Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349-A, THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-57.2022.4.03.6127 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do professor ajuizado por Marilene de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor em atividade de magistério pelo total de mais de 25 anos e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2020), nos termos do artigo 16, § 2° da EC n° 103/19, fixando a sucumbência. Apelação do INSS, pela ausência de preenchimento dos requisitos e improcedência total do pedido. Recurso adesivo da parte autora, pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2019), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição comum sem fator. Com contrarrazões da segurada, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.11.1965, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2019), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição comum sem fator. Da aposentadoria do professor. Inicialmente, cumpre observar, com relação à aposentadoria do professor, que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. Para comprovar o tempo de contribuição em atividade de professora no ensino básico, a parte autora apresentou sua CTPS e Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, Diretoria de Ensino da Região de São João da Boa Vista. Analisando a CTPS da parte autora, os períodos em que comprova a atividade de professora são os interregnos de 12.02.1998 a 31.12.1998, 02.03.2000 a 22.12.2000, 08.02.2001 a 02.01.2002 e 14.02.2002 a 28.09.2020 (ID 325330770 - págs. 03/09 e certidão ID 325330934 - pág. 49). No período de 02.05.1997 a 10.11.1997, consta na CTPS que a parte autora exercia a atividade de auxiliar de serviços, e no período de 01.03.1999 a 18.02.2000, a função era a de auxiliar de atividades escolares (ID325330770 - págs. 03 e 04), não podendo ser computados como tempo de atividade de professor. Quanto ao tempo de atividade em Regime Próprio de Previdência Social, verifico que a autora comprova atividade de professora apenas no período de 10.09.1991 a 24.12.1997, devendo ser considerado o tempo líquido constante na certidão, no total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias (ID 325330931 - págs. 01 e 08). Verifico, ainda, que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para fins de contagem de tempo de serviço recíproco entre os regimes previdenciários distintos. Não obstante, com relação ao período de 02.05.1986 a 23.06.1993, a atividade exercida nos termos da certidão apresentada era a de escriturária e oficial de escola, não sendo passível de cômputo para a aposentadoria do professor. Neste ponto, ressalvo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, estabeleceu a aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantindo o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores. Logo, somados todos os períodos em que a parte autora comprova a atividade de professora no ensino fundamental, considerando, ainda, o tempo líquido informado na certidão de tempo de contribuição, totaliza 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição em atividade exclusiva de magistério, no primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2019), insuficientes para a concessão do benefício. Da aposentadoria por tempo de contribuição comum. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios". Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição". Ademais, dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. No caso dos autos, somados todos os períodos com registro em CTPS, nos interregnos de 02.05.1997 a 10.11.1997, 12.02.1998 a 31.12.1998, 01.03.1999 a 18.02.2000, 02.03.2000 a 22.12.2000, 08.02.2001 a 02.01.2002 e 14.02.2002 a 28.09.2020, aos períodos com vínculo em Regime Próprio, nestes considerados o tempo líquido constante das certidões de tempo de contribuição apresentadas (03 anos, 01 mês e 05 dias - ID 325330931 - pág. 01; e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias - ID 325330931 - pág. 02), totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2019), insuficientes para a concessão do benefício. Entretanto, somados todos os períodos acima descritos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição na data anterior à EC 103/2019 (13.11.2019), bem como 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2020), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Ainda, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. Logo, deve ser implantado o benefício mais vantajoso, com início na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2020). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025 (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Neste ponto, observo que o C. STJ, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 1.018): "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Desta forma, ressalvo que, diante da faculdade pela opção à aposentadoria mais vantajosa, pode o segurado executar o benefício concedido judicialmente, até a data da implantação do benefício administrativo. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para negar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor à parte autora, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2020), bem como fixo, de ofício, os consectários legais. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor; (ii) possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum. III. Razões de decidir 3. Com relação à aposentadoria do professor, que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. E quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. Somados todos os períodos em que a parte autora comprova a atividade de professora no ensino fundamental, conforme atividades descritas na CTPS apresentada e considerando, ainda, o tempo líquido informado na certidão de tempo de contribuição, totaliza 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição em atividade exclusiva de magistério, no primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2019), insuficientes para a concessão do benefício. Entretanto, somados todos os períodos com registro em CTPS, nos interregnos de 02.05.1997 a 10.11.1997, 12.02.1998 a 31.12.1998, 01.03.1999 a 18.02.2000, 02.03.2000 a 22.12.2000, 08.02.2001 a 02.01.2002 e 14.02.2002 a 28.09.2020, aos períodos com vínculo em Regime Próprio, nestes considerados o tempo líquido constante das certidões de tempo de contribuição apresentadas (03 anos, 01 mês e 05 dias - ID 325330931 - pág. 01; e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias - ID 325330931 - pág. 02), totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição na data anterior à EC 103/2019 (13.11.2019), bem como 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2020), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Ainda, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O benefício é devido a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2020). IV. Dispositivo 5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal