Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TANIA APARECIDA GIRACOL Advogado do(a)
APELANTE: JAILDA MARIA DA SILVA - SP335950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TANIA APARECIDA GIRACOL Advogado do(a)
APELANTE: JAILDA MARIA DA SILVA - SP335950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: TANIA APARECIDA GIRACOL Advogado do(a)
APELANTE: JAILDA MARIA DA SILVA - SP335950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 2/5/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de ex-cônjuge, ocorrido em 9/12/16. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. O feito foi originariamente distribuído em 28/2/18, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, o qual, em 27/3/18, retificou o valor da causa para R$ 78.734,64, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/15. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência. Informações no sentido de que a mídia digital gravada na audiência realizada em 11/7/19, em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo usuário, contudo, com a possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos". O Juízo a quo, em 2/8/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação do restabelecimento da união conjugal/ dependência econômica da autora com o falecido, em momento anterior ao óbito, após a separação. Condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese: - haver sido juntada aos autos cópia da sentença declaratória estadual reconhecendo a união estável entre a requerente e o falecido, com trânsito em julgado, devendo ser obrigatoriamente observada pelo INSS, conforme entendimento jurisprudencial; - a comprovação do mesmo domicílio, consoante cópias de contratos de locação, primeiro na Rua Cruz do Espírito Santo e posteriormente na Rua Senador Georgino Avelino nº 620; - a existência de declaração de convivência pública lavrada em cartório; - que no atestado de óbito foi informada a união estável e - que os documentos acostados aos autos foram corroborados pela prova oral produzida, sendo que as testemunhas afirmaram cabalmente a união estável existente. - Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com o pagamento do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado, em 7/2/17. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 9/12/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Passo à análise do caso concreto. Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que se encontra acostado a fls. 58 (id. 219642336 – pág. 35), o extrato do sistema Plenus revelando que recebia aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/ 610.462.282-93 desde 8/5/15, até 9/12/16. Para comprovação da dependência econômica da demandante, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Sentença proferida em 25/8/17, no processo nº 1009860-94.2017.8.26.0007, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VII de Itaquera/SP, julgando procedente a ação de reconhecimento de união estável proposta por Tânia Aparecida Giraçol em face dos filhos em comum com Gerson Gomes da Silva, para reconhecer a união estável post mortem, fixando o período de convivência comum de 2013 até o seu falecimento em 9/12/16, e certidão de trânsito em julgado (fls. 16/17 – id. 219640978 e id. 219640979); 2. Conta de energia elétrica em nome do falecido, referente ao mês de janeiro/18, com endereço na Rua Senador Georgino Avelino nº 620, São Paulo/SP (fls. 22 – id. 219642334); 3. Certidão de Óbito de Gerson Gomes da Silva, ocorrido em 9/12/16, aos 55 anos de idade, constando como divorciado, com residência na Rua Senador Georgino Avelino nº 620, Vila Carmosina, São Paulo/Capital, tendo sido declarante Jacson Gomes da Silva, deixando 3 filhos maiores Gabriela, Daniela e Gerson, e viva em união estável com Tânia Aparecida Giraçol (fls. 38/39 – id. 219642336 – págs. 15/16); 4. Conta de água/esgoto referente a setembro/17, em nome do falecido, com endereço na Rua Sen. Georgino Avelino nº 620, São Paulo/SP (fls. 44 - id. 219642336 – pág. 21); 5. Certidão de Casamento de Alcir Arcênio da Silva e Tânia Aparecida Giraçol (2ªs núpcias), celebrado em 28/6/11, com averbação de divórcio consensual lavrada no 26º Tabelionato de Notas da Capital, em 10/2/12 (fls. 66/67 – id. 219642336 – págs. 43/44); 6. Escritura lavrada pela autora em 3/2/17 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera/SP, com endereço na Rua Cruz do Espírito Santo nº 360, apt. 03, São Paulo/SP, declarando a convivência pública com Gerson Gomes da Silva, desde 10/2/13, tendo o companheiro falecido em 9/12/16; o endereço em comum na Rua Senador Georgino Avelino nº 520, Vila Carmozina/SP; os filhos do casal Gabriela Giraçol da Silva, nascida em 13/11/82, Daniella Giraçol da Silva, nascida em 22/1/88 e Gerson Gomes da Silva Filho, nascido em 2/5/91; e a dependência financeira e econômica em relação ao companheiro (fls. 68/69 – id. 219642336 – págs. 45/46); 7. Certidão de Casamento de Gerson Gomes da Silva e Tânia Aparecida Giraçol, celebrado em 25/7/81, com averbação de divórcio consensual por sentença datada de 18/1/11 (fls. 70/71 – id. 219642336 – págs. 47/48); 8. Certidão de Casamento de Gerson Gomes da Silva (2ªs núpcias) e Sueli Aparecida Ferreira, celebrado em 16/4/11, com averbação de divórcio por sentença datada de 1º/11/13 (fls. 72/73 – id. 219642336 – págs. 49/50); 9. Fotografias postadas no facebook em 25/12/15, 7/8/16, 1º/1/16 e 17/4/16 (fls. 109/113 – id. 219642345 – págs. 9/13); 10. Contrato de Locação firmado entre Ivanildo João Trindade (locador) e Tânia Aparecida Giraçol (locatária), em 11/5/15, com duração de 12 meses, no valor do aluguel de R$ 750,00 mensais, do imóvel situado na Rua Cruz do Espírito Santo nº 360, bloco 01, apto 03, São Paulo/Capital (fls. 114/115 - id. 219642345 – págs. 14/15); 11. Transferência efetuada pelo falecido na conta do Sr. Ivanildo, referente ao pagamento do aluguel de R$ 750,00, em 12/8/16 (fls. 116 - id. 219642345 – pág. 16); 12. Depósitos dos aluguéis ao locador Sr. Ivanildo, no valor de R$ 750,00, nas datas de 17/10/16 e 15/9/16, sem menção do depositante (fls. 117/118 - id. 219642345 – págs. 17/18); 13. Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial, firmado entre Maria Aparecida Alconchel Lameiras (locadora) e Daniella Giraçol da Silva e Gerson Gomes da Silva (locatários), com prazo de locação de 30 meses (8/11/16 a 7/5/19), no valor de R$ 1.500,00 mensais, do sobrado com 2 dormitórios, sala, cozinha, banheiro, lavabo, área de serviço, 2 vagas de garagem e 1 edícula com banheiro, sala, cozinha, situado na Rua Senador Georgino Avelino nº 620, Vila Carmosina/SP (fls. 119/123 - id. 219642345 – pág. 19/23); 14. Conta de energia elétrica referente ao mês de outubro/16, no valor de R$ 147,43, em nome do falecido, com endereço na Rua Cruz do Espírito Santo nº 350 (fls. 124 - id. 219642345 – pág. 24); 15. Comprovante de pagamento da conta de energia elétrica em 10/10/16, no valor de R$ 147,43, realizado pela autora (fls. 125 - id. 219642345 – pág. 25); 16. Escritura Pública de Divórcio Consensual em 10/2/12, entre Alcir Giraçol Arcênio da Silva, residente na Rua Emílio Serrano nº 192, apto. 32B, Conjunto Residencial José Bonifácio, São Paulo/SP, e Tânia Aparecida Giraçol Arcênio da Silva, residente na Rua Cruz do Espírito Santo nº 360, apto. 201, Bloco 5, Vila Chabilândia, São Paulo/SP, no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, voltando os divorciandos a utilizar os nomes de solteiro (fls. 208/211 - id. 219642483 – pág. 1/4); 17. Termo de Audiência realizada em 18/1/11, na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera/SP, em que foi decretado o divórcio consensual de Gerson Gomes da Silva, residente na Rua Padre Jerônimo Machado nº 113, Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, São Paulo/SP, e Tânia Aparecida Giraçol da Silva, residente na Rua Cruz do Espírito Santo nº 360. Bloco 1, apto. 401, Vila Chabilândia, São Paulo/SP, voltando a mesma a utilizar o nome de solteira (fls. 242/244 - id. 219642494 – págs. 17/19); 18. Termo de Sessão realizada em 19/6/13, no Setor de Conciliação do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, em que, de comum acordo, as partes presentes Gerson Gomes da Silva e Sueli Aparecida Ferreira da Silva, decidiram pelo divórcio consensual, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, abrindo mão, mutuamente, de pensão alimentícia por terem condições de sustento (fls. 274/276 - id. 219642506 – págs. 3/5) e 19. Termo de homologação por sentença, do acordo que chegaram as partes, decretando o divórcio consensual das partes (Gerson e Sueli), com trânsito em julgado em 1º/11/13 (fls. 280 - id. 219642506 – pág. 9). Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 311 (id. 219642510 – pág. 4), "Quanto aos elementos materiais de endereço em comum, não existem durante todo o período, principalmente, nos anos que antecederam ao óbito. A escritura pública de declaração de união estável, fora feita unilateralmente pela autora em 02/2017, anos após o evento, assim como a ação de declaração da união estável. É fato, dentre alguns documentos – fotos e um recibo de pagamento - há menção ao nome da autora na certidão de óbito, no campo ‘observações’, com alusão de que vivia em união estável com o Sr. Gerson. Mas, não há prova de conta conjunta, convênio médico, registro eventuais declarações de imposto de renda, documentos de internação do segurado nos quais figurasse a autora como responsável, na condição de ‘companheira‘". Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou que, quando do divórcio, não requereu pensão alimentícia, não conseguindo lembrar e informar o outro endereço em que alegou haver residido com o falecido, qual seja, o sobrado situado na Rua Senador Georgino Avelino nº 620, Vila Carmosina/SP, alugado por Gerson e a filha Daniella, um mês antes do óbito. A informante do Juízo, Joelma Gomes da Silva Gremes, irmã do falecido, afirmou conhecer a autora desde pequena, mantendo grau de amizade. Relatou que, quando da separação do irmão, Daniella e Gerson Filho ficaram morando com Tânia. A mais velha Gabriela reside em Araraquara/SP. Atualmente, Tânia mora somente com o filho mais novo Gerson, na Rua Cruz do Espírito Santo, porque a outra filha Daniella casou há 2 anos. Assim, eventual pagamento de aluguel efetuado pelo falecido, do imóvel na Rua Cruz do Espírito Santo, pode ter sido realizado em benefício do filho. Por sua vez, não obstante as testemunhas Silvio Pereira da Cruz e Beneval de Souza Júnior, moradores do mesmo condomínio, na Rua Cruz do Espírito Santo nº 360, bloco 8, apto. 204, e bloco 4, apto. 204, em Guaianazes/SP, respectivamente, haverem afirmado a convivência em comum, o primeiro relatou morar no condomínio desde 2000, sendo que o casal se mudou para lá em 2013, os filhos são maiores, Gerson faleceu há dois anos e recorda que Daniella também mora lá, não sabendo dizer se no mesmo apartamento que a mãe; ao passo que o segundo relatou morar no condomínio desde 2008, e que desde essa época via Gerson, Tânia e os filhos em festas, e que a requerente ainda mora lá com o filho Gersinho. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a união estável entre a requerente e Gerson, posterior ao divórcio do casal e à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Dessa forma, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como ser deferido o benefício pleiteado. Ademais, entendo ser inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I-
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro (ex-cônjuge). Tendo o óbito ocorrido em 9/12/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15. II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em comum após o divórcio do casal. Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou que, quando do divórcio, não requereu pensão alimentícia, não conseguindo lembrar e informar o outro endereço em que alegou haver residido com o falecido, qual seja, o sobrado situado na Rua Senador Georgino Avelino nº 620, Vila Carmosina/SP, alugado por Gerson e a filha Daniella, um mês antes do óbito. A informante do Juízo, Joelma Gomes da Silva Gremes, irmã do falecido, afirmou conhecer a autora desde pequena, mantendo grau de amizade. Relatou que, quando da separação do irmão, Daniella e Gerson Filho ficaram morando com Tânia. A mais velha Gabriela reside em Araraquara/SP. Atualmente, Tânia mora somente com o filho mais novo Gerson, na Rua Cruz do Espírito Santo, porque a outra filha Daniella casou há 2 anos. Assim, eventual pagamento de aluguel efetuado pelo falecido, do imóvel na Rua Cruz do Espírito Santo, pode ter sido realizado em benefício do filho. Por sua vez, não obstante as testemunhas Silvio Pereira da Cruz e Beneval de Souza Júnior, moradores do mesmo condomínio, na Rua Cruz do Espírito Santo nº 360, bloco 8, apto. 204, e bloco 4, apto. 204, em Guaianazes/SP, respectivamente, haverem afirmado a convivência em comum, o primeiro relatou morar no condomínio desde 2000, sendo que o casal se mudou para lá em 2013, os filhos são maiores, Gerson faleceu há dois anos e recorda que Daniella também mora lá, não sabendo dizer se no mesmo apartamento que a mãe; ao passo que o segundo relatou morar no condomínio desde 2008, e que desde essa época via Gerson, Tânia e os filhos em festas, e que a requerente ainda mora lá com o filho Gersinho. V- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: "Quanto aos elementos materiais de endereço em comum, não existem durante todo o período, principalmente, nos anos que antecederam ao óbito. A escritura pública de declaração de união estável, fora feita unilateralmente pela autora em 02/2017, anos após o evento, assim como a ação de declaração da união estável. É fato, dentre alguns documentos – fotos e um recibo de pagamento - há menção ao nome da autora na certidão de óbito, no campo ‘observações’, com alusão de que vivia em união estável com o Sr. Gerson. Mas, não há prova de conta conjunta, convênio médico, registro eventuais declarações de imposto de renda, documentos de internação do segurado nos quais figurasse a autora como responsável, na condição de ‘companheira‘". VI- O conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a união estável entre a requerente e Gerson, posterior ao divórcio do casal e à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido. VII- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica. VIII- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.