Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO SALVADOR KRUKI DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE: MARIA BERENICE KRUKI DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460,
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A FLÁVIO SALVADOR KRUKI DE SOUZA FILHO, representado por sua curadora MARIA BERENICE KRUKI DE SOUSA, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, por meio da qual postula o reconhecimento de sua situação de dependente de seu avô Salvador Dias de Souza, militar falecido, e em decorrência disso, a concessão de pensão por morte de ex-combatente do Exército Brasileiro no valor mensal de R$ 4.490,64. Pleiteia o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, em 10/10/2013. Narra que, em decorrência da enfermidade que possui desde o seu nascimento, no caso, deficiência mental moderada, nunca teve condições de trabalhar e muito menos praticar os atos da vida civil, sendo considerado inválido para fins legais. Sustenta que sempre foi dependente de seu avô Salvador Dias de Souza, tendo com ele residido até a data do óbito, inclusive, constando nas Declarações de Imposto de Renda do falecido como dependente. Afirma que requereu administrativamente a pensão por morte do seu avô e ex-combatente militar, na data de 10/10/2013, mas o pedido foi indeferido, em 18/09/2014, sem qualquer fundamentação. Juntou documentos (fls. 10-56, referência às páginas do arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Deferiu-se o pedido de justiça de gratuita, fls. 61-63. Citada, a União apresentou contestação, fls. 69-77. Disse que o autor nunca figurou como beneficiário do instituidor, tampouco da esposa do instituidor falecido, de forma que o requerimento de habilitação à pensão por morte de seu avô restou indeferido por falta de amparo legal. Afirmou que o autor, também, nunca esteve sob guarda ou tutela do instituidor, jamais foi incluído como seu beneficiário, e tampouco restou comprovada, administrativamente ou agora, nos autos, a alegada dependência econômica. Pediu a improcedência da ação e juntou documentos, fls. 78-176. A União informou que não outras provas a produzir, fl. 178. Feito saneado, fls. 180-181. O autor requereu a produção de prova testemunhal, fl. 183. A União informou a existência de litispendência em relação a ação n 0005705-79.2012.403.6000 (2ª VF). Pediu a remessa do feito ao Ministério Público Federal, fls. 190-207. Juntou documentos, fls. 208-264. Em seguida a União compareceu nos autos, fls. 265-275, juntando informações atualizadas a respeito da situação da pensão do ex-combatente. O autor foi instado a manifestar-se, a respeito da alegada litispendência e a promover a inclusão no feito das atuais beneficiárias da pensão por morte deixada pelo falecido Salvador Dias de Souza, conforme informado pela União, fls. 276. O autor manifestou-se a respeito da litispendência, fls. 282. Decisão afastando a alegada litispendência. No mesmo ato, reiterou-se a necessidade de o autor requerer, no prazo de 15(quinze) dias, a citação das litisconsortes, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, fls. 283-284. Intimado, o autor não se manifestou, fl. 285. É o relatório. Decido. A ausência de citação no processo de litisconsortes que sofram diretamente os efeitos da decisão acarreta sua nulidade, consoante dispõe o art. 115 do Código de Processo Civil. A par disso, o autor foi instado por duas vezes a requerer a citação das atuais beneficiárias da pensão do ex-combatente, ora pleiteada, conforme informação de fls. 267-268. Contudo, assim não procedeu. Assim, uma vez não cumprida a determinação de citação de todos os que devem compor a ação na condição de litisconsortes, impõe-se a extinção do processo, haja vista a determinação do art. 114 e 115 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000587-27.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. A parte autora é isenta das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado conforme certificado digital.