Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUZA GIL COSTA REPRESENTANTE: VILMA DE SOUZA GIL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELIO DA SILVA SANTOS - SP350387 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE GUSTAVO MEDEIROS DIAS - SP372962
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004585-11.2020.4.03.6104
Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré CAIXA SEGURADORA S/A, sob a alegação de que o julgamento da causa padece de omissão. Sustenta a embargante que (id 561244945): "(...) apesar de dar parcial procedência ao pleito autoral para “determinar o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento da contratante, quitando assim o todo o débito existente do financiamento”, deixou de informar a data inicial para o seu cumprimento. 4. Rememora-se que na cobertura por morte, quando enquadrada nas hipóteses contratualmente previstas, a obrigação da seguradora é de proceder com a quitação do contrato de financiamento na proporção de participação do segurado sinistrado desde a data do óbito. 5. Dessa forma, a oposição dos presentes embargos se fez necessário de modo a constar no dispositivo da r. sentença que a quitação proporcional do financiamento deverá observar o saldo devedor existente na data do sinistro, evitando, assim, eventual alegação de descumprimento." A autora se manifestou (id 564300953). É o Breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. - Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Acórdão está devidamente fundamentado. Negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão agravada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Julgamento monocrático afastou a pretensão da Fazenda, adotando como razão de decidir o entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional, de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, e são excluídas da base de cálculo, as de natureza indenizatória. O mesmo entendimento se aplica em relação a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros. Assim, concluiu que as verbas questionadas no caso (aviso prévio indenizado, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, terço constitucional de férias) não compunham a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo passíveis de compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme explicitado na decisão. - Fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. - O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes. - Embargos de declaração improvidos. (grifei). (TRF-3 – ApCiv. 5000937-38.2017.4.03.6133 – Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, § 3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 50316600820184036100, APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) Com efeito, compete ao magistrado apontar os fundamentos adequados ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu neste caso, analisado o pedido de pagamento de indenização securitária, além da condenação por danos morais, concluiu-se, ante a prova produzida nos autos, não haver como prevalecer a negativa administrativa de cobertura securitária, sob o fundamento de doença preexistente. Consequentemente, a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, não restando margem para dúvidas. Vejamos: "Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento da contratante, quitando assim o todo o débito existente do financiamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de ressarcimento por danos morais, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Observar-se-á, no que couber, quanto aos juros e a atualização monetária, a Resolução CJF nº 658/2020 ou a que lhe suceder. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei." Nesta trilha, forçoso concluir que o que se busca é a alteração da sentença, o que não é possível nesta estreita via. Cabe à parte insatisfeita, nestes casos, o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Publique-se e Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto