Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 10:41
Cooperação Judiciária
19/05/2026, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 16:38
Publicação
14/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:39
Sem descrição
18/02/2026, 17:08
Publicação
30/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução ou, se for o caso, aguardará o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:44
Publicação
19/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 17 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:13
Publicação
10/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a concordância das partes com a conta juntada no ID 346054409, homologo os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria e fixo o valor da execução no total de R$ 170.811,23 (cento e setenta mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), calculado para 10/2020, sendo R$ 153.376,77 relativo à verba principal, e o montante de R$ 17.434,46 referente aos honorários sucumbenciais. Já requisitados e pagos os valores incontroversos, os valores suplementares foram calculados pela Contadoria: R$ 19.798,42 relativo ao principal, e R$ 2.404,54 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para 10/2020 (ID 346054409). Expeçam-se os ofícios requisitórios, sendo: a) 01, na modalidade PRC, no valor suplementar de R$ 19.798,42, atualizado para 10/2020, em favor da autora, Aparecida Alves dos Santos (CPF 760.839.779-91), com destaque de 20% dos honorários contratuais em favor do Dr. Anderson de Santa Rita, CPF 220.891.978-54, OAB/SP 353461; b) 01, na modalidade RPV, no valor suplementar de R$ 2.404,54 em favor do Dr. Anderson de Santa Rita, CPF 220.891.978-54, OAB/SP 353461. Com a expedição dos ofícios, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão. Depois, aguarde-se o pagamento. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 11:57
Expedição de precatório/rpv
25/02/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:13
Publicação
23/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da informação juntada pelo Setor da Contadoria IDs 346053248 e 346054409, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
22/01/2025, 00:00
Publicação
18/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Aparecida Alves dos Santos move em face do INSS, em vista de acórdão transitado em julgado. O INSS apresentou impugnação, sob argumento de excesso de execução (ID 39808626). Alega o impugnante que a parte exequente incorre em excesso de execução ao calcular a RMI em patamar superior ao que entende correto (R$ 4.015,45), ao apurar valores após a data do início do pagamento (DIP) e montante de juros superior ao devido. Intimada, a exequente discordou dos argumentos e cálculos do INSS (ID 42828023). Pela decisão de ID 53028965 foi estabelecido que: a) para o cálculo do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria especial, deve-se utilizar a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, de acordo com o inciso II, do art. 29 da Lei nº 8.213/91; b) termo final do cálculo na data do início do pagamento (DIP), em 01/05/2019. Quanto aos juros, foi constatado que a diferença a ser apurada mínima em relação aos valores apresentados. Tendo em vista a controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo. Considerando a proximidade da data limite de envio dos precatórios ao E. TRF da 3ª Região, foi determinada a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos. A parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais e a expedição das requisições de pagamento (ID 53587914). Pelo despacho de ID 55460457 foi determinado que, em relação aos honorários sucumbenciais deveria ser tomado como referência de valor incontroverso o montante indicado pelo exequente no ID 39808626, e o valor total da execução, o montante indicado pelo INSS no ID 42464489. Os ofícios requisitórios dos valores incontroversos foram expedidos e transmitidos (IDs 56029027 e 56029032). O Setor de Contadoria apresentou os cálculos (ID 58308540 e anexos), com os quais concordou a parte exequente (ID 58663360). O INSS, por sua vez, apresentou impugnação, sob alegação de ilegalidade do procedimento utilizado para cálculo da RMI. Juntado extrato de pagamento de RPV do valor incontroverso dos honorários de sucumbência (ID 58783991). Pelo despacho de ID 58783993, as partes foram cientificadas da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais. A parte exequente menciona que prosseguiu contribuindo para o regime geral, requerendo a correção do benefício (ID 150331667). Tendo em vista as alegações do INSS na petição de ID 58701136, foi determinado o retorno dos autos ao setor de contadoria para manifestação e/ou eventual retificação dos cálculos apresentados anteriormente. Sem prejuízo, o INSS foi intimado a se manifestar acerca da petição de ID 150331667 (ID 241270147). O setor de cálculos judiciais ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 243221662). A parte exequente reitera a manifestação de ID 150331667 e requer a homologação dos cálculos apresentados no ID 39808626, com a consequente expedição do ofício requisitório (ID 243621413). O INSS reitera a impugnação dos cálculos judiciais, requerendo o acolhimento da impugnação por ele apresentada. Quanto à petição da parte exequente, alega que o benefício foi implantado em 2019 em razão de tutela antecipada, ressaltando que, se estava incorreta, o autor deveria ter se insurgido naquela oportunidade, estando preclusa qualquer pretensão de revisar a renda do benefício (ID 244316992). Pela decisão de ID 246292551 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, a fim de aguardar o julgamento dos REsp nº 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070). Juntado extrato de pagamento do PRC do valor incontroverso (ID 291372958). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. O Acórdão foi publicado em 24/05/2022, ocorrendo o trânsito em julgado em 13/02/2023. Assim, retornem os autos ao Setor de Contadoria para que proceda ao ajuste dos cálculos ao quanto decidido no Tema 1070, considerando os valores incontroversos já pagos. No retorno, dê-se vista às partes. Após, venham os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados por meio de PRC (ID 291372958), que deverão ser sacados diretamente no Banco do Brasil. Int.
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 18:18
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
24/06/2024, 18:18
Recurso Especial repetitivo
23/05/2022, 12:23
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Aparecida Alves dos Santos move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em vista da sentença/acórdão transitado em julgado. Pela decisão de ID nº 53028965, foi determinada remessa dos autos à Contadoria diante da controvérsia em torno do valor da RMI, e determinada a expedição do PRC e RPV dos valores incontroversos. A exequente requereu a expedição do RPV referente aos honorários de sucumbência e o destaque dos honorários contratuais (ID nº 53587914). O PRC e o RPV foram transmitidos (ID nº 56029022). Sobrevieram os cálculos do Setor de Contadoria (ID nº 58308540 e anexos). A exequente manifestou concordância com o cálculos judiciais (ID nº 58663360). O INSS impugnou o laudo contábil com relação do valor da RMI (ID nº 58701136), sustentando que “o d. Contador do Juízo “somou”, pura e simplesmente, os salários de contribuição dos vínculos exercidos na “Maternidade de Campinas” com o vínculo na empregadora “Campinas Day Hospital Sociedade Simples Ltda.” e que “havendo atividades concomitantes onde não são completados os requisitos nas duas atividades, haverá um único salário de benefício, que corresponde à soma do salário de benefício da atividade principal mais um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.”. O extrato de pagamento do RPV foi juntado aos autos (ID nº 58783991). Pelo despacho de ID nº 58783993 foi dada ciência às partes acerca do pagamento. A exequente se manifestou, requerendo a “correção do benefício nos termos da decisão transitada em julgado” (ID nº 150331667). Pela decisão de ID nº 241270147 foi determinada nova remessa dos autos ao Setor de Contadoria para manifestação ou retificação dos cálculos apresentados. Sobreveio informação do Setor de Contadoria, ratificando os cálculos apresentados (ID nº 243221662). As partes se manifestaram (ID nº 243621413 e 244316992). É o necessário a relatar. Decido. Assim se manifestou o Contador do Juízo, ratificando as contas apresentadas no ID nº 58308540 e anexos: Quanto às alegações do INSS (ID 58701136), entendemos que, s.m.j., estão equivocadas pelos seguintes motivos: 1)A r. Decisão de ID 53028965, datada de 06/05/2021, determinou: “Assim, para o cálculo do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria especial, deve-se utilizar a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, de acordo com o inciso II, do art. 29 da Lei nº 8.213/91. ” (Grifo nosso); 2) O inciso II, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, diz: “II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. ” (Grifo nosso); 3) O artigo 32, da Lei nº 8.213/91, diz: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.” (Grifo nosso) 4) A RMI apurada pela Seção de Cálculos Judiciais, no ID 58308724, considerou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição e a somatória dos salários de contribuições das atividades concomitantes. Sendo assim, submetemos à apreciação de Vossa Excelência para que determine o que for de direito. No caso, a controvérsia jurídica que subsiste em torno do cálculo do quantum devido cinge-se à possibilidade de soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes para fins de apuração da RMI do benefício previdenciário concedido à parte autora. Ressalto que se encontra afetada para julgamento, nos REsp n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070), a seguinte matéria: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”. Assim, considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, deixo para apreciar a matéria após o julgamento dos recursos especiais acima mencionados, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. Determino o arquivamento do feito até ulterior julgamento dos REsp n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR. Com a publicação do acórdão paradigma, promova-se o desarquivamento do feito, intimando-se as partes para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 21 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:01
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 17:14
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 58701136. Tendo em vista as alegações do INSS, retorne o processo ao setor de cálculos, para manifestação e/ou eventual retificação dos cálculos apresentados anteriormente (ID 58308540). No retorno, dê-se vista às partes, e venha conclusos para deliberações. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS acerca do teor da petição de ID 150331667, no prazo de 15 dias. Intimem-se. CAMPINAS, 1 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 18:04
Outras Decisões
02/02/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Caso a parte interessada tenha dificuldades no levantamento do valor em decorrência das regras do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, poderá requerer a transferência bancária para crédito em conta de sua titularidade, devendo informar o banco, a agência, o número da conta com o dígito verificador, o tipo da conta, o CPF/CNPJ do titular da conta e a declaração de que é isenta do imposto de renda, se for o caso, ou ter feito a opção pelo SIMPLES. 3. Intimem-se. Campinas, 31 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
03/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2021, 19:02
Mero expediente
02/08/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2021, 20:13
Publicação
27/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 23 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 14:33
Publicação
25/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 23 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para a expedição do RPV em relação aos honorários sucumbenciais tome-se como referência, do valor incontroverso a ser requerido, o valor indicado pelo exequente no ID 39808626, bem como valor total da execução o valor indicado pelo INSS no ID 42464489. Int. Campinas, 15 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105
16/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2021, 18:46
Mero expediente
15/06/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 09:00
Publicação
11/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-23.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção. ID 42464486:
trata-se de impugnação do INSS aos cálculos de execução apresentados pelo exequente no ID 39808626. Alega o impugnante que a parte exequente incorre em excesso de execução ao calcular a RMI em patamar superior ao correto (R$ 4.015,45), apuração dos valores após a data do início do pagamento (DIP) e juros superior ao devido. Intimada, a exequente discordou dos argumentos e cálculos do INSS (ID 42828023). É o relatório. Decido. No presente caso, muito embora as partes aleguem a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre as contribuições dos períodos laborados concomitantemente, impõe-se na parte final do dispositivo a aplicação do art. 29 da referida Lei. Assim, para o cálculo do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria especial, deve-se utilizar a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, de acordo com o inciso II, do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Com relação a data final do cálculo, verifica-se a concessão da antecipação da tutela em sentença (ID 17401877 - Pág. 16/17), tendo a AADJ comprovado a implantação do benefício com a data do início do pagamento (DIP) em 01/05/2019 (ID 18742314). Quanto aos juros, verifico que a citação ocorreu em 01/10/2018, e conforme constatado pelo próprio exequente, sendo “a diferença a ser apurada é mínima” em relação aos valores apresentados. Feitas tais considerações, tendo em vista a controvérsia existente na apuração da RMI, encaminhe-se o processo à contadoria do juízo, para apuração do valor devido à parte exequente, inclusive honorários, de acordo com o julgado, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente. Antes, porém, considerando a proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição das requisições de pagamento dos valores INCONTROVERSOS (ID 42464489), devendo a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedida a requisição dos honorários sucumbenciais. Com a expedição e transmissão das requisições de pagamento, dê-se vista às partes, e após, encaminhe-se ao setor de contadoria. No retorno, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CAMPINAS, 6 de maio de 2021.