Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WERNER WIESNER Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002213-85.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. A parte embargante alega obscuridade na decisão embargada, pois “o pedido foi deferido mediante o reconhecimento de tempo de labor especial realizado com base em documentos que não foram apresentados junto ao pedido administrativo, razão pela qual as diferenças somente são devidas a partir da citação com apresentação destes novos elementos, eis que ausente a mora autárquica”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. De acordo com a certidão de julgamento (ID 123618004), os presentes autos foram julgados na sessão realizada em 05/02/2020, com publicação do acórdão em 12/02/2020, com decurso de prazo para o INSS em 26/05/2020. No que tange aos embargos declaratórios, este recurso é intempestivo, o que pode ser observado pelo registro da ciência pelo embargante do ato de comunicação do teor do acórdão no PJe (ID 1981069), em 14/02/2020, em confronto com a data de protocolização do aludido recurso (ID 155032857), em 19/03/2021, visto que no dia útil posterior à ciência começou a fluir o prazo de 10 (dez) dias para interposição dos embargos de declaração (artigos 183, 1.003 e 1.023 do CPC).
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível em face da intempestividade. Por fim, deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que equivale ao cumprimento provisório de sentença, reservando-se, assim, à parte autora sua formulação na instância inaugural, a fim de que seja apreciado e acompanhado pelo juízo competente para condução da fase de cumprimento das obrigações de dar e de fazer (implantação do benefício). Decorrido o prazo recursal e não havendo outras providências a serem cumpridas nesta instância, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida, remetendo-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. fos