Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ALVES BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA - SP111942
EXECUTADO: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO-COHAB-RP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUIZA INOUYE - SP92084 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 S E N T E N Ç A 1) Verifico que, embora intimado a juntar certidão do trânsito em julgado da ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Sem embargo, as executadas não se insurgiram quanto ao ponto e é possível concluir que houve, de fato, o trânsito em julgado pela análise de outros documentos carreados com a inicial. Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. Privilegia-se, assim, a garantia da primazia do mérito. Passo a decidir. 2)
Intimação - 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5005928-82.2019.4.03.6102
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, autos nº 0008995-39.2002.4.03.6102, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Mutuário, do Contribuinte, do Trabalhador e do Meio Ambiente (IDECON) e pela Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Jardim Maurílio Biagi em Sertãozinho em face da Caixa Econômica Federal e da COHAB-RP. Intimadas as executadas para os termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a CEF apresentou impugnação. Alegou apenas sua ilegitimidade (ID 22496731). A COHAB-RP, por sua vez, juntou sua impugnação no ID 24567083. Defendeu a legitimidade passiva da CEF. Aduziu que: i) contrato foi firmado em 28.02.1990 e o exequente constou como profissional liberal sem categoria específica; ii) em 22.11.2004 solicitou-se alteração da categoria profissional, data base e revisão mediante declaração do sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção civil de Ribeirão Preto e região; iii) em 22.02.2007 foi requerida a renegociação do contrato com extinção da responsabilidade do FCVS e apresentada CTPS comprovando contrato de trabalho datado de 03/02/2006, e rendimentos de R$ 455,07, vinculando ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços; iv) em 01.03.2007 foi pactuado “Termo aditivo de contrato com extinção da responsabilidade do FCVS”, com desconto no saldo devedor de R$ 1.270,75; v) em 10.04.2007 quitou-se o saldo devedor do financiamento com recursos próprios, devidamente repassado à Caixa Econômica Federal; vi) em 26.02.2009 o setor responsável pela habilitação junto ao FCVS solicitou comprovante do recolhimento sindical para manutenção dos reajustes substituídos, sem o qual o valor do desconto não seria assumido pelo Fundo e o exequente pagou o desconto com recursos próprios em 09.11.2009; vii) em 10.03.2011 o exequente retirou a autorização para lavrar a escritura definitiva do imóvel; viii) em 16/12/2005 o exequente desistiu da ação coletiva, provavelmente para quitar o financiamento; ix) a planilha inicia em 31.03.1990, porém não há possibilidade de revisar reajuste do contrato renegociado em 01.03.2007, com extinção da responsabilidade do FCVS; x) a planilha apresentada adota valor inicial da prestação diverso do pactuado; xi) não houve aplicação da variação da URV. Assim, não há crédito em favor do exequente. O exequente se manifestou sobre as impugnações (ID 22287426 e ID 35023460). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informações no ID 54154569, no sentido da inexistência de crédito em favor do exequente. Esclareceu, ainda, que houve o esvaziamento da execução (ID 111299013). Intimadas as partes, o exequente discordou da contadoria (ID 55701770 e ID 251088081) e as executadas reiteraram suas impugnações (ID 247727983 e ID 247746504). É o relatório. Decido. A) Concedo os benefícios da justiça gratuita. Embora a COHAB tenha impugnado o pedido, não se desincumbiu do ônus de descaracterizar a alegação de hipossuficiência. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o exequente é aposentado desde 2011 e recebe, atualmente, um salário mínimo. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso. Ressalto que, embora a lei não estabeleça um patamar, certamente o critério a ser adotado não é o da miserabilidade. Pessoas idosas como o autor (62 anos) tem, em geral, elevados gastos para a manutenção da saúde, especialmente com medicamentos. B) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Como gestora do FVCS ela tem interesse no deslinde da causa, visto que o contrato conta com a cobertura do fundo, ainda que tenha havido renegociação para posterior exclusão. Ademais, os valores quitados ao final foram a ela repassados, conforme esclarecido na impugnação da COHAB. C) Transcrevo o comando emergente da coisa julgada: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, reformando a sentença, para condenar a instituição financeira a revisar os contratos de mútuo objeto da demanda, promovendo o reajuste do encargo mensal de acordo com a periodicidade e variação dos salários da categoria profissional de cada mutuário contratante, em conformidade com a legislação vigente à época de assinatura dos respectivos contratos, afastada a eventual capitalização de juros, se for esta comprovada. Na hipótese de serem apurados, em sede de liquidação de julgado, valores pagos a maior, deverá o montante ser abatido do saldo devedor. A atualização deste deverá observar o quanto pactuado, inexistindo, para tanto, ilegalidade na utilização da Taxa Referencial - TR.” Como visto, em sede de liquidação de sentença seria necessário comprovar a ocorrência de capitalização e eventual reajuste em desacordo com a periodicidade e variação salarial da categoria profissional do exequente. E mais, havendo crédito, os valores pagos a maior deveriam ser abatidos do saldo devedor. Segundo informado pelo Setor de Cálculo, não há crédito em favor do exequente, o que está conforme a prova dos autos. A planilha do exequente adota valor inicial diverso do pactuado - ID 17970404, p. 4/08 (CZ$ 2945,74) em cotejo com p. 15 (CZ$ 1.678,18). Há impacto direto na apuração dos valores seguintes, que não refletem a realidade contratual. Ademais, consta pedidos de revisão em 2004 e 2006, o que culminou na adequação das prestações à categoria profissional do exequente (ID 24567467). E, ainda, renegociação em 2007, seguida de quitação (ID 24567475 a ID 24567483). Por fim, com a quitação do financiamento, o exequente retirou a liberação da hipoteca para escriturar o imóvel em seu nome (ID 24567495). É o que ressai da informação do contador no sentido de que “a) quanto à capitalização, incorporação de juros não pagos ao saldo devedor constituindo base de incidência de juros, constatamos da análise do demonstrativo nas páginas 16/21 do expediente ID 17970404 que não ocorreu; b) consta no acórdão nas páginas 24/33 do expediente ID 17970404 a expressão: "Apurada diferença paga a maior, a importância será abatida do saldo devedor."; c) conforme demonstrativo nas páginas 16/21 do expediente ID 17970404 que o mutuário pagou 205 prestações da 300 previstas no contrato e o saldo devedor, depois de paga a prestação 205, foi objeto de refinanciamento e quitação conforme expediente ID 24567479, não tendo havido saldo devedor para ser coberto pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial; d) a combinação das situações do autor descritas nas alíneas b e c, afirmamos, que o julgado tornou inócua a restituição de diferenças de prestações, pois cada uma destas diferenças é ao mesmo tempo valor amortizado e valor a amortizar". Esclareceu ainda que “Em atenção ao despacho ID 84493815, informamos que a informação ID 44451752 é no sentido de esclarecer ao patrono do autor que o julgado da Ação Civil Pública 0008995-39.2002.4.03.6102 esvaziou eventual execução, posto que estabeleceu que eventual diferença de prestação será deduzida do saldo devedor.”. Por fim, o exequente pugnou expressamente pela desistência da ação coletiva (ID 24567499). Assim, não se lhe aproveitam os efeitos da coisa julgada. ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por Luiz Alves Barbosa em face da COHAB-RP e da CEF, por ausência de crédito, nos termos da fundamentação (CPC: art. 925). Condeno o exequente-impugnado a pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor executado (R$ 11.370,40), ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado e silentes as partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 01 de agosto de 2023.