Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGRACIA DE LURDES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Excepcionalmente, em razão do valor atribuído à causa, aprecio o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, e o faço para Indeferí-lo, uma vez que não verifico preenchidos os requisitos determinados no art. 300 do CPC, dependendo a probabilidade do direito de melhor comprovação após colheita de provas. Ademais, a antecipação da tutela pretendida poderá se dar no curso do processo (artigo 294, parágrafo único do CPC).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000950-45.2022.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o trâmite prioritário da presente ação. Anote-se. Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Federal, instalado nesta Subseção no dia 23/11/2012, é absoluta, justifique a autora o valor atribuído à causa, apresentando inclusive planilhas de cálculo, ou o retifique para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sendo apresentado valor igual ou inferior a 60(sessenta) salários mínimos, providencie a Secretaria a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, onde deverão ser reapreciados os pedidos de Justiça Gratuita, tutela provisória de urgência antecipada e prioridade de tramitação do feito. Atribuído valor superior ao de alçada para distribuição da ação perante o Juizado Especial Federal (R$ 72.720,00), deverá a Secretaria providenciar a citação do réu, para que apresente contestação e, inclusive, cópia integral do processo administrativo. Com a apresentação de contestação, deverá manifestar-se a autora, em 15 (quinze) dias, prazo em que, sem prejuízo, deverão as partes também especificar as provas que pretendem produzir. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento. A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br). Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Juiz Federal