Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABILIO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171, AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002463-31.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviços rurais prestados como segurado especial em regime de economia familiar. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. O INSS foi citado e apresentou contestação. Alegou prescrição e a ausência de provas do tempo de serviço prestado como rurícola e demais requisitos. Sobreveio réplica. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. As partes reiteraram suas considerações em alegações finais. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois não decorreu o prazo de 05 anos entre a DER e a data do ajuizamento desta ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente em parte. Na DER, a aposentadoria por tempo de contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O autor conta com um tempo de contribuição superior à carência. Registro que a qualidade de segurado do autor e a carência não se questionam nesta ação. A controvérsia nos autos relaciona-se aos períodos de trabalho como rurícola. Dos tempos de serviços rurais Quanto ao trabalho rural, o autor pleiteia sejam reconhecidos os seguintes tempos de serviço: 01/02/1976 a 31/12/1978 (Escola Agrícola de Franca/SP) e 01/01/1979 a 30/04/1986 (Fazenda Santa Rita, em Santo Antonio da Alegria/SP, de propriedade de Manifi Cury. O autor fez juntar aos autos início de prova material quanto ao trabalho como rurícola assim relacionada: 1. Certificado de Conclusão do 2º Grau e certidão, ambas expedidas pela Escola Agrícola de Franca/SP, na qual consta que o autor concluiu o curso de técnico em agropecuária em 1978, tendo cursado os anos de 1976 a 1978, tratando-se de curso gratuito em que fornecidos apenas alimentação e alojamento sem custos; 2. Declaração complementar à certidão escolar na qual consta que o autor prestou serviços rurais no período de 1976 a 1978 nos setores didáticos produtivos da unidade escolar; 3) CTPS do pai do autor na qual consta anotação de trabalho rural entre 11/03/1981 a 15/10/1987, na Fazenda Santa Rita. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o autor trabalhou desde tenra idade na propriedade rural denominada Fazenda Santa Rita, auxiliando seu pai. Uma testemunha informo, ainda, que estudou com o autor na mesma escola agrícola e o trabalho rural lá desenvolvido. O artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991, em vigor na DER, dispunha: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Cabe ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. Confira-se: "Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz: I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber: a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81; IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02; c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros". No caso dos autos, quanto ao período de 01/02/1976 a 31/12/1978, o autor comprovou que estudou e trabalhou na Escola Agrícola de Franca/SP, e apresentou certidão de tempo de aprendizagem rural, na forma do Decreto-lei 4.048/1942, na qual consta que foi aluno do curso de técnico em agropecuária em 1978, tendo cursado os anos de 1976 a 1978, sem o pagamento de mensalidades, porém, com o fornecimento de alimentação e alojamento, com prestação de serviços rurais no período de 1976 a 1978 nos setores didáticos produtivos da unidade escolar, sendo certo que a produção era utilizada pela própria entidade para alimentação dos alunos ou venda para terceiros. Portanto, havendo comprovação da condição do autor de aluno aprendiz junto a escola técnica estadual e anotação de recebimento de remuneração, ainda que indireta, confirmada pelos documentos e testemunhas, cabível a averbação do referido período para todos os efeitos, porém, com as datas retificadas conforme declaração apresentada, para o período de 02/02/1976 a 21/12/1978. Neste sentido, há precedentes: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento. - A Certidão (Id nº 165905717) expedida pela instituição escolar, comprova que o requerente foi aluno-aprendiz, quando frequentou o curso de Técnico em Agropecuária, nos períodos de 11/02/1974 a 13/12/1974, de 13/02/1975 a 12/12/1975 e de 04/03/1976 a 16/12/1976, perfazendo o tempo líquido de 02 anos, 04 meses e 27 dias. - Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: "(...) Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alimentação, alojamento e estudo; e não houve incidência de desconto previdenciário.". - In casu, comprovado o recebimento de contraprestação, fazendo jus ao reconhecimento do período como aluno aprendiz. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5136097-38.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Verifico que o autor não litigou sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita e, ao interpor recurso, não demonstrou o recolhimento de preparo. É ônus do recorrente apresentar a comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, a teor do art. 511, do CPC/73. II - O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta. III - In casu, ficou comprovada a existência de remuneração, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período reconhecido pela r. sentença. IV - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação da parte autora não conhecida. Recurso do INSS improvido. Reexame necessário não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003052-94.2014.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 21/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1. Quanto ao trabalho rural na fazenda Santa Rita, entendo comprovado o período de 11/03/1981, quando teve início o vínculo de emprego do pai do autor, até 30/04/1986, quando passou a exercer atividades urbanas, deixando a área rural, embora seu pai tenha continuada a trabalhar na mesma fazenda até 15/10/1987, conforme anotação na CTPS. Portanto, reconheço o tempo de serviço rural em regime de economia familiar do autor no período de 11/03/1981 a 30/04/1986, o qual deverá ser computado para todos os fins, exceto carência, independentemente de contribuições. No tocante à questão referente à aplicabilidade do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, verifico tratar-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. É assegurado ao autor a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade urbana e rural. Além disto, embora o autor tenha trabalhado no campo antes do advento da Lei nº 8213/91, trabalhou na área urbana após a mesma, o que lhe assegura o direito de vê-la aplicada. Registro que o rurícola é uma categoria profissional que somente passou a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço com a edição da Lei 8213/91, a qual o equiparou ao trabalhador urbano, pois anteriormente não havia previsão legal a ampará-lo. O trabalhador rural, na condição de empregado, autônomo ou especial (artigo 11, incisos I, IV, letra "a", V, letra "a" e VII da Lei 8213/91), não estava obrigado a contribuir para a Previdência, "ex vi" da Lei 4214/63, Decretos-Leis 276/67, 564/69 e 704/69, bem como da Lei Complementar 11/71, até a edição da Lei 8213/91, que determina que o tempo de serviço anterior a sua vigência é contado sem a necessidade das contribuições. Assim, é admissível o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, prevista no artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, bem como no artigo 58, X, do Decreto 611/92. Aliás, em dezembro de 1991 ainda estava em vigor o inciso V, do artigo 96 da Lei 8.213/91. Sobre ter sido suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1664-0, a eficácia das expressões ''exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo'', constantes do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, na redação da Medida Provisória n.º 1.523, esta norma não foi, integralmente, convertida em lei, razão por que incide o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal: medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias perde a eficácia a partir de sua publicação (ex tunc). A Lei n.º 9.528, de 10.12.1997 (que é a lei de conversão da Medida Provisória n.º 1.523 e suas reedições), nada dispôs sobre o § 2.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi mantido em sua redação original, de modo que, quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei n.º 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência, o que, no caso, é irrelevante, pois o autor tem a carência mínima apenas com a atividade urbana. Desta forma, somando os períodos rurais ora reconhecidos aos períodos trabalhados nas demais atividades, já reconhecidos pelo INSS no PA, até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria, a partir da DER, pois a decisão que reconhece o tempo especial é apenas declaratória, razão pela qual o direito já se fazia presente na DER. Rejeito o argumento do INSS de que o início de prova material não foi juntada no PA, haja vista que a autarquia sequer realiza justificação judicial com base em documentos de terceiros/familiares, sendo certo que o pedido seria indeferido, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, pessoas simples que não conhecem seus direitos não podem ter seus direitos simplesmente reduzidos porque a juntada de documentos não se deu quando do PA, uma vez que não é a juntada que define a existência do direito, mas, sim o seu reconhecimento em Juízo, dado que o trabalho existiu, é anterior à DER e apto a produzir seus efeitos desde a data da prestação dos serviços. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, observada a regra de cálculo mais favorável na forma do direito adquirido, a partir da DER (13/11/2018), com a contagem dos tempos de serviço comuns já reconhecidos na via administrativa, somados ao tempo rural ora reconhecido, e o pagamento de todos as parcelas em atraso atualizadas a partir de cada vencimento e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: Abílio José de Oliveira 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial: a ser calculada 4. DIB/DER: (13/11/2018) 5. Tempos de serviços rurais reconhecidos: 02/02/1976 a 21/12/1978 e 11/03/1981 a 30/04/1986. 6. CPF: 616.819.036-87 7. Nome da mãe: Jovelina de Oliveira 8. Endereço: Rua Expedicionário Antonio Silvestre Borges, 1175, Centro, CEP: 14390-000, Santo Antonio da Alegria/SP. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, reconsidero entendimento anterior e deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de março de 2022.