Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: C. E. F. C., D. M. M. R., I. M. G., I. D. L., J. C. D. M., P. S. M., Z. A. B., A. M. L. S. F. Advogados do(a) SUCEDIDO: ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL - SP117187, Z. A. B. - SP148174 S E N T E N Ç A Celia Emidio Ferreira Chinaglia, D. M. M. R., I. M. G., I. D. L., José Carlos de Melo, P. S. M., Z. A. B. e A. M. L. S. F. requereu(ram) a citação da União para os fins do art. 730 do Estatuto Processual Civil, instruindo seu pedido com memória discriminada dos cálculos respectivos, elaborados a propósito de anterior condenação ao pagamento de valores devidos a título de IRPF indevidamente descontado na fonte e incidente sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7.713/88 (período de janeiro/1989 a dezembro/1995), cujo marco prescricional deve observar a data do recolhimento indevido sobre o provento mensal recebido pelo contribuinte da entidade de Previdência Privada. Entendeu(ram) ser devido o montante de R$ 137.614,21 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e um centavos), atualizados até fevereiro de 2013 (ID 20495661, p. 34/35 dos autos principais nº 0012616-34.2008.403.6102). Inconformada, a União interpôs os presentes embargos à execução, ao argumento de que há excesso a ser corrigido no montante de R$ 60.074,77 (ID 204995587 – p. 5/10). Alega que o bis in idem reconhecido no V. Acórdão ocorre no momento em que o beneficiário começa a receber a aposentadoria, ou seja, a segunda tributação. Sustenta que a metodologia a ser adotada é a reconstituição das Declarações de Ajuste Anual, excluindo-se dos benefícios, antecipações ou resgates recebidos, as parcelas das contribuições do empregado no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, corrigidas até o momento do recebimento do primeiro benefício, antecipação ou resgate após o ano de 1995. O saldo das contribuições não absorvido pelo primeiro benefício ou antecipação irá sendo corrigido e abatido dos próximos, até que se esgote totalmente. Esclarece que a razão de se utilizar essa metodologia é excluir a nova tributação (bis in idem) reduzindo do rendimento tributável quando se iniciou a tributação indevida (momento do recebimento do primeiro benefício após o ano de 1995) com o montante atualizado do rendimento que foi tributado pelo IRPF pela primeira vez (montante resultante da somatória das contribuições feitas pelo autor no período de 01/01/1989 a 31/12/1995). É entendido também como a atualização de todas as contribuições vertidas pelo autor/contribuinte durante 01/01/1989 a 31/12/1995 e utilização, como se fosse um "crédito", para reduzir o rendimento tributável no momento que houve a tributação indevida (bis in idem). Essa metodologia faz com que se tome tributável pelo IRPF somente a diferença positiva auferida entre o valor resgatado ou complementado pelo autor/contribuinte junto à entidade de previdência e os valores das contribuições feitas pelo autor no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Assim, restitui-se ao autor/contribuinte os valores dos impostos que lhe foram cobrados novamente no momento do recebimento dos benefícios e que já foram pagos quando na época das contribuições vertidas por ele no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Assim, considerado o valor pretendido R$ 137.614,21 e o alegado excesso (R$ 60.074,77), o valor devido seria de R$ 77.539,44. O(s) embargado(s) impugnou(aram) (ID 20495588 – p. 13/16). Alega(m) que a teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º da Lei n. 8.383/91 e IN RFB 1300/2012 fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório, esclarecendo que as diferenças exigidas são em decorrência da implantação do benefício em desacordo com o cálculo homologado, ao passo em que a embargante obriga a compensação dos créditos mediante retificação das declarações de ajuste anual. Ademais, a coisa julgada determinou a incidência da SELIC, o que não adotado pela embargante. Requer(em) a improcedência dos embargos. A fim de apurar a divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria deste juízo. Após inúmeras solicitações de documentos, foram apresentadas informações e cálculos no ID 20495953 – p. 58/156 e ID 20495954 – p. 1/90, dando-se vista às partes, que se manifestaram no ID 20495954 (p. 97/98 – embargado(s); p. 100 - União. O feito foi novamente remetido àquele setor para esclarecimento, tendo prestado a informação de ID 20495954 – p. 103. Manifestação do(s) embargado(s) nas p. 107/113 e da União na p. 120, ambas do ID 20495954. Determinou-se novo retorno à Contadoria para discriminação detalhada da metodologia adotada (p. 121 mesmo ID), sobrevindo as informações de p. 124 (mesmo ID). Manifestação do(s) embargado(s) nas p. 129/131 e da União na p. 150 (mesmo ID). Os autos foram digitalizados e intimadas as partes a apontarem eventuais inconsistências, nada foi requerido (ID 32636763). Saneado o processo, foram fixados os parâmetros a serem efetivamente observados pela contadoria com base na coisa julgada (ID 58131892). Informação da CEF com os valores atualizados dos depósitos judiciais (ID 111635792). Remetidos os autos à contadoria, vieram novos cálculos com a atualização dos valores retidos por cada autor conforme informado pela PREVI no ID 20495661 - páginas 43, 50, 57, 64, 71, 78, 85, 92 dos autos nº 0012616-34.2008.403.6102 até 09/2021, observados os parâmetros fixados na coisa julgada, deduzindo-os dos respectivos depósitos em juízo em ordem a indicar o valor a ser convertido em renda da União e o valor a ser pago a cada autor (ID 118617480 a ID 118617725). Os embargados manifestaram concordância com os cálculos (ID 135376776), enquanto a União requereu esclarecimentos à contadoria do juízo tendo em vista cálculos anteriores de ID 20495953 (ID 135556658). Instada a CECALC a proceder aos esclarecimentos, informou que a manifestação da União está em desacordo com a decisão de ID 58131892 (ID 250417632). Os embargados reiteraram sua concordância com os novos cálculos por estarem em consonância com o decidido no ID 58131892 (ID 251375685), ao passo que a União discordou, aduzindo a necessidade dos esclarecimentos solicitados (ID 254104300). Os autos foram remetidos novamente à CECALC apenas para que a data dos cálculos observe a mesma data da conta de liquidação, o que foi acostado no ID 293599058 a 293604037. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reitera-se o quanto já assentado na decisão de ID 58131892, no sentido de que a coisa julgada estabeleceu a obrigação de restituição via precatório, sendo apenas facultada a compensação via retificação das declarações de ajuste anual, opção não adotada pelos autores. Como visto, a irresignação da embargante não procede, tendo em vista que os anteriores cálculos apresentados pela contadoria, nos quais se baseia para afirmar que não há valores a serem restituídos aos embargados e sim convertidos em renda da União, não estavam de acordo com a coisa julgada, conforme a referida decisão de ID 58131892, que saneou o processo e estabeleceu os corretos parâmetros a serem adotados para deslinde da causa. De fato, as discussões até então travadas extrapolaram a coisa julgada, posto que volvidas à necessidade de reconstituição das Declarações de Ajuste Anual, o que já foi afastado. A contadoria procedeu à atualização dos valores retidos por cada autor conforme informado pela PREVI no ID 20495661 - páginas 43, 50, 57, 64, 71, 78, 85, 92 dos autos nº 0012616-34.2008.403.6102 até 09/2021, observados os parâmetros fixados na coisa julgada, deduzindo-os dos respectivos depósitos em juízo informados pela CEF e atualizados até a mesma data em ordem a indicar o valor a ser convertido em renda da União e o valor a ser pago a cada autor, o que consta de ID118617480 a ID 118617725. No mais, os embargados concordaram com os valores apresentados pela contadoria. Após, com vistas a que tais cálculos observassem a data da conta de liquidação, vieram as informações de ID 293599058 e cálculos individualizados de ID 293602901 a ID 293604037, demonstrando que em 02/2013 o valor exequendo corresponderia a R$ 159.725,23. Assim, verifico que, tanto os cálculos apresentados pelos autores/embargados, quanto aqueles dispostos pela União, não guardam perfeita sintonia com os comandos emergentes da decisão exequenda, o que demandaria seu ajustamento aos patamares encontrados pela contadoria. De outro tanto, o montante exeqüendo deverá ser balizado em face do pedido formulado pelo credor da obrigação, diante da aplicação dos art’s. 598 c.c. 293 do Estatuto Processual Civil de 1973, vigente na data do início da execução (art. 771, parágrafo único c/c art. 322, § 1º do atual CPC) sob pena de julgamento ultra petita, certo ademais que a lei não obriga o vencedor a executar todo o julgado, se apenas quer executá-lo em parte ( RTJ 79/987 in nota 5 ao art. 569 do CPC. de Theotônio Negrão, 26ª edição, Saraiva ). ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos, nos moldes da fundamentação, para fixar o valor da execução no patamar total de R$ 137.614,21 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e um centavos), atualizados até fevereiro de 2013. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Considerando que há depósitos judiciais em decorrência da concessão de antecipação da tutela na sentença proferida nos autos principais, a partir da folha de pagamento de 06/2009, na proporção de 100% do Imposto de Renda incidente sobre o complemento de aposentadoria pago pela PREVI (ID 20495660 – p. 153), os valores a serem restituídos aos embargados constantes da conta de liquidação deverão ser atualizados, bem como os depósitos judiciais, em ordem a apurar, por ocasião do trânsito em julgado: (1) os valores devidos a cada qual; (2) a suficiência dos depósitos judiciais para fazer face à restituição integral; (3) não havendo saldo suficiente, a necessidade de expedição de precatório para complementar o pagamento; (4) havendo saldo remanescente, a sua conversão em renda da União. Custas, na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo procurador dos embargados e o teor do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pretendido pela embargante e o devido, atualizados na forma da Resolução nº 658/2020 do CJF, até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0012616-34.2008.403.6102), devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, para cumprimento do quanto acima determinado. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, 18 de outubro de 2023. smeirell
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0003851-98.2013.4.03.6102