Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: KASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO ITAPEVA LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO AUGUSTO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCINE RODRIGUES MORAES BARROS - SP396436 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO - SP229315 DECISÃO
executada: “Ocorre que a executada apresenta a exceção de pré-executividade representada pela sócia administradora incapaz, por intermédio do curador desta. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 974, que "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança", o que requer, todavia, autorização judicial (§1º do mencionado dispositivo legal). Ademais, conforme o art. 974, §3º, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade - exigindo-se, ademais, para a participação do sócio incapaz, que o capital social esteja integralizado, vem como representação jurídica adequada. Não resta comprovado, portanto, a regularidade da representação processual da excipiente/sociedade empresária executada.” A defesa atípica apresentada não pede a nomeação de curador especial – e, ainda que pedisse, eventual regularização da representação da sócia DÉBORA AUGUSTO PIMENTEL CAMARGO não altera a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, visto que o vício, como amplamente demonstrado, está na representação da sociedade empresária executada. Ademais, descabe a este juízo decidir acerca da representação da sociedade empresária executada e da possibilidade de o sócio incapaz continuar a empresa – questão complexa e da qual carece este juízo de competência para julgamento. Assim, inexiste omissão no julgado recorrido a balizar o recurso de embargos de declaração. Em verdade, o que a parte embargante pretende é rever a decisão prolatada, no mérito. De tal sorte, o inconformismo do embargante não pode servir de fundamento para alteração da decisão recorrida. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000343-69.2018.4.03.6139
Trata-se de embargos de declaração opostos por KASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO ITAPEVA LTDA - EPP (ID 429492548). A parte embargante alega omissão na decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada (ID 426455938). Alega que a defesa atípica apresentada deveria ser conhecida, porque o caso ensejaria a nomeação de curador especial à sócia incapaz, na forma do art. 72 do Código de Processo Civil, o que supriria a irregularidade na representação processual da parte. Narra que foi "apontado e requerido através da exceção de pré-executividade a observância e prevalência do que dispõe o artigo 974 do Código Civil, em especial o que consta no §1º, principalmente porque, existia e existe no presente caso a necessidade de preservação dos interesses de pessoa incapaz". É o relatório. Fundamento e decido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento” (STJ - EDcl no REsp: 1508342 RS 2015/0010365-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2015). Anote-se que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, a decisão embargada apreciou a questão relativa à possibilidade de o sócio incapaz representar a sociedade, ao explicitar a irregularidade da representação da sociedade empresária Intime-se. ITAPEVA, 23 de janeiro de 2026.