Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADEU BUENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO HORA CARDOSO - SP259805
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001138-40.2019.4.03.6107 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a exibição de documentos. Alega, em apertada síntese, que a CEF lhe cobra valores em razão de diversos contratos e pretende verificar os documentos para analisar sua situação jurídica. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando preliminares, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, entendo que o autor desistiu desse pedido, pois, quando determinada a apresentação de cópia da declaração de ajuste anual, se limitou a apresentar comprovante de pagamento de custas, quando tramitava perante Vara Federal (ID 22988367). O pagamento de custas é ato contraditório ao pedido de gratuidade de justiça, restando prejudicado esse pedido. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o autor alega que a CEF se recusa a atender sua pretensão em via administrativa, e a ré não comprova tê-la satisfeito. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, a parte autora alega que foi surpreendido pelas inscrições realizadas pela ré nos cadastros do SERASA oriundo de 17 (dezessete) contratos negativados em seu desfavor, os quais desconhece e não conseguiu rastrear sua origem. São os seguintes contratos: 01 – Contrato n. 01240574737000098005, no valor de R$ 3.870,16; 02 - Contrato n. 01240574734000019067, no valor de R$ 18.157,71; 03 - Contrato n. 01240574734000105494, no valor de R$ 2.616,86; 04 - Contrato n. 01240574734000099907, no valor de R$ 3.077,99; 05 - Contrato n. 01240574734000017013, no valor de R$ 29.119,78; 06 - Contrato n. 01240574734000096568, no valor de R$ 4.088,45; 07 - Contrato n. 01240574734000088034, no valor de R$ 5.765,00; 08 - Contrato n. 01240574734000107942, no valor de R$ 55.918,02; 09 - Contrato n. 01240574734000078829, no valor de R$ 8.096,95; 10 - Contrato n. 01240574734000070763, no valor de R$ 9.639,64; 11 - Contrato n. 01240574734000103521, no valor de R$ 4.745,88; 12 - Contrato n. 01240574558000005427, no valor de R$ 93.046,95; 13 - Contrato n. 01240574734000094948, no valor de R$ 8.275,89; 14 - Contrato n. 01240574734000083660, no valor de R$ 8.919,50; 15 - Contrato n. 01240574734000102207, no valor de R$ 4.998,56; 16 - Contrato n. 01240574734000090365, no valor de R$ 2.684,63; 17 - Contrato n. 01240574734000018761, no valor de R$ 11.926,63; Verifico que o presente caso é regido pelos artigos 381 e 396, ambos do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A parte autora comprova que teve seu nome negativado em razão desses contratos (ID 17123488). Assim, considerando a obrigação da CEF em fornecer os contratos para que a parte autora possa ter ciência sobre seus termos, mostra-se procedente o pedido de exibição de documentos. <#Isto posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TADEU BUENO DE OLIVEIRA, para condenar a CEF a exibir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, os contratos: 01 – Contrato n. 01240574737000098005, no valor de R$ 3.870,16; 02 - Contrato n. 01240574734000019067, no valor de R$ 18.157,71; 03 - Contrato n. 01240574734000105494, no valor de R$ 2.616,86; 04 - Contrato n. 01240574734000099907, no valor de R$ 3.077,99; 05 - Contrato n. 01240574734000017013, no valor de R$ 29.119,78; 06 - Contrato n. 01240574734000096568, no valor de R$ 4.088,45; 07 - Contrato n. 01240574734000088034, no valor de R$ 5.765,00; 08 - Contrato n. 01240574734000107942, no valor de R$ 55.918,02; 09 - Contrato n. 01240574734000078829, no valor de R$ 8.096,95; 10 - Contrato n. 01240574734000070763, no valor de R$ 9.639,64; 11 - Contrato n. 01240574734000103521, no valor de R$ 4.745,88; 12 - Contrato n. 01240574558000005427, no valor de R$ 93.046,95; 13 - Contrato n. 01240574734000094948, no valor de R$ 8.275,89; 14 - Contrato n. 01240574734000083660, no valor de R$ 8.919,50; 15 - Contrato n. 01240574734000102207, no valor de R$ 4.998,56; 16 - Contrato n. 01240574734000090365, no valor de R$ 2.684,63; 17 - Contrato n. 01240574734000018761, no valor de R$ 11.926,63. Sem custas e honorários. P.R.I.#> SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal