Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAR IRMÃ TEREZINHA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DO IDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA - SP201346, REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001028-33.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. LAR IRMÃ TEREZINHA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DO IDOSO ajuizou ação comum contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade da contribuição patronal devida ao INSS/RFB, tendo em vista a demonstração da imunidade constitucional a que faz jus a autora e, ao final, seja proferida sentença para reconhecer a imunidade constitucional da autora em relação à contribuição patronal ao INSS, tendo em vista que preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar em vigor. Requereu os benefícios da justiça gratuita, e atribuiu valor à causa R$ 207.346,08. A autora afirma ser entidade sem fins lucrativos em atuação na assistência aos idosos da cidade de Pindamonhangaba/SP e Região desde 1945, e que toda a verba da entidade advém de convênios firmados com o poder público e de doações recebidas de empresas e pessoas físicas, bem como de repasses feitos da aposentadoria de alguns dos residentes que têm benefícios previdenciários. Alega a autora que até o ano de 2018 possuía a certificação do CEBAS como entidade sem fins lucrativos e por possuir referido título era dispensada pelo poder público competente do recolhimento da contribuição patronal a seguridade social. Alega ainda a autora que a entidade sempre gozou da imunidade constitucional quanto as contribuições e até a data mencionada o poder público reconhecia tal direito emitindo a certificação CEBAS, conforme consta da última renovação da certificação CEBAS, do processo administrativo nº 71000.063577/2017-27, de 28 de setembro de 2017, tendo em vista que a ultima certificação tinha validade até 31/12/2017. Narra também a autora que no processo de renovação da certificação do CEBAS, a autoridade competente apresentou uma séria de requerimentos que condicionavam o pedido de renovação, sendo as devidas explicações acostadas e envidas ao processo de renovação, entretanto, seu pedido foi indeferido. Argumenta a autora que um dos motivos do indeferimento foi que a entidade acolhia pessoas menores de 60 anos, ferindo o estatuto do idoso. Aduz que tratam-se de apenas três pessoas, doentes e portadores de necessidades especiais, sendo que duas já faleceram e a única que permanece é deficiente mental, sem familiares o qualquer tipo de renda. Argumenta ainda a autora que outro fator que levou a negativa da renovação do CEBAS foi o fato de que a entidade teria deixado de apresentar termo de doação recebido dos idosos residentes, nos termos inciso III, do art. 2º da Resolução 12 do Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos- DND. Aduz que a maioria dos residentes ou seus familiares doa os 30% restantes do benefício para a entidade. Narra ainda a autora, que o ente público responsável pela concessão do certificado CEBAS, afirma que a instituição que não possui tal certificação, deve recolher a contribuição patronal ao INSS, ou seja, o CEBAS seria condição sine qua non para o gozo da imunidade garantida pela Constituição Federal, afirmação da qual discorda a parte autora. Sustenta por fim a autora seu direito à imunidade, nos termos do artigo 150, inciso V, alínea “c” e do artigo 195, §7º da Constituição. Argumenta que apenas a lei complementar pode regular a imunidade, nos termos do artigo 146, inciso II da Carta. Sustenta a autora que a vinculação do gozo da imunidade ao certificado CEBAS é inconstitucional e ilegal, uma vez que tal certificado não foi instituído por lei complementar, e portanto não pode ser usado como condição para gozo da imunidade, mas apenas como sinalização para o fisco de que aquela empresa cumpre as regras para usufruir da imunidade. Pelo despacho Num. 9151877, foi concedido à autora prazo para esclarecer qual dos documentos apontados é a petição inicial. Pela petição Num. 9379827, a autora deu cumprimento ao determinado e requereu emenda à petição inicial para efetuar pedido alternativo no sentido de que “seja determinado que a parte ré que se digne manter o certificado CEBAS da autora, nos termos da liminar anteriormente concedida, tendo em vista que as mesmas condições foram mantidas desde a última renovação e que os motivos elencados para negativa são ilegais e ferem o princípio da razoabilidade”. Pela decisão Num. 9903014 foi deferida a gratuidade, bem como postergada a apreciação do pedido de tutela para após a vinda da contestação e de cópia integral do processo administrativo. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não atendimento dos requisitos constitucionais e legais para gozo da imunidade pretendida pela parte autora. Argumenta que a posse do certificado CEBAS como pressuposto para gozo da imunidade relativa às contribuições sociais é regularmente prevista em norma legal que é absolutamente harmônica com a Constituição Federal; e que que não há prova nos autos de que a autora atende aos demais “requisitos estabelecidos pela lei complementar em vigor” e, em consequência, há de se concluir que ela não os cumpre, não fazendo jus à imunidade. Foi juntado aos autos o processo administrativo de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social CEBAS nº 71000.063577/2017-27 (doc id 11168307 e seguintes). Pela decisão Num. 11748156 foi deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da autora – e consequente gozo da imunidade - até ulterior determinação, e determinada a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social, ou outro órgão para tanto competente. A União Federal (Fazenda Nacional) comunicou a interposição de agravo de instrumento (Num. 13778101). Foi juntada aos autos resposta da Secretaria Nacional de Assistência Social, acompanhada da NOTA n. 00032/2019/CONJUR-MDS/CGU/AGU da Coordenação Geral de Ator Normativos e Judiciais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social da Advocacia-Geral da União. Pela decisão Num. 14912578 foi determinada nova expedição de ofício à DD. Secretária Nacional de Assistência Social para cumprimento da decisão deferitória da tutela provisória de urgência. A Secretaria Nacional de Assistência Social comunicou o cumprimento da determinação do Juízo, deferindo a renovação do CEBAS da autora para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020 (Num. 17479365 - Pág. 1/2, Num. 17479365 - Pág. 7). Determinada a especificação de provas pelas partes, a ré informou não haver outras a produzir (Num. 24784484), quedando-se silente a autora (Num. 32523125). Pelo despacho de Num. 54483105 foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Assistência Social requisitando informar, no prazo de trinta dias, se foi deferida a renovação da certificação da autora para o período posterior a 31/12/2020 e, em caso afirmativo, encaminhar a respectiva documentação. Pelo documento de Num. 245653037 - Pág. 3 foi informado que "a entidade apresentou tempestivo pedido de renovação da certificação anterior... a renovação da certificação solicitada pela autora do processo em epígrafe, está em análise no âmbito do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, logo não há deferimento de requerimento de renovação para período posterior a 31/12/2020... cientificamos o D. Juízo de que entidade goza das imunidades conferidas pela certificação CEBAS, como gizado na Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, em seu artigo 24, §2°”. Em consulta ao sistema PJe do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, este magistrado constatou que o agravo de instrumento 5000957-27.2019.4.03.0000 teve decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A ação merece ser julgada parcialmente procedente, pelas razões já deduzidas na decisão que concedeu em parte a tutela provisória, e que não foram infirmadas pelas partes. A Constituição prevê a imunidade – impropriamente denominada de isenção - do §7º do artigo 195 da Carta, que dispõe que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991, instituída com base no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/1998, tem natureza de contribuição de seguridade social e portanto encontra-se abrangida pela imunidade (impropriamente denominada de isenção) das entidades beneficentes de assistência social de que cuida o artigo 195, §7º da Constituição. Por outro lado, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (STF, RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014) que “somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal”. No mesmo precedente, assentou o Supremo Tribunal Federal que “as entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN”. A Lei nº 12.101/2009, em vigor por ocasião do pedido de renovação do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social objeto desta ação, antes de sua revogação pela Lei Complementar 187/2021, estabeleceu diversos requisitos para a certificação das entidades de assistência social, nas áreas de assistência social, saúde ou educação (artigos 1º e 3º). Para as entidades de assistência social, são estabelecidos requisitos específicos (artigos 18 e 19), sendo atribuída ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a competência para a análise e decisão dos requerimentos de concessão ou renovação dos certificados (artigo 21, inciso III). O direito à “isenção” pode ser exercido a partir da certificação (artigo 31 da Lei nº 12.101/2009), cabendo à Receita Federal do Brasil, constatado o descumprimento dos demais requisitos, lavrar auto de infração (artigo 32). Embora seja certo que a obtenção do CEBAS não exime o interessado do cumprimento de todas as demais exigências legais para o reconhecimento da imunidade, não menos certo é que as todas as outras exigências são verificadas pela Administração para a expedição do certificado. Em outras palavras, o CEBAS constitui-se no documento que certifica que a Autoridade administrativa reconhece a imunidade do contribuinte, não obstante possa a vir a ser cancelado se as demais exigências deixarem de ser cumpridas. Ou seja, o CEBAS é expedido sob cláusula rebus sic stantibus, devendo o contribuinte comprovar continuamente o preenchimento dos requisitos, sob pena de cassação do referido certificado, conforme se extrai da norma constante do já revogado §7º, do art. 3º, do Decreto nº 7.237/2010, e atualmente constante do §3º do artigo 3º do Decreto 8.242/2014, que regulamentaram a Lei 12.101/2009, atos normativos esses, repita-se, em vigor por ocasião do pedido de renovação do certificado objeto desta ação. Dessa forma, a obtenção do CEBAS constitui requisito para o gozo da imunidade, razão pela qual não vejo relevância jurídica na tese da autora de que não pode ser usado como condição para gozo da imunidade, mas apenas como sinalização para o fisco de que aquela empresa cumpre as regras para usufruir da imunidade. No entanto, como restou demonstrado nos autos, a autora faz jus ao pedido sucessivo, formulado na petição de aditamento à inicial, no sentido de que seja mantida a certificação, ao fundamento de que os motivos elencados para negativa são ilegais e ferem o princípio da razoabilidade. O processo administrativo de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social (Certificado CEBAS) foi juntado aos autos (Num. 11168308). Consta o indeferimento do requerimento de renovação do certificado CEBAS efetuado pela autora emanado pela Coordenação Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social (Num. 11168326). Referida decisão elencar basicamente três razões que motivaram o indeferimento do pedido da autora. Em primeiro lugar, a renovação do CEBAS foi negada porque a entidade assistencial teria dado abrigo a pessoas com idade inferior a 60 anos e que, portanto, não poderia efetuar cobrança dos abrigados não idosos. São eles: Ayrton Santos, Nilcéla Lacerda Cesar e Lucia Helena C. Pereira. Quanto a essa questão, a entidade informou que foi uma situação excepcional, a qual encontra-se corrigida, em virtude da ocorrência do óbito de dois deles, Sr. Airton Santos e Sra. Nilcéia Lacerda Cesar. Com relação ao Sr. Airton Santos, a entidade apresentou justificativa nos seguintes termos: “...pessoa que sofre de uma doença degenerativa sendo assim atualmente não se movimenta do pescoço para baixo e ainda se comunica com grande dificuldade devido a complicação de sua doença e evolução do seu quadro” (Num. 9081492 - Pág. 4), constando a certidão de óbito (Num. 9081864 – pág. 2). Com relação à Nilceia Lacerda Cesar: “que por complicação em seu quadro de saúde veio a falecer vindo à óbito no ano de 2017 (comprovante de sepultamento anexo), nesse caso em especial era uma abrigada que possuía problemas mentais, pois já passou até por hospitais psiquiátricos, informa ainda que a ex residente Nilcéia, em seus finais, teve um problema com o recebimento de seu benefício e seu curador ficou o ano de 2016 e 2017 inteiro sem poder doar nada a instituição, mas a entidade nunca deixou de prestar seu serviços até o derradeiro fim da vida de nossa estimada assistida” – Num. 9081492 – pág. 4. Consta ainda a certidão de óbito (Num. 9081864 – pág. 1) Com relação à Lucia Helena C. Pereira, a entidade apresentou justificativa nos seguintes termos: “pessoa menor de 60 anos de idade que atualmente não possui familiares que possam cuidar e garantir o seu sustento garantindo um acompanhamento médico diferenciado para a mesma, que possui dificuldades para andar e se comunicar”. – Num. 9081492 – pág. 4. Consta dos autos mandado de busca e abrigamento expedido pelo Juízo de Direito da 1ª vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP indicando o abrigo Lar Santa Terezinha para receber Nilcéia Lacerda Cesar (Num. 9081860 – pág. 1/2) Desta forma, o abrigamento de pessoas com idade inferior a 60 anos ocorreu de situação excepcional, inclusive decorrente de determinação judicial, envolvendo um número ínfimo de pessoas em relação ao total abrigado pela entidade. Logo, com apoio no princípio da proporcionalidade, resulta exacerbada a negativa, para uma entidade que está desde 1944 em funcionamento, de renovação do CEBAS por conta da relatada situação. Em segundo lugar, a renovação do CEBAS foi negada porque a entidade autora não apresentou termos de doação relativos aos 30% dos benefícios assistenciais que os idosos também destinam. Quanto a este aspecto, observo que a Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 35 determina que a cobrança, ou seja, a contraprestação obrigatória que a entidade pode exigir do idoso está limitada a 70% do seu benefício, mas não impede evidentemente que o idoso doe, se assim desejar, o restante dos 30% (trinta por cento). Tanto assim é que o próprio Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, da Secretara Especial dos Direitos Humanos, na Resolução nº 12/2008 em seu artigo 2º, inciso III prescreve que “... o percentual restante, de no mínimo 30%, será destinado à própria pessoa idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver...”: Por outro lado, não existe nenhuma obrigatoriedade normativa de que essa doação seja feita por termo escrito, portanto, não se apresenta razoável a negativa de renovação do certificado por tal motivo. Acresce-se que, ainda que se entenda como necessária a apresentação de documentação comprobatória das doações, é perfeitamente possível que a entidade atenda tal exigência, inclusive no curso da ação. Nessa linha, observo que em algumas questões documentais levantadas no processo administrativo, a entidade autora apresentou justificativa que passou por uma mudança em sua parte contábil e agora que está conseguindo regularizar sua situação, e inclusive apresentou os contratos com relação aos idosos, para autorizar o desconto da contribuição de 30% (Num. 9081858 – pág. 1/3 e Num. 11168319 – pág. 1/4). Em terceiro lugar, a renovação do CEBAS foi negada porque foi constatada divergência na rubrica “RECEITA RECEBE RESIDENTES”, foi apontado na contabilidade no valor de R$ 785.853,97, mas na tabela nominal apresentada pela entidade era de apenas R$ 580.559,00, e que a entidade não teria comprovado que realizou suas ofertas de forma gratuita, nos termos da norma do art. 18, § 32º da Lei n° 12.101/2009. Neste caso, essa divergência aparentemente decorre do percentual de 30% restante do benefício dos idosos destinados por doação à entidade, e tenham sido contabilizados irregularmente. Dessa forma, ainda que existente tal divergência, não parece razoável, nem de acordo com o princípio da proporcionalidade, que se negue a renovação do CEBAS, se não há aqui indícios de que a entidade esteja cobrando além dos limites legais e das doações voluntárias. Dessa forma, merece confirmação a tutela provisória de urgência concedida, que já foi cumprida com a renovação do CEBAS da autora para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020, conforme Portaria nº 77, de 16/04/2019, da Secretaria Nacional de Assistência Social (Num. 17479365 - Pág. 7). Por fim, observo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se a condenação da ré em honorários advocatícios. O valor da causa de R$ 207.346,08 era, ao tempo do ajuizamento da ação (28/06/2018) equivalente a 317,34 salários mínimos (R$ 954,00) e assim a verba honorária deve ser fixada nos termos do artigo 85, §3º, inciso II do CPC/2015. Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para, confirmando a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, já devidamente cumprida, determinar a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da autora, e consequente gozo da imunidade, para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa. A União é isenta de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, 28 de fevereiro de 2025 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal