Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA MARIA DA COSTA BRANDAO - SP122938-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA MARIA DA COSTA BRANDAO - SP122938-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-04.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MANOEL DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença (Id 257540587) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional, condenando a Autarquia a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do autor, mediante a inclusão dos salários de contribuição reais (períodos na Ford e Volkswagen), com efeitos financeiros fixados a partir da juntada dos documentos comprobatórios em juízo (02/12/2020). Em suas razões recursais (ID 257540600), o INSS alega, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo específico; (ii) coisa julgada, argumentando que o benefício foi concedido via Mandado de Segurança e a RMI deveria ter sido discutida naquela via; (iii) prescrição do fundo de direito ou quinquenal; e (iv) necessidade de suspensão do feito (Tema 1102/STF). No mérito, defende a correção do cálculo original baseada nos dados do CNIS vigentes à época (art. 29-A da Lei 8.213/91). A parte autora, em seu apelo (ID 257540597), insurge-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que a documentação comprobatória dos salários (relação de salários da empregadora) já constava do processo administrativo original (DER em 27/05/1999), tendo sido ignorada pelo INSS. Requer o pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal ajuizamento da ação. Com contrarrazões da parte autora (ID 257540606), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. PRELIMINARES (Apelação do INSS) 2.1. Da Suspensão do Feito (Tema 1102/STF) Não assiste razão ao INSS. A presente demanda versa sobre revisão fática para inclusão de salários de contribuição não computados originalmente no Período Básico de Cálculo (PBC), e não sobre a tese jurídica da "Revisão da Vida Toda" (afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99). A sentença recorrida foi expressa ao determinar a observância da legislação vigente, sem aplicar a tese do Tema 1102. Rejeito o pedido de suspensão. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar. Houve requerimento administrativo e concessão do benefício em valor inferior ao devido. O interesse de agir na ação revisional nasce da lesão ao direito do segurado de obter o melhor benefício, sendo desnecessário novo exaurimento da via administrativa para corrigir erro de cálculo da concessão original, mormente quando a Autarquia contesta o mérito da ação, caracterizando a pretensão resistida. 2.3. Da Coisa Julgada A concessão do benefício via Mandado de Segurança anterior (Processo nº 1999.61.83.000435-7) teve por objeto o reconhecimento de tempo especial (afastamento de Ordens de Serviço restritivas). A Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada administrativamente em cumprimento àquela ordem, momento em que ocorreu o erro de cálculo ora impugnado (utilização do salário mínimo por ausência de dados no CNIS). Não houve debate ou decisão transitada em julgado sobre o quantum da RMI ou sobre os salários de contribuição específicos da Ford e VW naquela ação mandamental. Rejeito a alegação. 2.4. Da Prescrição Em se tratando de ação revisional de benefício previdenciário, obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 3. MÉRITO 3.1. Do Direito à Revisão (Apelo do INSS) O INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, calculando a renda mensal com base nos salários de contribuição efetivamente recolhidos. A presunção de veracidade do CNIS (art. 29-A da Lei 8.213/91) é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário. No caso, os documentos trazidos aos autos, incluindo as informações prestadas pelas empregadoras (Ford e Volkswagen), comprovam que o autor percebeu remunerações superiores ao salário mínimo nos períodos questionados. O erro da Autarquia em não computar tais valores, ou em não diligenciar para obtê-los à época da concessão, não pode prejudicar o segurado perpetuamente. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito à revisão. Nego provimento ao apelo do INSS neste ponto. 3.2. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Apelo da Parte Autora) A sentença fixou os efeitos financeiros na data da juntada dos ofícios das empresas em juízo (02/12/2020), fundamentando-se no art. 35 da Lei 8.213/91. O autor recorre pugnando pela retroação à DER (1999), alegando que a prova já existia no processo administrativo. Assiste razão ao autor. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Concessão do Benefício (DIB) quando a documentação comprobatória já constava do processo administrativo ou quando o INSS, por dever de ofício, deveria ter orientado o segurado ou promovido diligências para a correta instrução (art. 88 da Lei 8.213/91). A fixação na data da citação ou juntada restringe-se aos casos em que a prova é inédita e o fato era desconhecido da Autarquia. No caso em tela, a relação de emprego era inequívoca (anotada em CTPS) e a divergência residia apenas nos valores dos salários de contribuição. Cabia ao INSS, ao notar a ausência de salários no CNIS para vínculos confirmados, solicitar a apresentação dos holerites ou oficiar a empresa antes de fixar a renda no salário mínimo, em observância ao princípio da verdade real e do melhor benefício. A inércia da Administração não pode penalizar o segurado com a perda dos valores pretéritos. Ademais, o autor sustenta veementemente que apresentou rol de salários na via administrativa. Ainda que se considere a prova complexa, o direito à revisão do ato de concessão, quando fundado em erro da Administração na apuração dos salários, gera efeitos ex tunc. Portanto, reformo a sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB), qual seja, 27/05/1999, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação (28/05/2019), ou seja, são devidas as diferenças a partir de 28/05/2014. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença no tocante ao termo inicial de pagamento das diferenças, fixando-o na data de início do benefício (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 28/05/2014), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e sucumbência, que ora deve recair integralmente sobre o INSS, majorada em 1% a título recursal (art. 85, §11, CPC). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1102/STF. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DER 27/05/1999). A sentença reconheceu o direito ao recálculo da RMI mediante inclusão de salários de contribuição corretos, mas fixou os efeitos financeiros em 02/12/2020 (data da juntada de ofício judicial), por entender que os salários não constavam do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Análise das preliminares de falta de interesse de agir e coisa julgada, e da prejudicial de prescrição, arguidas pelo INSS; (ii) Verificação da aplicabilidade do Tema 1102/STF ("Revisão da Vida Toda"); (iii) Definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DER vs. data da prova judicial). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida foi comprovada por prévio indeferimento administrativo de revisão (ID 17742373, doc "78"). Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois o Mandado de Segurança anterior (nº 1999.61.83.000435-7) limitou-se a determinar a reanálise administrativa, sem discutir o mérito do cálculo da RMI, objeto desta ação. Inocorre a prescrição do fundo de direito, pois o ato lesivo revisado é a concessão do benefício (04/02/2015) e a ação foi ajuizada em 28/05/2019, dentro do prazo legal. Aplica-se apenas a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) às parcelas. A controvérsia não se relaciona ao Tema 1102/STF, pois a DER do benefício (27/05/1999) é anterior à vigência da Lei 9.876/99. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data da produção da prova judicial. O erro no cálculo da RMI (uso do salário-mínimo) no ato de concessão é imputável à autarquia, que tinha o dever de analisar os documentos fornecidos pelo segurado. A comprovação judicial do erro tem efeitos ex tunc, retroagindo à DER, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida, para fixar os efeitos financeiros da revisão na DER (27/05/1999), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2014. Invertidos os ônus da sucumbência, com condenação do INSS em honorários advocatícios, majorados em sede recursal (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando o Mandado de Segurança anterior apenas determinou a reanálise administrativa (direito à análise), e a ação ordinária subsequente visa a revisão de erro material no cálculo da RMI (mérito do cálculo) praticado no ato de concessão. 2. Comprovado o erro da autarquia no ato de concessão do benefício (não utilização de salários de contribuição corretos), os efeitos financeiros da revisão judicial retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), ainda que a comprovação definitiva dos salários tenha ocorrido apenas em juízo, pois o direito já existia à época do requerimento." Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/91 (Art. 29-A, Art. 35, Art. 103); Código de Processo Civil (Art. 485, Art. 496, Art. 85); Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; STF, RE 870.947 (Tema 810). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão