Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BATISTA RAVANELLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 SENTENÇA
autora: a) apresentar procuração devidamente assinada; b) juntar a declaração de residência (Id. 245983464) assinada; c) anexar a cópia do contrato de financiamento estudantil celebrado. A parte autora apresentou a manifestação Id. 247267216, acompanhada de procuração e novos documentos. Na decisão Id. 247508614 foi concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora adequasse o valor da causa ao benefício econômico pretendido. A parte autora informou não ser possível mensurar o valor da causa, dado que não existiria proveito econômico auferível (Id. 247976418). Pela decisão Id. 249599181 foi concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para que o autor adequasse o valor da causa ao benefício econômico pretendido. Na manifestação Id. 251109285, a parte autora alegou, novamente, que a demanda não possuía proveito econômico direto ou indireto, posto que, tão-somente, ocorreria a alteração da data final de vencimento do contrato de financiamento estudantil. Pela decisão Id. 252147119 foi determinada a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 448.948,36, quantia equivalente ao saldo devedor do contrato de financiamento estudantil. Ademais, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para assegurar a prorrogação do período de carência do contrato do FIES celebrado pelo autor, até o término do Curso de Residência Médica no Programa de Ortopedia e Traumatologia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ofertou contestação (Id. 254442449). Ressaltou que a extensão do período de carência está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos delineados na Portaria MS nº. 1.377, de 13 de junho de 2011. Argumentou que a concessão do benefício deve ser solicitada, inicialmente, em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde. Caso preenchidos os critérios, tão-somente o FNDE é instado a analisar os requisitos previstos na Portaria Normativa MEC nº. 07/2013. Defendeu que, no presente caso, a solicitação do estudante foi examinada administrativamente pelo FNDE, e foi indeferida, pelo fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização contratual. Aduziu que o Fundo deve pautar-se pela expressa previsão normativa, não tendo cometido qualquer ato ilícito, apenas decidido pela não concessão do benefício ao autor. Destacou que, qualquer que seja a ordem judicial acerca da extensão do período de carência, essa deve ser direcionada ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. O FNDE informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva do pedido de tutela (Id. 254443893). O BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (Id. 254561064). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual no ajuizamento da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam. Em seguida, pugnou pela revogação da tutela de urgência, ante à ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores. Outrossim, impugnou o pedido de Justiça Gratuita, dada a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, asseverou que agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro, de modo que caberia exclusivamente ao FNDE realizar a concessão do benefício de extensão do período de carência. Frisou que enquanto agente financeiro, não possui legitimidade para realizar qualquer alteração contratual, seja em seus termos ou prorrogação de pagamento, ficando responsável, apenas, por eventual coleta de assinatura em novo aditivo emitido pelo agente operador. Alegou que a parte autora já foi beneficiada pela suspensão do pagamento das parcelas, em razão da pandemia de COVID-19. Pontuou que o estudante, por sua exclusiva e própria vontade, optou por contratar o financiamento, aceitando todos os termos avençados por ocasião da contratação, de maneira que o princípio da pacta sunt servanda deve ser respeitado. Arrazoou que, para a responsabilização da instituição financeira pelos fatos narrados pelo autor, mostra-se necessária a comprovação de ato ilícito e nexo de causalidade entre a suposta ação ou omissão e o prejuízo sofrido. Explanou que, nos termos da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, a extensão do período de carência deve ser postulada antes do início da fase de amortização, o que não ocorreu no presente caso. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região comunicou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº. 5016262-46.2022.4.03.0000 (Id. 255894019). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência (Id. 258647883). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter outras provas a produzir (Id. 259329499). O FNDE informou que não pretendia produzir novas provas (Id. 259412662). A parte autora apresentação réplica à contestação (Id. 259628266). Aduziu que os contratos do FIES possuem, simultaneamente, agente operador e agente financeiro, o que atrai a legitimidade passiva de ambos, em discussões judiciais cujo objeto seja o contrato de financiamento estudantil, como na presente hipótese. Ademais, ratificou os termos da petição inicial. O FNDE juntou informações prestadas pelo Serviço de Acompanhamento Jurídico do FIES (Id. 263796449). O Eg. TRF da 3ª Região comunicou que foi proferido acórdão, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 5016262-46.2022.4.03.0000 (Id. 270164389), interposto pelo FNDE, em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida, tendo em vista a existência de inscrição, efetuada pela instituição financeira, em cadastro de órgão de proteção ao crédito (Id. 267915953). No despacho Id. 269873390 foi determinada a manifestação dos réus sobre o alegado descumprimento. O FNDE juntou informações prestadas pelo Serviço de Acompanhamento Jurídico do FIES (Id. 270365430). O BANCO DO BRASIL S/A requereu a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação (Id. 271615743). Na petição Id. 272002780, o BANCO DO BRASIL juntou documentos, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil. Intimado por meio da decisão Id. 292759918, o autor informou que, após a sua manifestação anterior, os réus estavam cumprindo a determinação judicial de suspensão das parcelas mensais de amortização (Id. 293463575). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, em relação às preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, suscitadas pelo corréu BANCO DO BRASIL S/A, entendo que devem ser afastadas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou, junto à petição inicial, comunicação eletrônica comprovando que o requerimento de carência estendida, efetuado na via administrativa, foi indeferido pelo FNDE (Id. 245983475). Não há que se falar, portanto, em ausência de pretensão resistida, possuindo o autor interesse processual para a propositura da presente demanda. De igual modo,
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006194-70.2022.4.03.6100
Trata-se de Ação do Procedimento Comum, ajuizada por THIAGO BATISTA RAVANELLI, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando provimento para determinar que os réus procedam à extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), até a conclusão da residência médica em Ortopedia e Traumatologia. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou, com os réus, o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais aos Estudantes do Ensino Superior nº. 354503273, para a conclusão do Curso de Graduação em Medicina. Relatou que foi aprovado no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, ofertado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, com início em 01 de março de 2021 e término previsto em 29 de fevereiro de 2024. Destacou que foi solicitado o benefício de carência estendida, sendo o pedido indeferido, sob a alegação de que o contrato não mais se encontrava no período de carência, mas na fase de amortização. Alegou possuir direito à carência estendida, com a suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil durante a realização da Residência Médica, com fundamento no disposto no artigo 6º-B, inciso II, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001. Pontuou que a especialidade médica cursada encontra-se prevista no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 03/2013, do Ministério da Saúde. Sustentou a ilegalidade da vedação estabelecida nos §§ 1º e 2º, inciso II, do artigo 6º da Portaria Normativa nº. 07/2013, do Ministério da Saúde, tendo em vista que o referido dispositivo extrapolou os limites do poder regulamentar, ao estabelecer que o pleito administrativo deve ser realizado ainda na fase de carência contratual. Asseverou que o impedimento não encontra previsão na legislação de regência, violando o princípio da legalidade e desvirtuando o objetivo do benefício previsto no artigo 6º-B, inciso II, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001. A petição inicial veio instruída como documentos. Na decisão Id. 245994610 foi deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte
trata-se de fato incontroverso que o Banco do Brasil S/A figurou como agente financeiro no Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais aos Estudantes do Ensino Superior nº. 354503273, objeto desta ação. Nesse contexto, caberá ao corréu Banco do Brasil, enquanto agente financeiro, responsável pela execução contratual, fornecer condições de procedimentalidade à extensão do período de carência eventualmente reconhecido em Juízo. Cumpre reconhecer, assim, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS. PEDIDO DE CARÊNCIA ESTENDIDA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum movida por estudante financiada pelo FIES. A decisão agravada suspendeu a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil nº 299.508.749 e acolheu pedido de extensão da carência em razão do ingresso da autora em programa de residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. O agravante alegou ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015, ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão da tutela antecipada. O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se a autora faz jus à extensão do período de carência do financiamento estudantil em razão de matrícula em residência médica em especialidade prioritária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação que rege o FIES (Lei nº 10.260/2001, Portaria MEC nº 209/2018 e Resolução CG-FIES nº 36/2019) estabelece a gestão tripartite do programa, atribuindo ao agente financeiro a responsabilidade pela formalização, aditamento e cobrança do contrato. O Banco do Brasil, como agente financeiro, possui legitimidade passiva para responder à ação. A autora concluiu curso de Medicina em 2024 e ingressou, em 2025, em programa de residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, especialidade prevista no Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 como prioritária. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 autoriza a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil para médicos residentes em especialidades prioritárias. A Portaria MEC nº 07/2013, que condiciona o pedido à fase de carência contratual, extrapola os limites da atividade regulamentar, pois não encontra respaldo legal. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF-3 e do STJ reconhece que o estudante em residência médica em especialidade prioritária faz jus à extensão da carência, ainda que o pedido seja formulado já na fase de amortização. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, pois a probabilidade do direito decorre da legislação de regência e da jurisprudência, e o perigo de dano reside no risco de cobrança indevida durante a residência médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas à execução e à carência contratual. 2. O estudante graduado em Medicina que ingressa em residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde tem direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil, ainda que já iniciada a fase de amortização. 3. É inválida a exigência administrativa que condicione a solicitação de carência estendida ao período anterior à amortização, por ausência de previsão legal." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, §3º, 5º-C, IV, 6º-B, §3º, e 20-B; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 6º, 9º, 11 e 12; Portaria MEC nº 07/2013, art. 6º; Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013, Anexo II; Portaria Normativa nº 203/2013, art. 3º-A; Resolução CG-FIES nº 36/2019, arts. 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ApelReexNec 0007460-48.2018.4.02.5001, Rel. Des. Guilherme Diefenthaler; TRF-3, ApelRemNec 0003448-03.2016.4.03.6110, Rel. Des. Johonsom Di Salvo; TRF-3, ApCiv 5000468-55.2017.4.03.6112, Rel. Des. Otavio Peixoto Junior; TRF-3, ApelRemNec 5001752-30.2019.4.03.6112, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; TRF-3, ApCiv 5001889-12.2019.4.03.6112, Rel. Des. Helio Egydio de Matos Nogueira; TRF-3, ApCiv 5033088-20.2021.4.03.6100, Rel. Des. Audrey Gasparini; TRF-3, ApCiv 5004522-97.2023.4.03.6130, Rel. Des. Audrey Gasparini; TRF-3, ApCiv 5002678-69.2023.4.03.6112, Rel. Des. Alessandro Diaferia; TRF-3, ApelRemNec 5025971-41.2022.4.03.6100, Rel. Des. Renata Lotufo; TRF-3, ApCiv 5007638-70.2024.4.03.6100, Rel. Des. José Carlos Francisco; TRF-3, ApCiv 00279057720134039999, Rel. Des. Renato Lopes Becho; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2163495/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Min. Og Fernandes". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019230-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) - G.N. No que diz respeito à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, considero que também deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. Tratando-se de presunção juris tantum, isto é, relativa, caberia à parte contrária, que ofereceu a impugnação, apontar elementos objetivos que indicassem a suficiência de recursos para arcar com a despesas processuais. O Banco do Brasil, contudo, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a afirmar, genericamente, que a parte autora deixou de juntar documentação hábil a justificar a alegada insuficiência. O Diploma Processual Civil, de maneira diversa ao afirmado pelo corréu, não exige a prova da insuficiência financeira, a fim de que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples declaração. Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de tutela de urgência, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no C. STF e no C. STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federativa do Brasil (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec - Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos: "[...] O artigo 6º-B, parágrafo terceiro, da Lei nº 10.260/2001, determina que “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. O Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, estabelece as seguintes especialidades médicas prioritárias para prorrogação do período de carência dos contratos de financiamento estudantil celebrados por estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica: “ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1. Clínica Médica 2. Cirurgia Geral 3. Ginecologia e Obstetrícia 4. Pediatria 5. Neonatologia 6. Medicina Intensiva 7. Medicina de Família e Comunidade 8. Medicina de Urgência 9. Psiquiatria 10. Anestesiologia 11. Nefrologia 12. Neurocirurgia 13. Ortopedia e Traumatologia 14. Cirurgia do Trauma 15. Cancerologia Clínica 16. Cancerologia Cirúrgica 17. Cancerologia Pediátrica 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19. Radioterapia” – grifo nosso. Os documentos juntados aos autos revelam que o autor celebrou o Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior nº 354.503.273, para financiamento dos encargos educacionais do Curso de Graduação em Medicina (id nº 247267228, páginas 01/16). A declaração id nº 247267219, página 01, comprova que o autor foi aprovado para o Curso de Residência Médica no Programa de Ortopedia e Traumatologia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, com início em 01 de março de 2021 e término previsto para 29 de fevereiro de 2024, estando o programa credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica sob parecer nº 471, aprovado em 19 de agosto de 2021 e tal especialidade prevista no Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde. Ademais, o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido de extensão do período de carência deve ser formulado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO REQUISITO PREVISTO NA PARTE FINAL DO ART. 6º, § 1º, DA PORTARIA NORMATIVA MEC N. 07/2013. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu liminar em mandado de segurança cível impetrado pela agravada, a fim de afastar o requisito de requerimento da prorrogação da carência do FIES por ingresso em residência médica antes da fase de amortização contratual. 2. Ao tratar das operações do FIES, a Lei n. 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu o seguinte em seu art. 6º-B, § 3º, incluídos pela Lei n. 12.202/2010: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3. Examinando os autos, verifico que a agravada ingressou em programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba Referida especialidade é considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata referido dispositivo legal. 4. Demais disso, o dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida que é a limitação, pela Portaria Normativa MEC n. 07/2013, art. 6º, § 1º, final – do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 5. Evidente que o ato administrativo excedeu, neste ponto, os limites do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, está autorizado o seu afastamento pelo Poder Judiciário, como já decidido em casos semelhantes, inclusive por esta Turma. Precedentes. 6. Demonstrada a probabilidade do direito da impetrada, é de se manter a decisão agravada. 7. Conhecido e negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020790-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO FNDE. AGENTE OPERADOR E ADMINISTRADOR. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, porquanto, na condição de agente financeiro, como participante da cadeia contratual, o referido banco detém legitimidade passiva para figurar em demandas, nas quais atua como agente financeiro em contratos do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016. Precedentes. 2. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. 3. Na hipótese dos autos, o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, tendo em vista que o autor comprovou ter sido aprovado para seleção de residência médica em Ortopedia e Traumatologia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado em 2013, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. 4. Em casos que tais, portanto, deve tal norma ser aplicada ao caso, em face do caráter social do contrato sub examine, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica ao estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12202, de 2010. Precedentes. 5. Compulsando os autos, observa-se que o FNDE informou nos autos que procedeu a prorrogação da carência do requerente, comunicando, via e-mail, ao Banco do Brasil para que operacionalizasse a extensão do período de carência do impetrante. Vale registrar que o Banco do Brasil respondeu ao e-mail, alegando que “...Todas as operações tiveram a extensão da carência conforme solicitação encaminhada.” (Id 17419490). 6. Nessa senda, não subsiste o argumento do recorrente de impossibilidade de cumprir a determinação judicial, tendo em vista à informação do próprio Banco recorrente de cumprimento da obrigação. 7. Remessa necessária e recurso de apelação não providos” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000878-74.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, suportando os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte impetrante - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte impetrante comprovou o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Remessa oficial e apelo desprovidos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001125-89.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022) – grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Ainda que se tenha iniciado a fase de amortização do financiamento estudantil, permanece possível a prorrogação da carência até o término da residência médica, vez que tal requisito extrapola os limites da regulamentação que sua previsão consta tão somente em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013). Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024856-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). Observo, também, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso não obtenha a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, o autor deverá arcar com as prestações mensalmente devidas.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para assegurar a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado pelo autor, até o término do Curso de Residência Médica no Programa de Ortopedia e Traumatologia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia". Destaco, ademais, que o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado, reiteradamente, que a exigência contida na Portaria Normativa MEC nº. 07, de 26 de abril de 2013, extrapola os limites do poder regulamentar, ao impor restrição não prevista em lei, qual seja, que o requerimento de extensão do período de carência deve ser apresentado antes da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil. A esse respeito, menciono os seguintes excertos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MÉDICO RESIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que reconheceu o direito da autora à prorrogação da fase de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES nº 25.0349.185.0004987-76 durante todo o período da residência médica em Pediatria. O FNDE alegou que o pedido de prorrogação foi apresentado após o início da fase de amortização do financiamento, em afronta ao art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o médico graduado em Medicina, que ingressou em programa de residência médica em especialidade prioritária, faz jus à prorrogação da carência do contrato do FIES mesmo quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tratam de prorrogação da carência do FIES, por força das competências atribuídas pelos arts. 9º e 12 da Portaria MEC nº 209/2018. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 12.202/2010, assegura ao estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, a extensão da carência por todo o período da residência. A especialidade de Pediatria está expressamente incluída no rol de especialidades prioritárias do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013. A exigência contida na Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que condiciona a prorrogação à formulação do pedido antes do início da fase de amortização, extrapola os limites do poder regulamentar, por impor restrição não prevista em lei. Prevalece o entendimento de que tal exigência é inválida, pois viola o princípio da hierarquia das normas e o caráter social do FIES, conforme precedentes do TRF da 3ª Região. Demonstrados os requisitos legais - graduação em Medicina, ingresso em residência credenciada e especialidade prioritária -, é devido o reconhecimento do direito à extensão da carência durante a residência médica. A prorrogação não acarreta prejuízo econômico à autarquia, visto que permanecem os encargos contratuais pactuados, nem afronta à finalidade social do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O médico graduado em Medicina que ingressar em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação da fase de carência do FIES durante todo o período da residência." "2. A exigência contida em Portaria Normativa que condiciona a prorrogação à formulação do pedido antes do início da fase de amortização é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017; Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 9º e 12; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5003970-33.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma; TRF3, AI 5017407-11.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma; TRF3, AI 5014262-44.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001550-03.2022.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 23/02/2026) - G.N. "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MÉDICO RESIDENTE EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por graduado em Medicina contra atos do Presidente do FNDE, do Presidente do Fundo Nacional de Saúde e do Presidente do Banco do Brasil, visando à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) até o término da residência médica em especialidade prioritária. Sentença concedeu parcialmente a segurança. FUNASA, FNDE e Banco do Brasil apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil; (ii) possibilidade de prorrogação da carência para médico residente em especialidade prioritária; (iii) exigência de requerimento administrativo formulado ainda na fase de carência contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a ilegitimidade da FUNASA por não integrar a relação jurídica discutida. FNDE e Banco do Brasil possuem legitimidade passiva, respectivamente como agente operador e agente financeiro do FIES. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao graduado em Medicina que ingressar em residência médica credenciada em especialidade prioritária a prorrogação da carência por todo o período da residência. A Portaria Conjunta nº 3/2013 define as especialidades prioritárias, incluindo Medicina de Emergência, cursada pelo impetrante. Inexistência de previsão legal que condicione o requerimento à fase de carência contratual. Restrição constante de portaria normativa extrapola os limites da lei e viola o princípio da legalidade. Precedentes do STJ e desta Corte afastam tal exigência, admitindo a prorrogação mesmo na fase de amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da FUNASA não conhecida. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: FNDE e instituição financeira contratada como agente do FIES possuem legitimidade passiva em mandado de segurança que discute prorrogação de carência contratual. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 garante a prorrogação da carência do FIES a médico residente em especialidade prioritária definida por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da residência. É ilegal condicionar a prorrogação da carência à formulação do requerimento administrativo durante a fase de carência contratual, sendo possível o pedido mesmo na fase de amortização. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 6.932/1981; Portaria Conjunta nº 3/SAS/SGTES, de 19/02/2013. Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec 5000532-32.2022.4.03.6131, TRF3; ApelRemNec 5000545-58.2022.4.03.6122, TRF3; ApelRemNec 5002308-66.2018.4.03.6112, TRF3". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020790-25.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 04/02/2026) - G.N.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão Id. 252147119 e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus assegurem a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº. 354503273, celebrado pela parte autora, até o término do Curso de Residência Médica no Programa de Ortopedia e Traumatologia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sem condenação em custas, pela via do reembolso, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal