Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA TAVES ROMANELLI PIMENTA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA TAVES ROMANELLI PIMENTA - SP297399
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001430-40.2020.4.03.6313 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos.
Trata-se de procedimento comum entre as partes acima mencionadas, objetivando anulação da multa por infração de trânsito, a retirada dos pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação do condutor e a manutenção do seu direito de dirigir. Em pedido de antecipação da tutela, requer “(...) a) Seja concedido em favor da Requerente os efeitos da Tutela Liminar de Urgência, para que seja decretada a suspensão dos efeitos da penalidade imposta até o julgamento definitivo da presente demanda;(...)” Sustenta que a parte autora foi autuada em 27 de agosto de 2020, quando o veículo Audi A5 SPB17CV, placa FEN-3337, trafegava na cidade de Coronel Vivida/PR em excesso de velocidade pela Rodovia BR373 KM478 + 275m UFPR, com base no artigo 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%) – ID 65299627. Aduz que o referido veículo foi vendido em 03/06/2020 para o Sr. Agenor Marques dos Santos Neto, CPF 283.432.508-18, antes da mencionada infração, e que o condutor do veículo responsável pela infração é o próprio Sr. Agenor Marques dos Santos Neto que elaborou declaração com firma reconhecida assumindo os fatos (ID 65299647). Inconformada com a autuação (Auto de Infração nº S016668391), a parte autora não conseguiu interpor recurso administrativo, porque recebeu a notificação apenas em 18/11/2020 quando já vencido o prazo para recorrer desde 05/10/2020 por causa da greve da ECT-CORREIOS deflagrada em 17/08/2020 em todo território nacional em decorrência da Pandemia da Covid-19, sendo que o movimento paredista perdurou de 17/08/2020 até 22/09/2020. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão que indeferiu os efeitos da tutela (ID 65299632). O DNIT foi regularmente citado e apresentou defesa com documentos, pugnando pela improcedência do pedido. Não houve réplica. O processo, originalmente ajuizado perante o Juizado Especial Federal, foi declinado a esta Vara Federal, por incompetência reconhecida na decisão id. 292887629. Recebidos nesta Vara Federal, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça. Custas recolhidas. Intimadas as partes a especificarem provas, nenhuma foi especificada. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Dispõe o artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) A parte autora alega que o veículo flagrado na autuação não seria mais sua propriedade, pois teria sido vendido a terceiro. No entanto, não prova que assinou o CRV (Certificado de Registro de Veículo), ou que tenha comunicado a venda ao DETRAN. A parte apresenta simples declaração de compra e venda no id:65.299.647, realizado por instrumento particular e com reconhecimento de firma do declarante em 16/05/2021.
Trata-se de data muito posterior ao fato, de forma que a simples declaração ali contida de que houve suposta compra e venda anterior não tem efeito probante suficiente para ser oposta perante a ré. A rigor, sequer está provada venda. No entanto, ainda que tivesse existido, não há prova de sua comunicação ao Detran. O artigo 134 do CTB aduz que, não comunicada a venda em 30 dias, as penalidades impostas serão de responsabilidade solidária do antigo proprietário: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Quanto a questão referente a notificação da parte autora, sobre o auto de infração, algumas considerações devem ser feitas. É fato incontroverso que a parte autora recebeu a notificação do auto de infração, apenas alegando que não foi entregue à tempo para protocolo de identificação do condutor. Ocorre que a Resolução 782 de 18/06/2020, do Contran, havia suspendido por prazo indeterminado o prazo para identificação do condutor: Art. 3º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite. O prazo retomou curso em 01/12/2020, com a edição da Resolução Contran 805, de 16/11/2020, que assim dispôs: Art. 6º Para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021. Portanto, para o caso da autora, onde a infração ocorreu em 27/08/2020, a notificação foi expedida e postada em 08/09/2020, e, confessadamente recebida em 18/11/2020, o prazo para indicação do condutor transcorreu até 31/01/2021. A parte autora não pode alegar o desconhecimento da norma, máxime porquanto todas estas informações, durante a pandemia, eram amplamente divulgadas na mídia. A parte autora não comprova a indicação do condutor, impondo-se a responsabilização do proprietário, a rigor do CTN. Anoto, novamente, que a parte autora não comprovou que ela não seria a proprietária do veículo, como já analisado nesta sentença. Por fim, não há que se falar em decadência da notificação de imposição de multa postada em 02/07/2021. Após a notificação de autuação de infração, no prazo legal (que estava suspenso por força da Resolução acima mencionada), a autoridade de trânsito tem 05 anos de prazo para imposição da multa. Não houve o transcurso deste prazo. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado até efetivo julgamento. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 3 de junho de 2025.