Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: TALES PEREIRA CARDOSO FILHO - SP361346, HELEN CRISTINA GARBIM - SP319263
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005157-80.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Afirma que em razão de acidente de trânsito fraturou o fêmur e clavícula direita, além de lesionar o joelho, o que ocasionou sequelas em sua saúde. Esclarece que recebeu auxílio-doença no período de 16/12/2015 a 23/08/2016 (NB 612.883.332-6). Insurge-se o autor contra a cessação do benefício, pois mantida a incapacidade laboral. Sustenta por fim, fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que apresenta sérios problemas de saúde. Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela o restabelecimento do benefício de auxílio-doença indevidamente cessado. Com a inicial apresentou os documentos de Id 21147941 a 21148756. A decisão de Id. 21841812 antecipou parcialmente a tutela jurisdicional requerida determinando a realização de prova pericial. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id 21880205, acompanhada dos documentos de Id. 21880207. Em preliminar, sustenta a prescrição quinquenal. No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido. Sobreveio réplica (Id. 23142672). O Laudo Médico-Pericial encontra-se acostado sob Id 2246577458/246577461. As partes não se manifestaram acerca do Laudo Pericial juntado, embora intimados (Id. 246577492). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. NO MÉRITO Os benefícios pretendidos pela parte autora têm previsão nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso de auxílio-doença, havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que, para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os referidos benefícios apresentam como principal requisito a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Pois bem, o autor conta, atualmente, com 47 anos de idade e afirma estar acometido de problemas de saúde, notadamente de caráter ortopédicos, que o estariam incapacitando para atividades laborativas e habituais. Pois bem, realizada perícia neste Juízo, o Senhor Perito, em bem apresentado relato acerca dos problemas de que o autor alega ser portador, com análise dos documentos inseridos no processo, conforme esclareceu o expert, em resposta aos quesitos apresentados, afirma que (Id 246577458/246577461): “A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades osteosmusculares”. Outrossim, em resposta aos quesitos do Juízo, esclareceu: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Discutido no item VII do laudo (A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças – in verbis) (...) 2. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para o seu trabalhou ou sua atividade habitual? R: não. E concluiu: “(...) O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho”. Nesses termos, considerando que foi analisada a patologia alegada pela parte autora na inicial e lastreada em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão das benesses ora pleiteadas, que o autor não preenche o requisito da incapacidade exigido nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, negando o pedido da parte autora, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao réu, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução - CJF nº 658/20, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Expeça-se a requisição de honorários periciais ao expert. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto