Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PARRINI - SP251276, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. O artigo 110 do CPC assim dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 2. Assim, no caso de falecimento da parte autora, os sucessores, alternativamente, podem optar por se habilitarem diretamente no feito, ou então por intermédio do espólio. 3. Essa, de fato, é a regra geral. Entretanto, consoante entendimento firmado pelo STJ, há uma exceção: quando o de cujus tinha bens a inventariar. Confira-se (grifo nosso): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007192-97.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455705 2019.00.51364-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 13/09/2019..DTPB:.)” 4. No caso específico destes autos, a certidão de óbito do autor Pedro Antônio da Silva aponta objetivamente que ele deixou filhos e bens, e que vivia maritalmente com outra pessoa que não a requerente (ID 333195752). 5. Assim, em 15 dias, comprove a requerente o encerramento da partilha ou, alternativamente, promova a substituição do autor falecido por seu espólio, devidamente representado pelo inventariante. 6. No mesmo prazo, esclareça se está pugnando pela habilitação na condição de pensionista ou de sucessora. Na primeira hipótese, apresente certidão de inexistência de dependentes, bem como a carta de concessão de seu benefício. Na segunda hipótese, promova a substituição da autora pelo seu espólio, ou então, de outra forma, comprove documentalmente que não existem outros sucessores. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal