Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL VIEIRA DE MATOS Advogado do(a)
APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL VIEIRA DE MATOS Advogado do(a)
APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do auxílio-acidente de a segurado contribuinte individual à época do acidente de qualquer natureza. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo-se a sua apreciação à matéria impugnada, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que institui o Regulamento da LBPS, disciplinou o auxílio-acidente em seu artigo 104. Anote-se que a concessão do benefício se submete ao princípio tempus regit actum. São beneficiários do auxílio-acidente, de acordo com o artigo 18, § 1º, da LPBS: a) o segurado empregado, inclusive doméstico; b) o trabalhador avulso; e c) o segurado especial. Após a alteração do referido dispositivo legal pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995, deixaram de ser contemplados os presidiários que exercessem atividade remunerada. A carência não é exigida para a concessão da benesse, conforme estatuí o artigo 26, I, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde a sua redação original. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado, na forma do artigo 15 da LBPS; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, exceto perda da audição, nos moldes do artigo 86 e seu § 4º da LBPS; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do artigo 104 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Quanto à natureza do acidente, inicialmente, o benefício indenizatório derivava apenas de acidentes ocorridos no âmbito do trabalho. A alteração foi operada pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que incluiu a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando qualquer infortúnio acidentário. No entanto, a redução da capacidade laboral por perda da audição somente será amparada pelo benefício se decorrer de acidente de trabalho, conforme a alteração do § 4º do artigo 86 da LBPS pela Lei n. 9.528, de 10/12/1997. A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício. Essa compreensão foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Conv. TJ/SP), que definiu o Tema 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, (j. 25/8/2010, DJe 08/09/2010, trans. em julg. 11/10/2010). O nexo de causalidade não exige a irreversibilidade da redução da incapacidade conforme foi sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que cristalizou o Tema 156/STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe de 12/2/2010, trans. em julgado 22/03/2010.) Da data do início do benefício Nos termos do § 2º do artigo 86 da LBPS, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Na hipótese de ausência de recebimento anterior de benefício por incapacidade ou de requerimento administrativo, o C. STJ já vinha perfilhando a tese de que a concessão deveria ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012. Essa compreensão sobre a definição da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi pacificada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.786.736/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que firmou a tese do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Eis a ementa do v. acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012895-26.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) em demanda previdenciária objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 617.053.306-8, e sua conversão em auxílio-acidente de qualquer natureza, desde a cessação da benesse anterior, em 16/05/2017, (ID 273538618). O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 273538654): "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para restabelecer o auxílio-incapacidade convertendo-o em auxílio-acidente desde 17/05/2017 (cessação em 16/05/2017), sendo devido os atrasados desde então, todavia, mantendo-se a DIB em 16/12/2016, por se tratar de restabelecimento, nos termos da fundamentação, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o benefício, com a implantação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)." Apela o INSS, alegando, em síntese: - que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, pois o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, observando que o autor ficou com sequela que dificulta mas não o incapacita sua atividade habitual de chaveiro; e - que, à época do acidente, o autor era contribuinte individual, categoria não contemplada no rol dos beneficiários do auxílio-acidente. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012895-26.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesses termos, a data do início do benefício contempla três situações: i) na hipótese de precedência de concessão de auxílio-doença, a data de cessação deste benefício marca o início do gozo do auxílio-acidente; ii) caso não tenha verificado o gozo de auxílio-doença, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo; iii) por fim, ausente o auxílio-doença ou o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da citação do INSS. Ressalte-se que foi assentado pelo precedente obrigatório do Tema 862/STJ que na hipótese de ausência de requerimento administrativo a DIB do auxílio-acidente será a data da citação da Autarquia Previdenciária. Da renda mensal inicial Em sua redação original, previa o § 1º do artigo 86 da LBPS que o auxílio-acidente correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. Após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, foi unificado o percentual devido ao segurado em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, in verbis: Art. 86 (...) “§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. A regra obedece ao princípio do tempus regit actum, operando efeitos apenas para os benefícios devidos após o seu implemento, afastada a possibilidade de aplicação retroativa. Essa interpretação foi pacificada pelo C. Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 613.033, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, vedada a hipótese de revisão do percentual dos benefícios já concedidos, conforme a tese do Tema 388/STF: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Adm. STF, em 09/12/2015). (RE 613033 RG, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, Repercussão Geral – Mérito, public. 09/06/2011) Noutro giro, a alteração do § 1º do artigo 86 da LBPS, para fins de modificação na renda mensal inicial, estabelecida pela MP n. 905, de 11/11/2019, não prevalece, eis que foi revogada pela MP n. 955, de 20/04/2020. Aplicando-se à espécie o entendimento do C. STF, no sentido de que as alterações veiculadas perderam a eficácia desde a edição da medida provisória revogada, na forma do artigo 62, § 3º da Constituição da República, com redação da EC n. 32/2001. Precedentes: ADI 5709, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j.27/03/2019, public. 28/06/2019; ADI 365 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 07/11/1990, DJ 15/03/1991. No que toca à acumulação de benefícios, é vedada a percepção de mais de um auxílio-acidente, na forma do artigo 124, inciso V, da LBPS, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995. A vedação foi ampliada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao § 3º do artigo 86, prevendo que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Assim, a cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria ficou restrita os casos anteriores à edição da referida medida provisória. A questão foi pacificada pelo C. STJ nos termos da Súmula 507/STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. (Primeira Seção, j. 26/03/2014, DJe 31/03/2014). Assim, após 11/11/1997, data do início da vigência da MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, passou a ser vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria. Do Caso Concreto
No caso vertente, narra a exordial que o autor, chaveiro, 8ª série do ensino fundamental, com 59 anos de idade na data da perícia ortopédica, realizada em 27/10/2022, sofreu acidente doméstico em dezembro de 2016, ocorrido ao utilizar serra rotatória, que atingiu sua mão esquerda em dorso e ventre, do qual resultou sequelas motoras e sensitivas nos dedos da mão, pós traumáticas, de caráter permanente, que geram limitação importante dos movimentos dos dedos e mãos. Conta ainda que ficou sem trabalhar no período de 16/12/2016 a 16/05/2017, recebendo auxílio-doença, e que após o retorno à atividade habitual, de chaveiro, sente dor e tem limitação da mobilidade do membro afetado. As sequelas impõem, necessariamente, maior esforço para execução de suas atividades. Decorre do laudo pericial que o autor é destro e apresenta cicatrizes de ferimentos e incisões cirúrgicas em face ventral e palmar da mão esquerda, anestesia no terceiro e quarto dedos da mão esquerda, limitação da flexão do quarto de dedo da mão esquerda, com deformidade em desvio radial, do quarto dedo, sem déficits de força de pinça ou preensão, na mão esquerda. Concluiu o perito judicial que o autor não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de chaveiro, assinalando ainda que este ficou com sequela que dificulta sua atividade habitual, apresentando incapacidade parcial e permanente desde dezembro de 2016 (ID 273538646). De outra parte, a análise do extrato do CNIS (ID 273538619) revela que o autor possui recolhimentos como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual no período de 01/10/2013 a 31/12/2018, recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 16/12/2016 a 16/05/2017, recolheu como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2019 a 31/12/2020 e como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2021 a 31/08/2021. Com efeito, o artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estipula quais segurados são beneficiados pelo auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual. Portanto, sendo o autor, à época do acidente (16/12/2016), filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, o benefício postulado não deve ser concedido. Neste sentido, julgado desta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO. DESCABIMENTO. I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral. II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1, data:30/05/2012) Desta feita, de rigor o provimento da insurgência recursal. Portanto, a r. sentença merece ser reformada. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Da revogação da tutela antecipatória A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado, sendo que a devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. Comunique-se à autoridade administrativa. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. -
No caso vertente, a análise do extrato do CNIS revela que o autor possui recolhimentos como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual no período de 01/10/2013 a 31/12/2018, recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 16/12/2016 a 16/05/2017, recolheu como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2019 a 31/12/2020 e como G. V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2021 a 31/08/2021. - Portanto, sendo o autora, à época do acidente (dezembro/2006), filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, o benefício postulado não deve ser concedido. - Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado, sendo que a devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.