Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANUEL JESUS LOPES Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007594-35.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer benefício previdenciário. O requerido foi citado e apresentou contestação (id 36883727). A parte requerente formulou pedido de desistência (id 170992596) O requerido concordou com a extinção do processo, mas desde que a parte requerente renuncie ao direito em que se funda a ação (id 187264802). Feito o relatório, fundamento e decido. A desistência da ação, depois de oferecida a contestação, depende da concordância do requerido, conforme artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, não é lícito ao requerido opor-se injustificadamente à desistência, sob pena de incidir em abuso do direito. No caso dos autos, o demandado não apresentou justificativa razoável para a oposição. Vislumbra-se, além disso, que a desistência pretendida não lhe ensejará prejuízo. Observe-se que o requerido faz jus a honorários advocatícios.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora deferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de março de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal