Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARGARIDA CARINHENHA Advogado do(a)
APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001809-15.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARGARIDA CARINHENHA Advogado do(a)
APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARGARIDA CARINHENHA Advogado do(a)
APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito. O v.acórdão embargado foi claro em se pronunciar, de forma fundamentada, acerca da matéria objeto dos embargos de declaração, nos termos seguintes: “(...) A presente ação foi aforada em 11/04/2014, constando do CNIS (fls. 22 e 42 – ID 89422938) que a autora se filiou ao RGPS em 08/1993, como contribuinte individual, com apenas um recolhimento. Em seguida, efetuou recolhimentos no período de 01/09/1993 a 31/10/1993 como empregado doméstico. Reingressou no RGPS em02/2012, na condição de segurada facultativa, com recolhimentos até 31/05/2014. Apresentou requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença em 14/02/2014, que mesmo ID, que restou indeferido por inexistência de incapacidade laborativa, apresentando quadro de dor em coluna cérvico-torácida crônica, doença osteo-degenerativa compatível com a faixa etária. A perícia médica judicial (fls. 51 – mesmo ID), realizada na data da audiência de instrução ocorrida em 16/07/2014, constatou que a autora se encontra acometida de artrose de coluna vertebral, grau 3, e hérnia discal na coluna cervical, fixada a data de inicio da doença e da incapacidade em 09/2008, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, com restrição para atividades que envolvem esforços físicos de coluna cervical. A fls. 201 consta perícia complementar levando em conta os prontuários médicos da autora em diferentes instituições de saúde, além de exames complementares, dos quais constam atendimentos médicos a partir de 11/2006 até 12/2015, consignando o laudo que em 100% dos atendimentos médicos foram observadas queixas relacionadas à coluna cervical da autora, com sintomatologia secundária em membros superiores, os mesmos sintomas relatados no laudo de 16/07/2014, inferindo-se ainda que o atendimento mais antigo envolvendo queixa relacionada à coluna vertebral da autora remete à data de 01/02/2007 e corresponde às mesmas queixas atuais. Conclui o laudo por retificar para 01/02/2007 a data de início da doença e ratificar a data de início da incapacidade para 23/09/2013. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, comprovadamente preexistentes à sua refiliação, conforme consignado na perícia administrativa e confirmada nas perícias médicas realizadas em juízo. Em conclusão, evidenciada a preexistência das patologias incapacitantes à refiliação da autora ao RGPS, não verificada a hipótese de agravamento, pois já se encontravam em estágio avançado na ocasião, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário (...). Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios. Veja-se, a respeito, os julgados seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. -Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. -Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo relevante apresente-se com força para assim se proceder. -A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas debatidas pelas partes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de 03/08/98, pag. 109); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. -Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do julgado. - Embargos rejeitados. Decisão unânime." (EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97, v.u., DJ de 15/12/ 97, pág. 66233) "PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. -Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador. -Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e omissão. -É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter infringente. - Embargos rejeitados." (EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de 21/10/96, pág. 40188)." Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração. 3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o precedente seguinte: "ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001809-15.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença reconhecer a improcedência do pedido versando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da preexistência da patologia incapacitante à filiação da autora ao RGPS. Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante padecer o julgado embargado de contradição e erro material, alegando que a incapacidade decorre do agravamento da patologia diagnosticada no ano de 2007, tanto que a data de início da incapacidade foi fixada no laudo pericial somente em 23/09/2013. Alega ainda que o acórdão embargado incorreu em julgamento extra peita ao reconhecer como não cumprida a carência do benefício, matéria que não foi discutida no feito. Busca o prequestionamento da matéria. Intimado nos termos dos artigos 1.023, § 2.º e 1.021, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, o INSS não apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001809-15.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.