Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007347-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Conforme se extrai da narrativa da inicial, o benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade das remunerações extemporâneas, a partir da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”. Consigne-se, inicialmente, que o presente caso não se amolda na hipótese de erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício recebido com base em dolo. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". DA OBRIGAÇÃO DE SE REPETIR O INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão. Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927, ambos do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” Na hipótese de ser constatada irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em erro da administração ou na prática de fraude de servidor do INSS, a Autarquia Federal deve instaurar procedimento administrativo antes de cancelar o benefício ou de cobrar eventual indevido. Nesse contexto, eventual irregularidade na concessão do benefício da qual não reste comprovada a participação do segurado na concessão do benefício, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude, não pode gerar ao segurado responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude ou que o mesmo tenha sido diretamente beneficiado em razão dela é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto n. 5.699/2006: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: § 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. Esse tem sido também o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto 5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação. 3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social. 4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do benefício, conforme requerido pelo segurado. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219). Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada. DO CASO DOS AUTOS Conforme relatado na exordial, o requerente Sérgio Antonio de Oliveira, requereu em 13/01/2018, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.787.200-0. O benefício fora selecionado para a revisão de autotutela administrativa, devido à inquérito da Polícia Federal n.º 0267/2018 que originou a Operação Cronocinese, deflagrada pela Polícia Federal de São Paulo/SP em 23/09/2019 Id Num. 261654298 - Pág. 189). Para tanto, foi constatada a irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora, ante o cômputo indevido do tempo e remunerações para os períodos de 01/03/2006 a 31/08/2013 e 01/10/2013 a 31/01/2018, referente às remunerações como contribuinte individual, inseridos extemporaneamente no CNIS através do envio de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs, não havendo a apresentação de documentação idônea que comprovasse as remunerações recebidas (id Num. 261654298 - Pág. 156). O NB 42/185.787.200-0, com DER em 13/03/2018, foi concedido com tempo total de contribuição de 37 anos, 10 meses e 24 dias, (id Num. 261654298 - Pág. 127). Após revisão administrativa, restou apurado tempo insuficiente à concessão do benefício, com total de 25 anos, 11 meses e 24 dias na DER (id Num. 261654298 - Pág. 139). Pois bem. Analisando o processo administrativo, verifica-se que as irregularidades que conduziram à cessação do benefício consistem na emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS” – referentes a diversas competências pretéritas, todas com envio em 09/02/2018, em data próxima à concessão do benefício. O Grupo de Trabalho/MOB, da Superintendência Regional Sudeste I, do INSS, em seu relatório com as conclusões da análise inicial da concessão do benefício 42/185.787.200-9, interessado Sérgio Antônio de Oliveira, observou que: “(...) No CNIS constam remunerações extemporâneas nos períodos de 01/03/2006 a 31/08/2013 e 01/10/2013 a 31/01/2018, na Categoria 11 (Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS), por CEI com o mesmo nome do segurado, CEI 51.242.14744/02 SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA, fls. 126. Quando o habitual e regular é informação de GFIPs mês a mês no decorrer do tempo, nota-se que, no caso em questão, todas as GFIPs foram transmitidas em um único dia, sendo ele dia 09/02/2018, em data próxima à habilitação do benefício, e com valor de remuneração alto, no teto previdenciário, vide fls. 127/128.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007347-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada por SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/185.787.200-2); bem como a declaração de inexistência de dívida relativa ao cancelamento do benefício; e condenação a reparar-lhe danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada (id Num. 261654307). A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com execução suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Inconformada, apela a parte autora alegando que os pró-labores são contemporâneos, não havendo prova de sua ilegitimidade. Aduz que a legislação previdenciária permite e autoriza os lançamentos extemporâneos via GFIP. Assim, pede o restabelecimento do benefício, tendo em vista que os documentos carreados desde o protocolo do benefício administrativo e na ação judicial demonstram a efetiva prestação dos serviços como empresário, o recebimento do pró-labore contemporâneos e os lançamentos idôneos da GFIP. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007347-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de 11 anos e 10 meses acrescentados ao CNIS do interessado mediante a informação de GFIP transmitida em um único dia. Observa-se ainda, que o interessado é o único informado na GFIP. 6.1 Consta como responsável pelo envio das Guias a empresa Moises Marques Valeriano, CNPJ 23.730.101/0001-13, fls. 131. Cabe observar que o Sr. Moisés Marques Valeriano tem sido recorrente em ser responsável pela informação de GFIP extemporânea em diversos benefícios analisados por este grupo de trabalho, sendo, em sua grande maioria, com as mesmas características deste requerimento, ou seja, GFIP extemporânea informada em vésperas do requerimento do benefício e em valores no teto previdenciário. 6.2 Outro fato interessante é que a procuradora e advogada desde requerimento, a S. SARAH MENDES DE OLIVEIRA, OAB 397805, é empregada da empresa 23.730.101/0001-13 MOISÉS MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, mesma empresa responsável pela transmissão da GFIP extemporânea.” (id Num. 261654298 - Pág. 143). Em aditamento ao relatório inicial, foi esclarecido que a revisão de autotutela administrativa esteve sobrestada em virtude da deflagração da “Operação Cronocinese”, a fim de preservar o sigilo necessário às investigações da Polícia Federal. Acerca da investigação, materializada no Inquérito da Polícia Federal/SP nº 0267/2018, iniciada em 23/09/2019, relatou-se: “2.1 Segundo as investigações da Polícia Federal, o esquema consistia no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas. As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigadas centenas de benefícios concedidos dessa maneira, tendo sido verificado que todos os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, que os aprovavam sem a observância dos requisitos previstos na legislação, tais como período de carência e conferência física dos documentos apresentados.” (Num. 261654298 - Pág. 153). Apresentada defesa administrativa pela autora, não foi afastado o indício de irregularidades apuradas na concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: “7.1 Do exposto, tem-se que a documentação constante no processo administrativo, s.m.j., possui fortes indícios de ser ideologicamente falsa, pois ao que parece o benefício não foi concedido conforme a documentação e sim que a documentação foi montada extemporaneamente para se ajustar ao que é solicitado pelo INSS. (...) “7.3 Ocorre que a documentação não apresenta sinais de contemporaneidade, tanto a documentação que foi juntada no ato da habilitação do benefício, quanto na defesa apresentada, na qual, não há elemento contemporâneo aos fatos para corroborar as remunerações inseridas no CNIS.... “8. Com relação ao argumento de que a empresa seria a responsável pelo recolhimento, embora tenha ficado comprovado que não houve recolhimento correspondente para GFIPs informadas, e ainda, não obstante, as informações fictícias tenham sido inseridas em matricula CEI e CNPJ, de fato, a partir de 01/04/2003, por força do art. 4° da Lei 10.666/2003, a empresa fica obrigada a descontar e arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço inclusive do empresário, sócio ou titular (alínea b, inciso I, do art. 30 da Lei 8.212/1991). Por conta disso, para esses contribuintes não há que se falar em recolhimento, mas na comprovação da remuneração recebida, a qual, em tese, deve ter sido informada em GFIP pela empresa. “8.1 No entanto, a GFIP deve ser transmitida mensalmente no decorrer do tempo, informando empregados, titular da empresa ou integrantes do quadro societário e eventuais prestadores de serviço. Quando se observa este e nos outros casos analisados por esse Grupo de Trabalho, temos o seguinte padrão de irregularidade na informação da GFIP: todas as transmissões são extemporâneas; informação de grandes períodos em poucos dias de transmissão; não há empregados informados, somente é informado pessoas na qualidade de Contribuinte Individual, sempre com remuneração no teto previdenciário; transmissão de GFIP em vésperas do requerimento ou habilitação do benefício; quando se observa as GFIPs das empresas, nota-se que não há exportação de GFIP para períodos anteriores ou posteriores, ou seja, somente é informado o período necessário para atingir o tempo necessário para conceder os benefícios e, ainda, as respectivas contribuições previdenciárias não são pagas. 8.2 Com relação à matricula CEI — Cadastro Especifico do INSS- para a qual as GFIPs foram informadas, conforme narrado no Relatório Inicial e pelas consultas realizadas, verifica-se não houve atividade de fato. Questionamos a Receita Federal sobre a data de criação da matrícula CEI e obtivemos a confirmação de que a matricula CEI do interessado(a) foi criada em data recente. A confirmação da Receita Federal corrobora a suspeita de que a matrícula CEI tenha sido criada com a finalidade exclusiva de transmitir as GFIPs extemporâneas e de simular de períodos e remunerações fictícias no CNIS (fls. 141/143). 8.3 Além de tudo, as GFIPs extemporâneas foram transmitidas pela empresa MOISES MARQUES VALERIANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS (RH PREV NEGOCIOS EMPRESARIAIS), CNPJ 23.730.101/0001-13, contato MOISES MARQUES (fls. 111). Cabe observar que o Sr. Moisés Marques Valeriano tem sido recorrente em ser o responsável pela informação de GFIP extemporânea em diversos benefícios analisados por este grupo de trabalho, sendo, em sua grande maioria, com as mesmas características deste requerimento, ou seja, GFIP extemporânea informada em vésperas do requerimento do benefício e com valores no teto previdenciário. 8.4 Portanto, destacamos que a irregularidade identificada no benefício não consiste simplesmente em computar período que não foi pago, mas sim em utilizar o caráter informativo da GFIP para inserir tempo e remunerações fictícias no CNIS, viabilizando a concessão indevida de aposentadorias irregulares e com rendas majoradas.”(ID Num. 261654298 - Pág. 192/193). Após o devido processo administrativo, no qual foi garantido à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício NB 42/185.787.200-9 (ID Num. 261654298 - Pág. 195). Ato contínuo, foi determinada a cessação do benefício, pela constatação de fraude, pretendendo o INSS a restituição dos valores pagos no período de 20/12/2017 a 30/11/2019, no valor de R$80.115,59 para 10/2019 (id Num. 261654298 - Pág. 155). Com efeito, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia à parte autora demonstrar a contemporaneidade da atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo, que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio 09/02/2018, bem próximo à concessão do benefício (id Num. 261654298 - Pág. 129/131). Com relação aos recibos de retirada de pró-labore, estes não apresentam data de recebimento, sendo todos assinados com a mesma tipologia, formatação, tipo de papel e corte padronizado, conforme bem pontuou a parte ré em concluir pela ausência de contemporaneidade. Ainda, se observa que a recorrente sequer apresenta declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido, em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, indicados nos pró-labores. Ressalte-se ademais, que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos. Por certo, a prova testemunhal não tem o condão de infirmar os fatos comprovados documentalmente pelo INSS, ante o indício de fraude, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrassem o exercício das atividades e percepção das remunerações declaradas. Com efeito, o apelante apenas alega a regularidade dos recibos pró-labore, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a invalidar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal. Conquanto a boa fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro para 15% os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÃO CRONOCINESE. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade das remunerações extemporâneas informadas no teto previdenciário, a partir da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”. - Após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia à parte autora demonstrar a contemporaneidade da atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo, que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio em 09/02/2018, véspera da concessão do benefício. - Com relação aos recibos de retirada de pró-labore, estes não apresentam data de recebimento, sendo todos assinados com a mesma tipologia, formatação, tipo de papel e corte padronizado, conforme bem pontuou a parte ré em concluir pela ausência de contemporaneidade. - Ressalte-se ainda, que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos. - Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade dos recibos pró-labore, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal. - Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.