Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
AUTOR: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A
REU: EMIDIO BARBAR Advogados do(a)
REU: ALINE ANDRESSA MARION CASANOVA CARDOSO - SP333308, FERNANDO ADDINY ZIROLDO - SP293548, GUILHERME SOUZA BARBAR - SP528167, JOAO EDUARDO FERREIRA FILHO - SP370387 TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO BARBAR NETO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033 D E C I S Ã O
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001155-57.2012.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAIS S/A em face do ESPÓLIO DE EMÍDIO BARBAR, representado por seu inventariante João Barbar Neto, visando à desapropriação de uma área de 16,6116 hectares encravado na da Fazenda Santa Rita, localizada no Município de Ouroeste/SP, pelo valor de R$ 274.733,84. Decorridos os trâmites processuais, foi proferida sentença de ID 262094047, pela qual foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido e declarada a expropriação da área descrita na inicial, bem como fixada como justa indenização o valor de R$ 274.733,84. Trânsito em julgado ocorrido em 06/10/2022 (ID 265152528). Intimada, a UNIÃO se manifestou no ID 302474671 requerendo transformação em pagamento definitivo em relação ao débito ativo (CDA 80 8 22 003228-59), utilizando para tanto operação 635, código de receita 7525 e número de referência 80 8 22 003228-59). Pedido reiterado no ID 312421168. O requerido discordou do pedido formulado pela UNIÃO (ID 311130363). A UNIÃO informou que o requerido ostenta três débitos inscritos na Dívida Ativa, estando dois sob parcelamento e um terceiro ainda não ajuizado no valor de R$ 160.199,13. Informou que promoverá o ajuizamento deste débito, com pedido de penhora no rosto destes autos, requerendo seja mantido sob custódia judicial o crédito depositado nos autos até realização da penhora (ID 334378759). O requerido (Espólio de Emidio Barbar) concordou com a compensação apenas do crédito ativo, que não está parcelado, a saber, CDA 80 8 22 003228-59, requerendo seja a diferença remanescente encaminhada ao processo 1008380-88.2015.8.26.0189, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Instada a se manifestar, a UNIÃO requereu não seja determinado o levantamento do valor remanescente até quitação total do parcelamento dos demais débitos. EMIDIO BARBAR JUNIOR, no ID 361487520, informa que a área expropriada pertencia exclusivamente a ele, requerendo seja autorizado o levantamento do depósito. Em relação ao débitos apontados pela UNIÃO, afirma ser devedor de apenas 1/3 dos valores, devendo o restante ser adimplido pelos demais herdeiros, João Barbar Neto e Paulo Cesar Barbar. O Espólio de Emidio Barbar, representado pelos herdeiros PAULO CÉSAR BARBAR e JOÃO BARBAR NETO, discorda do pedido de levantamento formulado por EMIDIO BARBAR JUNIOR, requerendo sejam os valores integralmente transferidos aos autos 1008380-88.2015.8.26.0189, tendo em vista que existe decisão judicial neste sentido. É o relatório. Decido. Conforme sentença transitada em julgado, na forma do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. No caso concreto, a UNIÃO, intimada, manifestou-se nos autos diversas vezes requerendo a compensação do valor depositado com o débito inscrito em Dívida Ativa CDA 80 8 22 003228-59, todavia, não comprovou o ajuizamento da correspondente Execução Fiscal. Assim, INDEFIRO o pedido de compensação porquanto não comprovado o ajuizamento da dívida fiscal nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em relação ao pedido de manutenção do valor em depósito sob custódia judicial, formulado pela UNIÃO, também INDEFIRO-O. A sentença proferida nestes autos já se encontra transitada em julgado e o feito não pode aguardar indefinidamente pelo ajuizamento da dívida fiscal conforme mencionado pela UNIÃO, apenas para manter o depósito como garantia de pagamento, como pretendido. Além disso, EMÍDIO BARBAR JÚNIOR alega que ser único herdeiro da área expropriada e, considerando a existência de outros dois herdeiros, sustenta não ser o responsável pelo pagamento integral dos débitos relativos à totalidade da propriedade. O documento de ID 246550872, p. 125, demonstra que nos autos 0007194-23.2010.8.26.0189 (arrolamento), ficou acordado que o valor da indenização depositado nos presentes autos seria pago integralmente ao herdeiro EMÍDIO BARBAR JUNIOR. Assim, em vista do pedido formulado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (ID 246550872, p. 46), e diante da resposta daquele Juízo no ID 301323799, informando que não há, ainda, certeza e liquidez do débito daqueles autos, DEFIRO o pedido de transferência da integralidade dos valores depositados nestes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (processo 1008380-88.2015.8.26.0189). Fica consignado que havendo saldo remanescente após aferição do aludido débito naqueles autos, deverá ser liberado em favor de EMÍDIO BARBAR JUNIOR. Proceda a Secretaria do Juízo o necessário para transferência do valor. Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 262094047, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto