Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIENE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA KELLNER - SP350920
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005926-16.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por LUZIENE PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição dos valores pagos a título de “seguro”, debitados de forma automática da conta da autora. Requer, ainda, a indenização pelos “danos morais” sofridos. Devidamente citada, a ré contestou o feito pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a preliminar arguida pela ré. Com efeito, confrontando as alegações da parte autora com os documentos anexados aos autos, depreende-se que não há qualquer conduta passível de condenação em danos materiais ou morais no que tange à CEF. Mostra-se evidente que a instituição Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar neste feito, sendo legitimada passiva tão somente a CAIXA SEGUROS, empresa privada e pessoa jurídica totalmente diversa. Na verdade, pretende a parte autora imputar a responsabilidade de terceiros à CEF. Assim, não cabe a esta Justiça Federal conhecer do pedido de condenação em danos materiais em relação à empresa privada, haja vista tratar-se de relação jurídica, sem qualquer interveniência comprovada da empresa pública federal, o que em tese atrairia a competência para este órgão jurisdicional. Nesse contexto, verificada, a incompetência absoluta deste órgão judiciário pela extrapolação do valor legal de alçada, resta definir a sorte a ser atribuída a este processo. Como regra geral, tem-se que a afirmação da incompetência absoluta de determinado Juízo implica a remessa dos autos do processo para o órgão jurisdicional havido como competente. É o que se extrai, com efeito, da interpretação conjugada dos comandos do artigo 64, § 3º, do CPC/15 (na hipótese de a incompetência absoluta ser reconhecida por provocação da parte) e do artigo 337, inciso II, e § 5º, do CPC/15 (no caso de a incompetência absoluta ser declarada de ofício). A regra geral do Código de Processo Civil, todavia, não é aplicável no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Embora a regra do CPC/2015 tenha por inspiração a economia processual em favor das partes decorrente da imediata remessa dos autos ao Juízo tido por competente, certo é que o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 - aplicável na esfera federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 - disciplina de maneira diversa o mesmo fenômeno, estabelecendo a extinção do processo sem resolução do mérito "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". É dizer: atento às peculiaridades dos Juizados Especiais e buscando conferir máxima celeridade aos processos neles em tramitação, fez o legislador uma opção político-institucional diferente, em favor dos próprios Juizados, fulminando desde logo a demanda que neles jamais deveria ter tido início, relegando às partes o ônus da repropositura da mesma ação no Juízo competente. Em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, seja ela ratione materiae (artigo 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001), seja ela por extrapolação do valor de alçada (artigo 3º, caput, do mesmo diploma), implica dizer que não é admissível o procedimento especial do JEF para a solução da controvérsia, atraindo a lex specialis do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 para o fim de se declarar a extinção do processo, sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, c.c., artigos 1º e 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas isentas e honorários indevidos, na forma da lei (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas do costume. P.R.I.