Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUZA FINCO, JOSE FINCO, CELSO ROBERTO CHIGNOLLI, JOSE CARLOS CHIGNOLLI, AURENIL CHIGNOLLI MAROZZI, ADILSO CHIGNOLLI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023543-76.2006.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUZA FINCO, JOSE FINCO, CELSO ROBERTO CHIGNOLLI, JOSE CARLOS CHIGNOLLI, AURENIL CHIGNOLLI MAROZZI, ADILSO CHIGNOLLI Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: NEUZA FINCO, JOSE FINCO, CELSO ROBERTO CHIGNOLLI, JOSE CARLOS CHIGNOLLI, AURENIL CHIGNOLLI MAROZZI, ADILSO CHIGNOLLI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N Advogado do(a)
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APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou aposentadoria rural por idade. A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de aposentadoria por idade, quer em sua fundamentação, quer na parte dispositiva. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita. Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o, entendo não ser mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos meus) Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo (pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos meus). Passo à análise do mérito. Passo à análise dos requisitos da aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame (fls. 310 do ID 186482421) que “Diante do caso apresentado, em que há a necessidade de averiguar se quando concedido o auxílio doença, em 06/1998, e logo cessado, a periciada apresentava ou não doenças ou alterações que lhe causavam limitações. Conforme análise ao processo, consta acostado aos autos somente dois Eletrocardiogramas, datados de 05/2003 e 09/1998, os quais não indicam gravidade e um Raio X da coluna lombar, datado de 16/10/1997, indicando somente uma artrose lombar. Com base nessa escassa documentação médica não é possível afirmar ser a periciada portadora de incapacidade para o labor. Devido já contar com 80 anos de idade nesse época, presume-se a existência de limitações decorrentes da idade avançada, mas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023543-76.2006.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 18/2/05 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do auxílio doença a partir da cessação administrativa, ocorrida em 1998. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para produção de perícia médica. Retornando os autos à Origem, foi noticiado o óbito da parte autora em 9/9/06, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros, sem a produção da perícia médica indireta. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria rural por idade a partir da citação até a data do seu óbito, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o pagamento das parcelas em atraso de auxílio doença desde a sua cessação em 1998 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação até a data do óbito. A Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a R. sentença por ser citra petita, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a cessação administrativa e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e da autarquia. Retornando os autos à Vara de origem, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Inconformados, apelaram os autores habilitados, requerendo a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade, que não foi apreciada por ocasião da prolação da R. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023543-76.2006.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
trata-se de presunção, uma vez que faltam elementos materiais para tal afirmação” (grifos meus). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Passo à análise do pedido de aposentadoria por idade rural. Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: (...) II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08. Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)" Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 10/7/18, implementou o requisito etário (55 anos) em 10/7/73, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 60 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora, celebrado em 11/12/54, qualificando o seu marido como lavrador; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, datada de 2/4/98, atestando que a autora “EXERCE SUAS ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PROVA DISSO ESTÃO NOS ITRS 88/89/90/91, CUJOS ENQUADRAMENTOS ESTÃO COMO TRABALHADOR. A PARTIR DO CADASTRO 1992, O ENQUADRAMENTO SINDICAL. PASSOU A SER EMPREGADOR 11, MAS NOS ITRS 92 E POSTERIORES OBSERVA - SE QUE NOS MESMOS NÃO POSSUI NENHUM EMPREGADO PROVANDO MAIS AINDA O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DECLARO AINDA QUE O CONJUNTO FAMILIAR NÃO EXPLORA A ÁREA COM AJUDAS DE TERCEIROS E NEM ASSALARIADOS EVENTUAIS”; - Escritura de doação com reserva de usufruto, lavrada em 17/9/85, constando a autora e seu marido como doadores de um lote de terras rurais de 10 alqueires paulistas aos seus filhos; - Comprovante de entrega de declaração do I.T.R., datado de 8/10/92, em nome de seu marido; - Declaração de cadastro de imóvel rural, datada de 8/10/92, em nome de seu marido; - Notas fiscais de produtor dos anos de 1989 e 1991, em nome de seu marido; - Comprovantes de vacinação em bovinos referentes ao período de 1982 a 1997, em nome de seu marido; - Guias de recolhimento do I.T.R. dos exercícios de 1986 a 1995, em nome de seu marido, qualificando-o como enquadramento sindical trabalhador rural; - Certificados de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 1996/1997, em nome de seu marido, qualificando o imóvel como pequena propriedade; - Declaração cadastral de produtor datadas de 1988, 1993 e 1996, em nome de seu marido; - Pedidos de talonário de produtor dos anos de 1986, 1989 e 1993, em nome de seu marido. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 129/130 – ID 186482422), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício. O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada. Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação (5/4/05), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. O benefício deve ser pago até a data do óbito da autora (9/9/06). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a R. sentença como citra petita e, nos termos do art. 1.013, inc. III, do CPC/15, conceder a aposentadoria por idade rural a partir da citação (5/4/05) até a data do óbito (9/9/06), acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 18/2/05 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do auxílio doença a partir da cessação administrativa, ocorrida em 1998. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para produção de perícia médica. Retornando os autos à Origem, foi noticiado o óbito da parte autora em 9/9/06, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros, sem a produção da perícia médica indireta. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria rural por idade a partir da citação até a data do seu óbito, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o pagamento das parcelas em atraso de auxílio doença desde a sua cessação em 1998 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação até a data do óbito. A Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a R. sentença por ser citra petita, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a cessação administrativa e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e da autarquia. Retornando os autos à Vara de origem, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Inconformados, apelaram os autores habilitados, requerendo a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade, que não foi apreciada por ocasião da prolação da R. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou aposentadoria rural por idade. A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de aposentadoria por idade, quer em sua fundamentação, quer na parte dispositiva. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita. Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o, entendo não ser mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos meus) Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo (pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos meus). Passo à análise do mérito. Passo à análise dos requisitos da aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame (fls. 310 do ID 186482421) que “Diante do caso apresentado, em que há a necessidade de averiguar se quando concedido o auxílio doença, em 06/1998, e logo cessado, a periciada apresentava ou não doenças ou alterações que lhe causavam limitações. Conforme análise ao processo, consta acostado aos autos somente dois Eletrocardiogramas, datados de 05/2003 e 09/1998, os quais não indicam gravidade e um Raio X da coluna lombar, datado de 16/10/1997, indicando somente uma artrose lombar. Com base nessa escassa documentação médica não é possível afirmar ser a periciada portadora de incapacidade para o labor. Devido já contar com 80 anos de idade nesse época, presume-se a existência de limitações decorrentes da idade avançada, mas
trata-se de presunção, uma vez que faltam elementos materiais para tal afirmação” (grifos meus). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Passo à análise do pedido de aposentadoria por idade rural. Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: (...) II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08. Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)" Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 10/7/18, implementou o requisito etário (55 anos) em 10/7/73, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 60 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: - Certidão de casamento da autora, celebrado em 11/12/54, qualificando o seu marido como lavrador; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, datada de 2/4/98, atestando que a autora “EXERCE SUAS ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PROVA DISSO ESTÃO NOS ITRS 88/89/90/91, CUJOS ENQUADRAMENTOS ESTÃO COMO TRABALHADOR. A PARTIR DO CADASTRO 1992, O ENQUADRAMENTO SINDICAL. PASSOU A SER EMPREGADOR 11, MAS NOS ITRS 92 E POSTERIORES OBSERVA - SE QUE NOS MESMOS NÃO POSSUI NENHUM EMPREGADO PROVANDO MAIS AINDA O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DECLARO AINDA QUE O CONJUNTO FAMILIAR NÃO EXPLORA A ÁREA COM AJUDAS DE TERCEIROS E NEM ASSALARIADOS EVENTUAIS”; - Escritura de doação com reserva de usufruto, lavrada em 17/9/85, constando a autora e seu marido como doadores de um lote de terras rurais de 10 alqueires paulistas aos seus filhos; - Comprovante de entrega de declaração do I.T.R., datado de 8/10/92, em nome de seu marido; - Declaração de cadastro de imóvel rural, datada de 8/10/92, em nome de seu marido; - Notas fiscais de produtor dos anos de 1989 e 1991, em nome de seu marido; - Comprovantes de vacinação em bovinos referentes ao período de 1982 a 1997, em nome de seu marido; - Guias de recolhimento do I.T.R. dos exercícios de 1986 a 1995, em nome de seu marido, qualificando-o como enquadramento sindical trabalhador rural; - Certificados de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 1996/1997, em nome de seu marido, qualificando o imóvel como pequena propriedade; - Declaração cadastral de produtor datadas de 1988, 1993 e 1996, em nome de seu marido; - Pedidos de talonário de produtor dos anos de 1986, 1989 e 1993, em nome de seu marido. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 129/130 – ID 186482422), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício. O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada. Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação (5/4/05), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. O benefício deve ser pago até a data do óbito da autora (9/9/06). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a R. sentença como citra petita e, nos termos do art. 1.013, inc. III, do CPC/15, conceder a aposentadoria por idade rural a partir da citação (5/4/05) até a data do óbito (9/9/06), acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. In casu, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico indireto elaborado pelo Perito. IV- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ. IX- Apelação parcialmente provida. Sentença citra petita anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC/15. Pedido de aposentadoria por idade rural julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença citra petita e, nos termos do art. 1.013, inc. III, do CPC/15, julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.