Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ORTOLANI FILHO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME DE ANDRADE - SP371929-N, HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A, RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
embargado: "Reitera o embargante as alegações trazidas no recurso de agravo interno, no sentido de que a decisão embargada é omissa, uma vez que não esclareceu se o tempo exercido pelo autor como agente penitenciário, em razão da contagem recíproca, foi reconhecido como sendo tempo comum ou de natureza especial. Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no RPPS, verifica-se que apenas a parte autora foi sucumbente no julgamento e não apresentou impugnação, portanto, a autarquia-ré não tem interesse recursal na análise ou discussão da matéria, tendo sido o agravo interno julgado improcedente. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia repete as razões do mérito de seu recurso de agravo interno, deduzindo a ausência de sua análise. Na inicial, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e quanto ao período de 26/07/2002 a 07/11/2016, trabalhado como 'Agente Penitenciário Classe II', além do requerimento para contagem recíproca, pleiteou o enquadramento da atividade como especial e sua conversão em tempo de serviço comum. A r. sentença de primeiro grau, embora tenha julgado procedente o pedido para computar o tempo de serviço e contribuição proveniente do Regime Próprio de Previdência Social, condenando o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 28/11/2018, não acolheu o pedido quanto ao enquadramento da atividade especial, conforme se verifica a seguir (ID. 264885974 - Pág. 5): "Efetivando-se o cômputo do tempo de contribuição do autor, nele incluindo a contagem recíproca de tempo de serviço prestado de acordo com as certidões apresentadas (e sem o enquadramento buscado, ante a ilegitimidade do INSS e incompetência desse juízo), tem-se que o autor, na DER, soma 36 anos, 08 meses e 05 dias de contribuição, tempo suficiente para sua aposentação segundo as regras então vigentes antes da EC 103/2019. Isso posto, em relação ao pedido de enquadramento da atividade exercida no período de 26.07.2002 a 07.11.2016, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC." Portanto, o tempo trazido do Regime Próprio de Previdência Social foi reconhecido na sentença como tempo COMUM, para fins de contagem recíproca. Apenas a autarquia/embargante recorreu da sentença, alegando a impossibilidade da contagem recíproca do tempo de serviço e contribuição da parte autora, na forma da condenação imposta na sentença. A decisão monocrática proferida (ID. 322683401) analisou expressamente a matéria trazida no recurso de apelação da autarquia, sem manifestação quanto ao reconhecimento ou afastamento do período laborado como agente penitenciário como especial, pois o pedido NÃO foi acolhido na sentença e por AUSÊNCIA de impugnação da parte autora, conforme já esclarecido no acórdão que julgou o agravo interno do ente autárquico (Id 333191014). Consequentemente, não se observa a omissão alegada, revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, à luz do disposto no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com elevação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2603449/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001609-93.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 337857578 - Págs. 1/2) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 337498623 - Págs. 1/7), que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIOA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL). I. Caso em exame 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela autarquia-ré, reiterando as alegações trazidas no recurso de agravo interno, no sentido de que a decisão embargada é omissa, uma vez que não esclareceu se o tempo exercido pelo autor como agente penitenciário, em razão da contagem recíproca, foi reconhecido como tempo comum ou de natureza especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise da matéria alegada nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 5. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia repete as razões de mérito de seu recurso de agravo interno, deduzindo a ausência de sua análise. 6. Na inicial, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e quanto ao período de 26/07/2002 a 07/11/2016, trabalhado como 'Agente Penitenciário Classe II', além do requerimento para contagem recíproca, pleiteou o enquadramento da atividade como especial e sua conversão em tempo de serviço comum. 7. A r. sentença de primeiro grau, embora tenha julgado procedente o pedido para computar o tempo de serviço e contribuição proveniente do Regime Próprio de Previdência Social, condenando o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 28/11/2018, não acolheu o pedido quanto ao enquadramento da atividade especial, ante a ilegitimidade do INSS e incompetência do juízo, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao pedido de enquadramento da atividade. 8. Portanto, o tempo trazido do Regime Próprio de Previdência Social foi reconhecido na sentença como tempo COMUM, para fins de contagem recíproca. Apenas a autarquia/embargante recorreu da sentença, alegando a impossibilidade da contagem recíproca do tempo de serviço e contribuição da parte autora, na forma da condenação imposta na sentença. A decisão monocrática proferida (ID. 322683401) analisou expressamente a matéria trazida no recurso de apelação da autarquia, sem manifestação quanto ao reconhecimento ou afastar do período laborado como agente penitenciário como especial, pois o pedido NÃO foi acolhido na sentença e por AUSÊNCIA de impugnação da parte autora, conforme já esclarecido no acórdão que julgou o agravo interno do ente autárquico (Id 333191014). 9. Consequentemente, não se observa a omissão alegada, revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, à luz do disposto no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: Revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, deve ser aplicada ao embargante a multa prevista no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1022 e § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2603449/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025." O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois não se pronunciou sobre o reconhecimento ou não como especial da atividade exercida pelo autor como agente penitenciário, e requer a exclusão da multa fixada nos termos do artigo art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil, em razão de haverem sido considerados os embargos de declaração anteriores protelatórios, com o que expressamente não concorda. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 338188845). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação." Com efeito, diversamente do alegado em sede de embargos de declaração, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, restando expressamente consignado que a decisão monocrática proferida nos autos (ID. 322683401) analisou expressamente a matéria trazida no recurso de apelação da autarquia, sem manifestação quanto ao reconhecimento ou afastamento do período laborado como agente penitenciário como especial, pois o pedido NÃO foi acolhido na sentença e por AUSÊNCIA de impugnação da parte autora, conforme já havia sido esclarecido no acórdão que julgou o agravo interno do ente autárquico (Id 333191014). Nesse passo, consequentemente, não observada a omissão alegada naqueles embargos de declaração, revelando-se manifestamente protelatórios, à luz do disposto no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil, houve a condenação em multa, tendo sido esclarecidas todas as questões suscitadas. No julgamento destes embargos de declaração, pelo mesmo motivo, mantida a condenação à multa prevista no mencionado dispositivo legal, majorada para 2%, em razão da interposição de mais um recurso protelatório. Foram decididas, de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e majoro a multa para 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado em sede de embargos de declaração, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, restando expressamente consignado que a decisão monocrática proferida nos autos (ID. 322683401) analisou expressamente a matéria trazida no recurso de apelação da autarquia, sem manifestação quanto ao reconhecimento ou afastamento do período laborado como agente penitenciário como especial, pois o pedido NÃO foi acolhido na sentença e por AUSÊNCIA de impugnação da parte autora, conforme já havia sido esclarecido no acórdão que julgou o agravo interno do ente autárquico (Id 333191014). - Não observada a omissão alegada naqueles embargos de declaração, revelando-se manifestamente protelatórios, à luz do disposto no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil, houve a condenação em multa, tendo sido esclarecidas todas as questões suscitadas. - No julgamento destes embargos de declaração, pelo mesmo motivo, mantida a condenação à multa prevista no mencionado dispositivo legal, majorada para 2%, em razão da interposição de mais um recurso protelatório. - Foram decididas, de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa para 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora