Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDICAO ITAPIRA EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO - SP245068-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000551-50.2022.4.03.6127 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação em mandado de segurança (Id 258919778) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 10, § 1º, combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
01/07/2022, 16:03
Sem efeito suspensivo
01/07/2022, 14:54
Remessa (outros motivos)
20/06/2022, 09:40
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
14/06/2022, 04:40
Recebimento
10/06/2022, 11:29
Recebimento
10/06/2022, 11:29
Distribuição (sorteio)
10/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO - SP245068
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CHEFE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-UGI MOGI GUAÇU DESPACHO Nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Interposto recurso de apelação impetrante,
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000551-50.2022.4.03.6127 cite-se o Conselho impetrado para, desejando, responder ao recurso no prazo legal (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após o decurso do prazo legal, com ou sem a referida resposta, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Intimem-se. São João da Boa Vista, 11 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO - SP245068
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CHEFE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-UGI MOGI GUAÇU S E N T E N Ç A Id 247260866 e anexos:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000551-50.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista recebo como aditamento à inicial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundição Itapira Empreendimento Comercial Ltda, cnpj n. 72.815.350/0001-17, em face de ato do Chefe da UGI Mogi-Guaçu, Rodrigo Bucci Zorzetto, e do Agente Fiscal Fábio Vanderlei Vieira, ambos vinculados ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de seu direito à inexigibilidade de inscrição perante o CREA. Informa que sofreu fiscalização do Conselho e foi autuada, em decisão definitiva na seara administrativa, mantendo a exigência e a sanção (AI n. 521999/2019 - multa de R$ 9.755,66), do que discorda porque desenvolve atividade, conforme seu objeto social, de fundição de ferro e aço e outros metais, não privativa de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Decido. Não é exclusivamente o objeto constante no estatuto social que revela de fato a efetiva atividade exercida pelas empresas. Desse modo, a análise da atividade desenvolvida pela impetrante, inclusive em conformidade a seu estatuto social, demanda dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança. Ainda que se considere a possibilidade de identificação do direito mediante aferição documental, ainda assim haveria necessidade de parecer técnico (perícia) acerca da atuação empresarial da impetrante, o que igualmente exige, pois, a dilação probatória. Em conclusão, a via processual eleita pela parte impetrante é inadequada para satisfação da sua pretensão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de abril de 2022.
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO - SP245068
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CHEFE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-UGI MOGI GUAÇU D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: a) juntar aos autos o instrumento do mandato; b) recolher as custas processuais; Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000551-50.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 22 de março de 2022.