP, Rel. Desembargadora Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 17/02/2022; e TRF-3, ApCiv 00239177220184039999 SP, Rel. Desembargador Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 01/04/2020. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5623470-13.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) Diante desse cenário, conclui-se que não se encontra configurada a coisa julgada material, razão pela qual a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito não pode subsistir. Impõe-se, assim, o provimento da apelação, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente instruído e julgado o mérito da demanda, assegurando-se à parte autora o pleno exercício do direito de ação, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal