Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO MUNHOZ MOYA Advogados do(a)
AUTOR: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277, LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS20998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A MÁRIO MUNHOZ MOYA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria especial, com a observância da paridade e integralidade que entende fazer jus. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais, devidamente corrigidas, desde o requerimento administrativo que protocolou em 19/03/2019. Aduz que obteve, via ação judicial, sua aposentadoria especial na função de médico perito do INSS, mas, quando do início do pagamento dos proventos, observou que o cálculo da renda mensal foi feito com base na média aritmética de 80% de suas melhores remunerações, o que reputa ilegal. Argumenta que ingressou no serviço público em 1984, motivo pelo qual a aposentadoria especial deveria ter sido concedida com base na última remuneração recebida e com proventos corrigidos de acordo com os servidores da ativa. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, Id 259088226. Citado, o INSS apresentou contestação, Id 262968072. Alegou sua ilegitimidade passiva. Disse que há litispendência e inadequação da via eleita em relação aos autos 0011315-96.2010.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Quanto ao mérito, disse que o autor, à época da concessão de sua aposentadoria especial, não preenchia os requisitos do art. 2º da EC nº 41/03, para a concessão de aposentadoria integral e paritária, motivo pelo qual o pedido deve ser improcedente. Juntou documentos. Réplica em Id 266784450, pugnando pela inclusão da União no polo passivo. O INSS disse não ter provas a produzir, Id 269547069. Citada, a União apresentou contestação, Id 294724112. Alegou litispendência e inadequação da via eleita. Relativamente ao pedido de mérito, sustentou que, à época da concessão da aposentadoria especial, o autor não preenchia os requisitos do art. 2º da EC nº 41/03 para a concessão de aposentadoria integral e paritária. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em Id 305143530. Sem requerimento de produção de outras provas, o processo foi saneado (Id 331547547). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A legitimidade passiva é do INSS e da União. Isso porque a carreira de Perito Médico Previdenciário, quando da Medida Provisória nº 871 /2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não passou a integrar quadro de pessoal da União. Todavia, a modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União. Rejeito a preliminar. No mais, não verifico a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou inadequação da via escolhida. O fato de a aposentadoria ter sido concedida judicialmente não impede a revisão da RMI por força de questão que não foi debatida tampouco decidida naqueles autos. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria, calculada administrativamente por força da demanda anterior, faz coisa julgada dentro dos limites das questões resolvidas na demanda, contidas na causa de pedir e pedido veiculados na petição inicial. Não faz coisa julgada sobre questões não resolvidas nem contidas na petição inicial na demanda anterior. Rejeito as preliminares. Quando ao mérito, nos termos da Súmula 359 /STF, os proventos da inatividade deverão ser regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria. De início, lembro que se encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social, enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária (Súmula Vinculante nº 33). O autor encontra-se aposentado em tal modalidade. Todavia, afirma que no cálculo dos seus proventos, não lhe foi assegurada a integralidade e a paridade, a despeito de ter ingressado no serviço público em 1984. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005" (STF, RE 590260, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24-06-2009 - Tema 139/STF). Dispõem os artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Dispõe a EC nº 41/2003: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37.......................................... (...) Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Consoante vem decidindo o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. No caso, o autor ingressou no serviço público como Perito Médico Legista do IMOL em 1984 e, em 19/08/1998, sem interrupção, ingressou no cargo de Médico Perito do INSS, aposentando-se em 2009. Tendo sido reconhecido tempo mínimo para a aposentadoria especial, no caso, de 25 anos, faz jus à paridade e integralidade, na forma dos julgados abaixo: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. MESCLA DE SISTEMAS. ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 (STF). RECURSO PROVIDO. 1. [...]. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente do requisito idade mínima. Esse posicionamento restou claro no julgamento dos embargos de declaração opostos no mandado de injunção n. 758. Conforme decidido pelo plenário do STF, enquanto não editada a lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, não podendo ser exigida a idade mínima para a aposentadoria especial. 9. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 10.[...]. 16. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00066593820064036000 MS, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. MESCLA DE SISTEMAS. ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001915-50.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Unifesp contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade de vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa: 2. [...] 8. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 9. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 10. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código Civil. A presente ação funda-se no pleito de concessão de aposentadoria especial, com pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada. 11. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33. 12. [...]14. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente do requisito idade mínima. 15. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 16. [...] 18. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 20. Remessa não conhecida. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00255842420164036100 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/05/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. [...]. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. 3. O autor ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial, de modo faz jus à integralidade de proventos e paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente de qualquer outro requisito. 4. O acordão foi extra petita em relação ao abono de permanência, por não ter sido formulado pedido pelo autor na inicial. 5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF-3 - ApelRemNec: 00017904220144036100 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/05/2021) [Excertos adrede destacados]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré a proceder a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, MARIO MUNHOZ MOYA, CPF/MF 200.197.931-20, com a aplicação da integralidade de proventos e paridade do artigo 2º da EC 47/2005, desde a data do requerimento administrativo, em 19/03/2019. Os valores pretéritos do benefício devem ser apurados e pagos desde a data da DER (19/03/2019), corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros moratórios partir da citação. Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sobre o valor da condenação (item anterior), para esse fim considerando as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pelas rés aos advogados da parte autora. As rés são isentas das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital.