Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002213-30.2018.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão os recorrentes. A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta, isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso dos autos, a autora completou 60 anos de idade em 2015, preenchendo o primeiro requisito. Para preenchimento do segundo requisito, é necessário que a parte autora haja implementado o tempo de contribuição (carência) determinado pela lei. A parte autora pretende seja reconhecido o período de tempo de labor rural na condição de segurado especial de 01/01/1980 a 28/02/2001. Para tanto, anexou aos autos prova documental consistente em: a - certidão de nascimento do filho Giovane Inocencio Soares, nascido em 1980, na qual tanto a autora quanto seu cônjuge constam como lavradores; b - certidão de nascimento da filha Gisele Regina Soares, nascida em 1985, na qual o cônjuge da autora consta como lavrador; c - certidão de nascimento da filha Daniela Aparecida Soares, nascida em 1989, na qual o cônjuge da autora consta como lavrador; d - certidão de nascimento da filha Franciele Rodrigues Soares, nascida em 1992, na qual o cônjuge da autora consta como lavrador; e - contratos de parceria agrícola em nome do cônjuge da autora (firmados em 01/02/1999 e 01/02/2001); A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do(a) autor(a) é extraída dos documentos apresentados em seu nome e de seu grupo familiar, a exemplo das certidões de nascimento dos filhos, nas quais seu cônjuge consta como lavrador/ agricultor, e contratos de parceria agrícola firmados em 01/02/1999 e 01/02/2001. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). 4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). (...) 7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta não providas. 8. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada.A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. (AC 0016309-28.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/11/2017 PAGINA:.) A existência de documento da condição de rurícola, ainda que esteja apenas em nome do cônjuge, pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural. Com efeito, “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (Súmula 06 TNU). Foram ouvidas testemunhas em audiência que confirmaram o labor da parte autora com sua família, na lavoura, mas não ofertaram segurança para reconhecimento integral do período pretendido. Com efeito, MARIA DOURA DE OLIVEIRA VIANA (RG 59.071.966-X, brasileiro(a), nascido(a) aos 29/12/1955) disse que conheceu a autora por volta do ano de 1986, quando chegou no Estado de Minas Gerais, não sabendo informar acerca do período pretérito em que a autora residiu no Estado do Paraná. Disse que já no Estado de Minas Gerais, na cidade de "Bom Repouso", a autora trabalhou como meeiro(a) no plantio de morango nas terras da família "Carbonari". ANTONIO LOPES DOS SANTOS (RG 54166996, brasileiro(a), nascido(a) aos 19/ 12/1956), por sua vez, disse ter conhecido a autora e sua família já na cidade Louveira/SP, no exercício da atividade rural no plantio de morango nas terras do Sr. "Carbonari", a partir do ano de 2001. Considerando, assim, inexistir elementos robustos para comprovação da atividade rural durante todo o período pretendido, sobretudo quanto o período pretério ao ano de 1986, diante da ausência de testemunho, inclusive, bem como ao fato de que o cônjuge da autora apresenta vínculo urbano junto à empresa COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVICOS SAO JOSE LTDA e LABOR SERVICOS AGRICOLAS LTDA, no período entre 21/06/ 1983 a 02/06/1986, reconheço o exercício de trabalho rural apenas durante o período de 03/06/1986 a 28/02/2001como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, e determino a averbação. Vale dizer que o exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 3. Agravo Interno da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator. (AgInt no AREsp 212.810/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) Outrossim, ainda que o vínculo empregatício possa ter relação com atividade rural, a jurisprudência tem entendido que diante do caráter personalíssimo do labor mostra-se inviável a extensão da condição de lavrador do marido à mulher para fins de enquadramento como segurado especial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/ 91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. (...) - De fato os dois primeiros documentos servem, como regra, de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque os documentos apresentados, associados aos dados do CNIS, permitem concluir que o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral. - Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (...) - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307846 - 0017199- 59.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) O período reconhecido, assim, somado à contribuição previdenciária vertida, é insuficiente para preenchimento da carência, pois restaram comprovados apenas 178 meses de carência, quando o exigido, em 2015, é de 180 meses. Assim, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade”. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório. Ainda quanto à prova material, há jurisprudência sedimentada no sentido de que documentos em nome de terceiros - pais, cônjuge, filhos - podem constituir início de prova material. E mais: nem a legislação, nem a jurisprudência dão azo ao entendimento de que a idade de 21 anos constituiria um limite para a apresentação de prova em nome de ascendentes. Admitir entendimento diverso implicaria ignorar as particularidades que envolvem o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002213-30.2018.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural da autora, como segurado especial, de 03/06/1986 a 28/02/2001. O INSS pede a reforma da sentença argumentando que não foi comprovado que a recorrida exerceu atividade rurícola de 03/06/1986 a 28/02/2001, como segurada especial, pois não há nenhum documento em seu nome indicando que exerceu atividade rurícola. Em razões recursais, a parte autora sustenta fazer jus ao benefício postulado, pois os poucos vínculos urbanos do cônjuge não abrangem a atividade rurícola realizada pela recorrente no período concomitante, de 01/01/1980 a 05/06/1986. Isto posto, não há qualquer vínculo urbano registrado em CNIS ou CTPS da recorrente que concorra com a atividade rural no período rurícola demonstrado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002213-30.2018.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Cômputo de atividade rural remota. Posição do STJ. Atividade rural parcialmente comprovada. Carência não preenchida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.