Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVALDO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001442-55.2022.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ação de procedimento comum (id 307707078), proposta por VIVALDO APARECIDO PEREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, cujo trânsito em julgado foi certificado em id 411255811. Intimadas as partes do retorno dos autos da instância recursal, o exequente requereu o levantamento do depósito judicial (id 415696877), conforme consignado em sentença, bem como apresentou cálculos referentes à condenação em honorários sucumbenciais (id 415696894). A União Federal manifestou-se, no id 555075516, concordando com o levantamento, bem como pela não impugnação dos cálculos, não sendo devidos, portanto, honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação da União, no id 555075516, homologo o valor apontado no id 415696894, a título de honorários sucumbenciais fixados na condenação. Expeça-se o ofício requisitório, nos termos da Resolução 458 do CJF, observando-se os cálculos acolhidos e os dados do beneficiário informados pelo Exequente. Expeça-se, também, ofício para transferência dos valores depositados em id 251147821 para a conta bancária informada, no id 415696877, de titularidade do Exequente. Com a juntada dos comprovantes, dê-se vista às partes. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção da execução. Int. Após, cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal