Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872
EXECUTADO: IVAMBERT NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - SP431540 D E C I S Ã O Id. 255247791:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003683-28.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de pedido da parte executada IVAMBERT NASCIMENTO DA SILVA, requerendo o desbloqueio judicial de valores de sua conta corrente que mantem no Banco Caixa Econômica Federal, ag. 0346, Conta: 000758515333-4, pelo Sistema SISBAJUD, posto tratar-se de conta bancária destinada ao percebimento de salário, sob alegação de impenhorabilidade, nos termos da legislação processual em vigor. Colaciona aos autos cópias do extrato da conta corrente e cópia da CTPS digital. Alega, ainda, que faz uso das referidas importâncias para seu sustento e de sua família, não podendo fazer frente aos seus compromissos, em razão do bloqueio. Da análise dos autos, anoto que a parte executada foi devidamente citada em 01/06/2021 (Id. 54732116). Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi dado cumprimento à r. decisão Id. 246171713. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 835 e incisos, ambos do CPC/2015. Desta feita, nenhuma razão assiste a parte executada, visto que os autos encontram-se formalmente instruídos, sendo certo que foram esgotados todos os meios para garantia do débito exequendo. Embora reconhecida a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, a parte executada não logrou comprovar que a referida conta é destinada exclusivamente ao depósito de subsídios e de pagamentos de sua subsistência. Não obstante a carência de provas, constato ainda a existência de outros valores recebido via "PIX" de numerário em seu favor, totalizando somente no mês de Junho de 2022 um valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme se verifica no documento Id. 258281031. Valor este maior que o penhorado nos autos, sendo portanto cabível não apenas o bloqueio, mas a transferência, à disposição deste juízo, dos valores constritos pelo Sistema SISBAJUD, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte devedora. Afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, CPC/2015, determino a conversão do bloqueio em penhora (id. 255143025), dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Fica o executado intimado de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de janeiro de 2023.