Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: R. BANCHIERI COMERCIO DE BRINQUEDOS - ME, ROVALDE BANCHIERI ADVOGADO do(a)
REU: ELTON LUIS DOS REIS - SP396193 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0002761-32.2016.4.03.6108
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de R. BANCHIERI COMERCIO DE BRINQUEDOS - ME e ROVALDE BANCHIERI, objetivando a cobrança de R$ 12.849,69, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços postais. A ação foi ajuizada na Subseção Judiciária de Bauru em 15/06/2016. Em 23/06/2016, aquele Juízo declinou de ofício da competência, determinando a remessa do feito à Subseção Judiciária de São João da Boa Vista. A autora insurgiu-se contra o declínio por meio de mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que restou extinto. Recebidos os autos neste Juízo e determinada a citação dos réus, seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação pessoal: a) a carta precatória expedida à comarca de Mogi Mirim, para citação da pessoa jurídica, foi devolvida sem cumprimento por questões de recolhimento de custas; b) nova carta precatória resultou em certidão negativa, tendo familiares informado que o representante da devedora se mudara do local havia cerca de um ano; c) a citação pessoal do corréu Rovalde Banchieri, em Osasco/SP, restou infrutífera, certificando o oficial de justiça a sua não localização no endereço fornecido. Diante do insucesso das diligências ordinárias, promoveram-se pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados: WEBSERVICE junto à Receita Federal (IDs 27225184 e 27225189), RENAJUD (ID 27354907, que localizou endereço em Mogi Mirim/SP) e BACENJUD (ID 28551807, de 18/02/2020, que apontou endereço em São José dos Campos/SP). Deferida a citação no endereço apurado em São José dos Campos (despacho ID 30712954, de 06/04/2020) e expedido mandado (ID 33447766), a diligência resultou novamente negativa: o oficial de justiça certificou a impossibilidade do ato porque o corréu não constava na relação de moradores do edifício residencial indicado, sendo desconhecido na portaria do condomínio (ID 39222300, de 25/09/2020). Novas pesquisas em 2021 (WEBSERVICE IDs 55423970 e 55423971) não trouxeram resultado útil. Constatado que os réus se encontravam em lugar incerto e não sabido, a autora requereu a citação editalícia. Pelo despacho ID 253848698, de 14/06/2022, este Juízo deferiu a citação por edital dos réus, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o respectivo edital (ID 254376132, de 21/06/2022). Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, nomeou-se curador especial (despacho ID 274933417, de 08/02/2023), na pessoa do Dr. Elton Luis dos Reis (OAB/SP 396.193), nos termos do art. 72, II, do CPC. O curador habilitou-se nos autos (ID 274992421) e apresentou defesa por negativa geral, sob a denominação de contestação (ID 275113482), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência. Manifestou não pretender a produção de outras provas (ID 280048617). A autora impugnou a defesa, sustentando que a negativa geral não infirma os fatos e documentos da inicial, e reiterou o pedido de procedência, com dispensa de audiência e julgamento antecipado (ID 280380050). Vieram os autos conclusos para sentença (despacho ID 324854073). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, tendo ambas as partes declarado não pretender a produção de outras provas. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Os réus foram citados por edital e, permanecendo inertes, foi-lhes nomeado curador especial, a quem assiste legitimidade para a defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC, e da Súmula 196 do STJ. Embora a peça tenha sido nominada de contestação, em ação monitória o instrumento próprio de defesa é o dos embargos monitórios (art. 702 do CPC). Pelos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (art. 277 do CPC), a manifestação ofertada pelo curador especial deve ser recebida e processada como embargos monitórios, em atenção à sua finalidade, que é impugnar a pretensão creditícia. Ademais, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, sendo-lhe admitida a defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Recebo, portanto, a manifestação de ID 275113482 como embargos à ação monitória, opostos por negativa geral. A negativa geral afasta os efeitos da revelia e torna controvertida a matéria fática, transferindo à credora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia resolve-se em favor da autora à luz da prova documental que instrui a inicial. A credora acostou aos autos o Contrato Múltiplo Simplificado nº 9912332452 (ID 15567615 e seguintes), firmado entre as partes em 11/09/2013, e o Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços (ID 15567616 e seguintes), documentos que demonstram a relação jurídica e a obrigação de contraprestação pelos serviços utilizados. A efetiva utilização dos serviços postais (PAC e Sedex) está comprovada pelas faturas nº 731280 (ID 15567618), vencida em 11/11/2015, e nº 748475 (ID 15567619), vencida em 11/12/2015, que individualizam cada objeto postado, os códigos de rastreamento e os valores correspondentes. A autora demonstrou, ainda, o envio de notificações e telegramas de cobrança aos endereços dos réus e apresentou planilha de evolução do débito (ID 15567619), que totaliza o montante originário de R$ 12.075,13 e o valor atualizado de R$ 12.849,69. Os documentos descritos constituem prova escrita idônea a aparelhar a ação monitória (art. 700 do CPC), por permitirem aferir a relação jurídica, a origem do débito e a liquidez do crédito. Em contrapartida, os réus, por meio do curador especial, limitaram-se à negativa geral, sem apresentar comprovante de pagamento nem demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A defesa genérica, conquanto admissível e suficiente para tornar controvertidos os fatos, não possui densidade para elidir os documentos oficiais emitidos pela empresa pública federal, que demonstram pormenorizadamente a contratação, a fruição dos serviços e a evolução da dívida. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto às ações monitórias da ECT fundadas em contrato de prestação de serviços postais acompanhado de faturas, extratos e demonstrativos de débito (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. PROVA ESCRITA. PLANILHAS, EXTRATOS E FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que acolheu embargos monitórios da ré, declarou insubsistente o mandado inicial e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas. O fundamento da sentença foi a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, ônus que incumbia à ECT. A apelante sustenta que o contrato de prestação de serviços, faturas, extratos, planilhas de débito e códigos de rastreamento constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme art. 700 do CPC, e requer a reforma da decisão para constituição do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela ECT (contrato, faturas, extratos, planilhas de débito e rastreamentos) constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória; (ii) estabelecer se tais documentos permitem aferir a evolução da dívida e a liquidez do crédito, aptos a ensejar a constituição de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (arts. 700 a 702 do CPC) admite como prova escrita, para a ação monitória, todo documento que permita ao julgador formar convicção sobre a existência do crédito, sem exigir modelo predefinido ou assinatura física. 4. O contrato juntado, aliado a extratos, faturas e planilhas detalhadas, demonstra a relação jurídica entre as partes, os serviços prestados, os valores devidos e os respectivos rastreamentos, atendendo aos requisitos do art. 702, § 1º, do CPC quanto à memória de cálculo e evolução da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ reconhece que planilhas, extratos e documentos internos da ECT, acompanhados do contrato, são suficientes para instruir a ação monitória, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A ausência de impugnação específica da devedora quanto à autenticidade dos documentos ou à efetiva utilização dos serviços reforça a presunção de veracidade dos elementos apresentados pela ECT, dotados de fé pública por se tratar de empresa pública prestadora de serviços postais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Documentos como contrato, extratos, faturas, planilhas de débito e códigos de rastreamento constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A prova escrita não exige comprovação bilateral ou assinatura física, bastando que possibilite aferição da relação jurídica, da origem do débito e da liquidez do crédito. 3. Cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não sendo suficiente a impugnação genérica da prestação dos serviços. --- [....] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002519-12.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025) O contrato foi firmado apenas com a primeira ré, R. BANCHIERI COMERCIO DE BRINQUEDOS - ME, no entanto, tratando-se de empresário individual, não há personalidade jurídica distinta da de seu titular. O segundo réu, ROVALDE BANCHIERI, é o empresário individual titular e, nessa condição, responde de forma ilimitada, com o próprio patrimônio, pelas obrigações da empresa, tal como exposto na própria petição inicial. Ambos, portanto, respondem pelo débito, constituindo-se o título executivo em face de um e de outro. Configurada a prova escrita idônea e o inadimplemento sem justificativa, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por negativa geral pelo curador especial (ID 275113482) e, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial no montante de R$ 12.849,69 (doze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 20/03/2016 (ID 15567617 - Pág. 1). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O débito será acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, a contar da última atualização, a serem apurados na fase de cumprimento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, a título de ressarcimento à autora, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando na fixação que o feito já tramita há dez anos. Fixo os honorários do curador especial (ID 274933417) em 2/3 do valor máximo previsto para a respectiva classe de atuação na tabela do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), expedindo-se a competente certidão para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, e requeira o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Requerido o cumprimento, proceda a Secretaria à evolução da classe processual, prosseguindo-se na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, aplicáveis ao procedimento monitório por força do art. 702, § 8º, do mesmo diploma. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Dourados/MS, data da assinatura digital. JOAO PAULO LOPES LANGE 147º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0