Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALEX ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON VIANNA DE LUNA - SP367395, JULIANA MENDES DA SILVA - SP348347 D E C I S Ã O ID 26001792 – pp. 44/49:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001444-44.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEX ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS - ME em face da UNIÃO FEDERAL (PFN) na qual se alega, em resumo, o pagamento parcial dos débitos aqui exigidos. Impugnação da União Federal – ID 32541984 - pela rejeição do pedido, trazendo aos autos manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 32541991). Intimada para manifestar-se sobre as informações da Caixa Econômica Federal, a excipiente requereu a concessão de prazo suplementar (ID 34415056). Deferido e decorrido o prazo solicitado, não houve manifestação da excipiente. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. O ponto essencial desta exceção de pré-executividade encontra-se fixado na ocorrência de eventual pagamento parcial do débito por parte da excipiente. A excipiente alega que, do montante total declinado na petição inicial desta execução (R$ 30.638,59), efetuou o pagamento de quantia equivalente a R$ 11.556,39, restando em aberto apenas o saldo de R$ 19.082,20. Para comprovação do alegado pagamento, juntou os comprovantes de recolhimentos constantes no ID 26001792 – pp. 54/168. Para subsidiar sua impugnação, a excepta encaminhou ofício para a Caixa Econômica Federal, posto exercer a função de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigos 4º e 7º da Lei nº 8.036/1990). Da análise feita pelo agente operador do FGTS, restou assentado que: 1) os documentos encartados no ID 32541991 - pp. – 56/58, 61/79, 84/94, 114, 118, 122, 126, 130, 136, 143, 144 e 167, referem-se a recolhimentos efetuados pela excipiente, mas não correspondentes ao débito aqui exigido, não sendo passíveis de abatimento; 2) os documentos constantes do ID 32541991 - pp. – 95/110 - referem-se a recolhimentos efetuados em data anterior à lavratura do débito, não podendo ser considerados pela CAIXA com a finalidade de abatimento, na medida em que a responsabilidade de sua análise fica a cargo do Auditor Fiscal do Trabalho, quando da realização do procedimento fiscalizatório que culminou na constituição do débito. Eventual reanálise, implicaria em duplicar a regularização. 3) os documentos juntados no ID 32541991 - pp. – 59, 60, 73, 82, 83, 111, 112, 113, 115/129, 131/135,137/142, 145, 146, 147, 148, e 151/166, dizem respeito a recolhimentos efetuados em data posterior à lavratura do débito, mas relativos a competências compreendidas no período do débito, razão pela qual foi promovido, adequadamente, seu abatimento no débito exequendo. Aberta a possibilidade de manifestação sobre estas informações à excipiente, inclusive com o deferimento do prazo adicional nos termos do requerido no ID 34415056, nada foi acrescentado aos autos, ante a ausência de peticionamento de sua parte. Observo que a documentação apresentada pela excipiente foi objeto de análise pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, a quem compete: “centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas” (art. 7º, I, da Lei nº 8.036/1990). Desta feita, da análise das informações prestadas pelo agente operador e o que mais dos autos consta, concluo que: -Item 1: os documentos oferecidos pela excipiente não se relacionam aos débitos exigidos nestes autos. Observo, neste ponto, que o silêncio da excipiente apenas reforça tal conclusão, eis que a questão aqui tratada não oferece alta complexidade para ser combatida. - Item 2: tratando-se de recolhimentos efetuados antes da inscrição em dívida ativa, ao par da argumentação apresentada pelo agente operador, entendo que a matéria arguida necessita de dilação probatória para devida e correta apreciação, o que não se coaduna com o estreito limite da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida em sede de embargos à execução, se o caso. -Item 3: os recolhimentos não computados, em montante muito inferior ao indicado pela excipiente, foram alocados junto débito exequendo, resultando no montante atualizado de R$ 33.177,32. Apenas a título de ilustração, anoto que o montante devido na data de 28/01/2019 alcançava a quantia de R$ 33.951,70, fato que reforça a discrepância entre a pretensão deduzida pela excipiente e o valor efetivamente por ela recolhido. De outro lado, e não menos importante, consigno que a Certidão de Dívida Ativa apresentada goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. Da leitura das conclusões supra, resta evidente que tal presunção não foi elidida pela excipiente. Diante do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ALEX ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS - ME., pois a parte não logrou provar suas alegações, na medida em que os recolhimentos reconhecidos e utilizados para abatimento do débito sequer foram suficientes para modificação significativa do quantum devido. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, considerando a regular intimação da penhora na data de 28/11/2018 e a não oposição de Embargos à Execução Fiscal, oficie-se à Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, para que converta em renda o valor penhorado nestes autos, devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo. Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo, devendo trazer aos autos o valor atualizado de eventual saldo apurado e requerer o que de direito para o regular andamento do feito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço às partes que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito aqui perseguido. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 17 de março de 2021.