Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CURADOR: ANA CLAUDIA SALTO AZEVEDO
APELADO: SOFIA SEGALLA SALTO Advogados do(a)
APELADO: ALEX ROVAI DE BRITO LANDI - SP171911-A, EDMILSON DE BRITO LANDI - SP41595-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006521-87.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CURADOR: ANA CLAUDIA SALTO AZEVEDO
APELADO: SOFIA SEGALLA SALTO Advogados do(a)
APELADO: ALEX ROVAI DE BRITO LANDI - SP171911-A, EDMILSON DE BRITO LANDI - SP41595-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CURADOR: ANA CLAUDIA SALTO AZEVEDO
APELADO: SOFIA SEGALLA SALTO Advogados do(a)
APELADO: ALEX ROVAI DE BRITO LANDI - SP171911-A, EDMILSON DE BRITO LANDI - SP41595-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Verifico que o recurso de apelação em tela não merece conhecimento, uma vez que suas razões não condizem com a decisão do juiz a quo. Com efeito, a petição recursal não ataca os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. Vejamos. Como se percebe na r. sentença recorrida (Id. 302275728), o MM. Juízo a quo, com base em conclusão do laudo pericial e sentença proferida em processo de interdição que decretou a incapacidade da parte autora de exercer pessoalmente os atos da vida civil de índole patrimonial e negocial, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de financiamento originário posto que assinado em data posterior à descoberta da incapacidade da autora, ora apelada, para os atos da vida civil. A propósito, confira-se trecho do decisum (Id. 302275728): "(...) Em prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, o perito judicial concluiu que: A de cuju, (óbito em 23/08/2020) na época dos fatos (2017) contava com cerca de 73 anos de idade, acometida de doença de Parkinson há 12 anos, evoluiu para Síndrome Demencial entre 2015 e 2016, agravando em 2017 e afetando tanto a parte motora, com perda esfincteriana (sinal de perda motora grave), quanto a cognitiva (dificuldade de entendimento – demência), não estando mais capacitada a tomar decisões de forma voluntaria, racional e coerente, a partir do final do ano de 2016. (ID 266386720 – g.n.) Assim, é de se reconhecer a condição de incapaz da parte autora em data anterior à celebração do primeiro contrato de mútuo, o qual foi realizado 03/04/2017 (ID 24147846), restando, portanto, evidente e incontroversa a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão da já então reconhecida incapacidade para se autodeterminar diante dos atos de natureza negocial." Além disso, anulou o ato de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e posteriores registros e averbações na matrícula do imóvel, restabelecendo as partes ao status quo ante da assinatura do contrato, com as devidas indenizações a fim de evitar enriquecimento ilícito. Por sua vez, extrai-se do recurso interposto que a parte apelante não atacou os fundamentos da sentença recorrida, pois alega, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial levado a efeito teve tramitação regular, de modo que à parte autora foi oportunizada a possibilidade de pagar o seu débito e manter ativo o contrato de financiamento imobiliário - o que não ocorreu no feito, ou, alternativamente, a concessão de prazo para purgação da mora e, só após, que se proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade, nada dispondo e se insurgindo acerca da causa de anulação do negócio realizado entre as parte (incapacidade da parte autora). Sendo assim, não se deve conhecer das razões de apelação dissociadas do que a sentença decidiu, por afronta ao art. 1010, II, do CPC. No tocante ao tema já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contendo, quanto ao mérito, razões dissociadas da sentença proferida pelo r. juízo a quo, em desatendimento com o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil. 2. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, de 10% do valor atualizado da causa, devem ser mantidos. 3. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.(AC 00012836620104036118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. SFH. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Em sendo as razões recursais completamente dissociadas da matéria posta nos autos e decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 7 - Apelação da parte autora não conhecida.(AC 00243672420084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Contendo razões dissociadas da sentença proferida pelo r. juízo a quo, em desatendimento com o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido: 2. Apelação não conhecida. (AC 00006917120144036121, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006521-87.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOFIA SEGALLA SALTO, representada por sua curadora, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando anulação de contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigação e alienação fiduciária firmado por ela, seu esposo e a CEF em 31 de março de 2017, quando já havia sido interditada e portanto encontrava-se impossibilitada de emitir sua vontade. A r. sentença (Id. 302275728) julgou procedente o pedido para declarar as nulidades do contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigação e alienação fiduciária n. 155553848048, restituindo as partes ao status quo ante, e da alienação fiduciária e devidos registros e averbações do imóvel objeto da matrícula n. 8396 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista/SP, o qual deverá retornar à esfera patrimonial da parte autora. Determinou ainda que a parte autora providencie a restituição dos créditos que tomou por empréstimo por meio do referido contrato, acrescidos somente de correção monetária, descontadas eventuais parcelas já quitadas, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram rejeitados (Id. 302275735). Apelação da Caixa Econômica Federal (Id. 302275738) na qual alega, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial respeitou a tramitação legal, não cabendo qualquer alegação de nulidade. Desta forma, pleiteia pela manutenção da consolidação da propriedade e atos posteriores. Não sendo este o entendimento, aduz a possibilidade de purgação da mora pela parte autora, visando a manutenção do contrato original. Contrarrazões apresentadas (Id. 302275743). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006521-87.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI do CPC, deixando de impor ao autor os ônus sucumbenciais em razão da ausência de citação. Conforme preceitua o inciso II, do artigo 514 do Código de Processo Civil, a apelação interposta conterá os fundamentos de fato e de direito em que repousa o inconformismo. O recorrente deve apontar em suas razões, os pontos da decisão sobre os quais discorda, apresentado subsídios para que possam ser avaliado o desacerto da decisão. O apelante, em suas razões de apelação, apenas discorreu sobre cerceamento de defesa, fazendo remissão ao seu direito constitucional de produzir as provas, sem impugnar o fundamento da sentença, configurando a inépcia do recurso, ensejando, consequentemente, o seu não conhecimento. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (AC 00035763720084036002, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) A propósito, seguem precedentes da Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, formulado em ação ajuizada para questionar cláusulas de contrato de mútuo habitacional. 2. Pedido de concessão da Justiça Gratuita indeferido na primeira instância por decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento, acarretando a preclusão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reanálise do pedido de Justiça Gratuita em sede de apelação, diante da preclusão; e (ii) saber se as razões recursais apresentadas impugnam os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, não impugnado por agravo de instrumento, torna-se precluso, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira, o que não foi comprovado. 5. As razões recursais apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir questões não abordadas na decisão recorrida, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de Justiça Gratuita não impugnado por agravo de instrumento torna-se precluso, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira. 2. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101; art. 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002752-24.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024; TRF3, AI 5020480-83.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 29/11/2023, DJ-e 04/12/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001379-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) - destaquei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I - Ao aduzir suas razões de apelação, o recorrente se limita a questionar a regularidade do procedimento executivo extrajudicial, bem como a defender a possibilidade de purgação da mora. II - Com efeito, a parte autora não impugnou os fundamentos da sentença. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer das razões recursais. III - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-53.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a sentença recorrida tem como principal fundamento a impossibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais ante à consolidação da propriedade em favor da ré. Os apelantes, por sua vez, visam a reforma da sentença, limitando-se a alegar a revisão do contrato, tendo em vista a possibilidade de redução dos juros pela apelada, bem como, um novo parcelamento da dívida. 2. Constatam-se, assim, que as alegações trazidas pela parte autora, ora apelantes, estão totalmente divorciadas do conteúdo da decisão recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta. 3. Dessarte, a apelação não deve ser conhecida, pois apresenta razões dissociadas do conteúdo dos autos e, por conseguinte, do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes. 4. O pleito de novo parcelamento da dívida em sede recursal importa em inovação recursal e, por consequência, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. 5. Apelação não conhecida.PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819668 - 0002506-40.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) - destaquei Por fim, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do art. 85 do CPC. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incapacidade civil da autora para os atos da vida negocial, declarando a nulidade de contrato de financiamento celebrado após o início de sua incapacidade e anulando o ato de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2. O juízo de origem baseou-se em prova pericial e sentença proferida em processo de interdição, concluindo pela nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com indenizações para evitar enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 4. A petição de apelação não impugna os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a tratar da regularidade do procedimento de execução extrajudicial e da possibilidade de purgação da mora, aspectos não enfrentados pela decisão de primeiro grau. 5. A ausência de impugnação específica constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada. 6. Aplicação do art. 1.010, II, do CPC. Precedentes do STJ e TRFs reforçam a necessidade de correlação entre os fundamentos do recurso e a sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 2. É inadmissível recurso que se limita a tratar de matérias alheias às razões de decidir da sentença recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00012836620104036118, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 08.03.2016; TRF3, AC 00243672420084036100, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, 5ª Turma, j. 10.02.2016; TRF3, AC 00006917120144036121, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 18.11.2015; TRF3, AC 00035763720084036002, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 04.12.2014; TRF3, ApCiv 5001379-35.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025; TRF3, ApCiv 5001897-53.2019.4.03.6123, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 27.10.2022; TRF3, Ap 0002506-40.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 11/07/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal