Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A
REU: FRANCISCO BONIN, EMIRENA MORETTI BONIN ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO KIYOSHI HARADA - SP211349 ADVOGADO do(a)
REU: FABIANE LOUISE TAYTIE - SP196664 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: RUDGEN RODRIGUES CALDAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001368-63.2012.4.03.6124
Trata-se de ação desapropriação proposta pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. empresa pública, sob a forma de Sociedade por ações, controlada pela União Federal e vinculada ao Ministério dos Transportes, em face de Francisco Bonin e Emirena Moretti Bonin. Na qualidade de empresa pública e concessionária de serviços públicos, estaria autorizada a propor a ação de desapropriação por utilidade pública, a fim de construir parte da Ferrovia Norte-Sul, que ligará as duas regiões do país. Para tanto, aponta como objeto de desapropriação, total ou parcial, ou servidão de passagem, área pertencente aos réus, discriminada em minúcias na inicial, e na lavoura de cana-de-açúcar nela existente. Será ocupada pela autora área de 12,5379 ha (doze hectares, cinquenta ares e setenta e nove centiares). Quanto ao preço, a autora coloca à disposição do Juízo a quantia de R$ 185.396,83 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). O depósito, que estaria em conformidade com os preços praticados no mercado de imóveis rurais, conforme documentos que instruem a inicial, atende ao disposto no art. 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que autoriza o Juízo a imitir a expropriante provisoriamente, através de seu representante e independentemente da citação dos réus, na posse da área. Informa que necessita imediatamente da área para início efetivo das obras e requer, entre outros, seja decretada, ao final, a desapropriação definitiva. Junta documentos. Alega, em apertada síntese, que a área em questão foi declarada de utilidade pública por Decreto Presidencial datado de 02 de junho de 2011, publicado no D.O.U. de 03/06/2011, sendo destinada à realização de obras ferroviárias. Indicou a urgência do procedimento e postulou pela imissão provisória na posse. No ID 23812285, p. 84, foi juntado aos autos o comprovante de depósito do valor ofertado. Foi deferida a imissão provisória na posse na decisão constante do ID 23812285, p. 88-90. Foi juntado o Auto de Imissão Provisória, ocorrida em 12/12/2012 (ID 23812285, p. 99). Citados os requeridos. FRANCISO BONIN e EMIRENA MORETTI BONIN apresentam contestação (ID 23812285, p. 106-111), discordando do valor depositado em Juízo e do valor da indenização. Réplica no ID 23812285, p. 154-166, a parte requerente afirma que o valor de avaliação seria o justo e que acompanharia o valor de mercado. Em decisão de ID 23812285, p. 246-247, este juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando, para tanto, o profissional engenheiro Cladimor Lino Faé. Após impugnação, este juízo nomeou o perito engenheiro agrônomo Carlos Augusto Arantes (ID 23811574, p. 52-53). O perito nomeado apresenta proposta de honorários (ID 23811574, p. 61-73, no valor de R$ 90.000,00 Autos digitalizados. Intimadas as partes para manifestação sobre os honorários do perito (ID 246194482), a parte requerida não concordou com o valor apresentado (ID 248195886). Intimado o perito a se manifestar sobre a impugnação, não houve resposta. Na decisão de ID 280174368, este juízo destituiu o perito nomeado anteriormente e nomeou o Engenheiro Agrônomo RUDGEN RODRIGUES CALDAS, CREA/SP. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 23.328,00 (ID 296157283). A VALEC impugna o valor dos honorários, propondo o valor de R$ 21.340.00 (ID 297619044). Na decisão de ID 305358620, este juízo rejeitou a impugnação. Pagos os honorários periciais (ID 314349307), o perito apresentou laudo principal e complementar (ID 345228515 e 429602513). Em alegações finais apresentadas pela VALEC (ID 448138907), a empresa narra que depositou o valor indenizatório de R$ 185.396,83 e foi imitida na posse em 2012. Os proprietários contestaram o valor e pediram perícia judicial, cujo laudo fixou nova indenização de R$ 576.928,29. A VALEC impugnou o resultado, alegando graves falhas técnicas e jurídicas na avaliação, como a defasagem de mais de doze anos entre as medições, ausência de fundamentação do método evolutivo exigido pela NBR 14.653-3:2019 e erro na qualificação da área, tratada como servidão de passagem, quando se trata de desapropriação parcial. No mérito, a empresa sustenta que o laudo pericial é tecnicamente inconsistente e juridicamente inadequado, pois o perito aplicou critérios incorretos e não justificou o expressivo aumento de 310% no valor indenizatório. Afirma que a perícia desconsiderou as normas de avaliação de imóveis rurais e a natureza da desapropriação por utilidade pública, defendendo que o cálculo correto é aquele apurado por sua equipe técnica, já acostumada a fixar o justo valor indenizatório em processos semelhantes. Além disso, argumenta que não há prova de lucros cessantes ou perda de renda dos expropriados, razão pela qual não são devidos juros compensatórios, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332 e pelo STJ em precedentes repetitivos. Por fim, a VALEC invoca a aplicação das decisões do STF nas ADPFs 387 e 275, que a equiparam às Fazendas Públicas para fins de pagamento mediante precatório, por ser empresa pública prestadora de serviço não concorrencial. Requer, assim, que o juízo desconsidere o laudo pericial judicial e adote o parecer técnico elaborado pela própria estatal como base para o julgamento, confirmando o valor inicialmente ofertado. Pede também o afastamento dos juros compensatórios e que eventuais valores remanescentes sejam pagos exclusivamente por precatório, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnações ao laudo pericial Pacífica a jurisprudência no sentido de que, como regra geral, o laudo judicial, por ser equidistante, mais atual e técnico, deve prevalecer sobre as impugnações. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005796-53.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023. Para que seja ilidido, necessário que as partes apresentem laudo contrário e que se utilizou da mesma metodologia e de acordo com as regras da ABNT vigentes. No caso, O laudo principal elaborado pelo perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas avaliou o imóvel rural desapropriado pela VALEC, com área de 12,5379 hectares, pertencente a Emirena Moretti Bonin e outro, localizado em Fernandópolis/SP. O perito concluiu que o trabalho foi feito em conformidade com as normas técnicas de avaliação de imóveis rurais e de forma imparcial, fixando o valor da indenização total em R$ 576.928,29, com base em pesquisas de mercado e no método evolutivo. A perícia reconheceu a existência de desvalorização da área remanescente devido ao seccionamento provocado pela ferrovia, considerando que a divisão do imóvel comprometeu o uso produtivo e o acesso entre as partes. O laudo também analisou a ocupação do solo, as limitações ambientais e a presença de benfeitorias, compondo o valor final da indenização. No laudo complementar, apresentado em setembro de 2025, o perito respondeu às impugnações das partes, reafirmando a correção técnica de seu trabalho e esclarecendo quesitos formulados, sobretudo pelos expropriados. Confirmou que o imóvel está dentro dos limites do título dominial e reiterou que houve desvalorização em razão do seccionamento, conforme detalhado no corpo do laudo. Diversos quesitos apresentados pelas partes foram considerados impertinentes ao objeto da perícia, como aqueles relacionados a aspectos de engenharia da ferrovia (dimensões de túnel, passagem de gado, poço artesiano, conectividade ecológica e qualidade de pasto), por extrapolarem o escopo de uma avaliação imobiliária. O perito enfatizou que todos os impactos decorrentes da divisão do imóvel já haviam sido considerados no cálculo da indenização. Por fim, o perito respondeu às críticas da VALEC sobre o alegado uso incorreto do método evolutivo, afirmando que a metodologia foi devidamente especificada no corpo e nos apêndices do laudo. Esclareceu também que a referência à "servidão de passagem" no relatório não alterou o enquadramento jurídico da desapropriação e que a distinção entre servidão e desapropriação foi devidamente tratada no tópico técnico específico. Reforçou que o trabalho pericial observou estritamente as normas aplicáveis e advertiu as partes para que eventuais manifestações futuras se limitem a inconsistências técnicas concretas, evitando questionamentos impertinentes ou meramente protelatórios. Desapropriação - Aspectos Indenizatórios e Acessórios A indenização deve abranger o valor integral do bem expropriado, nele incluídos o terreno, as benfeitorias úteis e necessárias e a desvalorização eventual da área remanescente, quando comprovada. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a justa indenização visa recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de forma a colocá-lo em situação equivalente à anterior à perda da propriedade, sem enriquecimento ilícito ou empobrecimento injusto. No caso concreto, o laudo pericial reconheceu a existência de benfeitorias incorporadas à área atingida (tais como cercas, pastagens e demais estruturas rurais), cujo valor deve integrar a indenização principal, por serem benfeitorias úteis e necessárias à exploração da propriedade. Juros Compensatórios Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018), os juros compensatórios têm natureza de indenização pela perda antecipada do uso e fruição do imóvel e são devidos somente quando comprovada a efetiva perda de renda em imóvel produtivo. O §1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, prevê a incidência de até 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor judicialmente fixado, a partir da imissão na posse e até o pagamento integral da indenização, desde que demonstrada a produtividade econômica do bem. No presente caso, não há prova nos autos de que o imóvel gerasse renda regular, razão pela qual afasta-se a incidência de juros compensatórios. Juros Moratórios Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser incluído no orçamento público, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A taxa aplicável é de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) e, a partir de então, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR + 0,5% a.m.), sem capitalização. A fluência dos juros moratórios, portanto, somente se inicia após o decurso do prazo orçamentário previsto no art. 100 da CF, quando configurada a mora do ente expropriante. Atualização Monetária A atualização monetária incide desde a data da avaliação judicial até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, atualmente, o IPCA-E como fator de correção, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Antes de 25/03/2015, a correção monetária seguia os índices previstos na legislação vigente (em geral, INPC ou IGP-DI, conforme o período). A finalidade é preservar o valor real da indenização, sem gerar acréscimo indevido. Honorários Advocatícios Os honorários de advogado são devidos pelo expropriante, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e incidem somente sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização fixada judicialmente. O percentual, segundo a Súmula 617 do STJ, deve situar-se entre 0,5% e 5%, a depender da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do grau de resistência oposto pelo expropriante. No presente caso, considerando a tramitação prolongada do feito, a realização de perícia complexa e a impugnação apresentada pela expropriante, mostra-se adequado fixar os honorários em 2,5% sobre a diferença entre o valor depositado e o valor final da indenização, observando-se o pagamento por meio de precatório, conforme o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a desapropriação da área rural de 12,5379 hectares da Fazenda Santa Rita (Sítio Rancho Grande), situada no Município de Fernandópolis/SP, de propriedade de Emirena Moretti Bonin e Francisco Bonin, incorporando-a ao patrimônio da expropriante; b) HOMOLOGAR a justa indenização no valor de R$ 576.928,29; c) CONDENAR a VALEC ao pagamento de juros compensatórios, desde a imissão provisória na posse, à razão de 6% ao ano, incidentes sobre o valor homologado na presente sentença, montante que deverá ser acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) CONDENAR a VALEC em honorários advocatícios de,5% sobre a diferença entre o valor depositado e o valor final da indenização (art. 27, § 1º, da Lei nº 3.365/41). Custas pela expropriante, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com o trânsito em julgado, intime-se a expropriante para que proceda ao recolhimento das custas complementares e providencie a expedição dos editais a que alude o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ônus que lhe cabe (cf. REsp nº 1.190.644/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Recolhidas as custas e expedidos os editais, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse do imóvel objeto dos autos, valendo a sentença como título hábil à transcrição no registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), independentemente de qualquer outra determinação deste Juízo. Advirta-se a expropriante, desde já, que providências registrais e condicionantes ao registro devem ser diligenciadas pela própria expropriante em âmbito administrativo, o que extrapola os limites da lide. Decorrido o prazo do edital, autorizo o levantamento do preço depositado, mediante prova, pela parte ré, da propriedade, e da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculo do valor devido a título de juros compensatórios. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal