Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) precatório de ID´s retro, intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que o(s) pagamento(s) da(s) verba(s) honorária(s) de sucumbência efetuou-se (aram-se) através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, cumprida(s) a(s) obrigação (ões) nos autos, venham os conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) precatório de ID´s retro, intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que o(s) pagamento(s) da(s) verba(s) honorária(s) de sucumbência efetuou-se (aram-se) através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, cumprida(s) a(s) obrigação (ões) nos autos, venham os conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/06/2022, 14:16
Por decisão judicial
29/06/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 27 de maio de 2022.
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 23:02
Por decisão judicial
27/04/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o benefício do exequente encontra-se em situação ativa. expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do mesmo, bem como expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Ante a obrigatória observância do disposto no artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº 458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017, do Conselho da Justiça Federal, a qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deixo consignado que deverão ser observados todos os prazos determinados na Resolução acima citada para as partes. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 18 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 09:42
Mero expediente
23/03/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o decurso para apresentação de impugnação pelo INSS e Considerando os Atos Normativos em vigor, inexistindo manifestação em contrário pela parte exequente, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente (es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:04
Expedida/certificada
23/07/2021, 13:10
Mero expediente
23/07/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARCELINO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ante o cumprimento da obrigação de fazer e ciência do exequente (ID 27045442),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006681-58.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2021.
17/03/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)