Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DONIZETI MACIEL SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO CONTIM BORGES - SP262587
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000641-03.2022.4.03.6113
Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Urbana. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas, uma vez que o autor não pleiteia prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019, aos seguintes requisitos legais: carência: 180 meses. Os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. Os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, poderão aposentar-se na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpra os requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. Já os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se na forma da EC 103/2019, art. 19: mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; carência de 180 contribuições. Os vínculos anotados em CTPS possuem valor probatório relativo. Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS do autor, tais anotações serão acolhidas como verdadeiras. Nesse ponto, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art.55, §3º). Declarações extemporâneas de antigos empregadores não configuram início de prova material. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa (art. 55, II, da Lei 8.213/1991; Tema 1125, do STF). A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema 1.188/STJ, transitado em julgado em 13/11/2024). Ainda, as contribuições efetuadas na condição de "segurado de baixa renda" são válidas em sede de aposentadoria por idade, conforme a legislação relativa a tais períodos. No caso concreto, a autora nasceu em 28/06/1957 e cumpriu o requisito etário em 28/06/2017 devendo comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses e 15 anos de contribuição. Pretende o cômputo de períodos de labor, anotados em CTPS por determinação judicial que homologou acordo na esfera trabalhista: - Empregador: PLÍNIO TORQUATO JUNQUEIRA - de 01/02/1974 a 30/10/1974; - Empregador: FERNANDA GARCIA DA SILVA MULLINARI - de 01/10/2002 a 30/06/2005. A autora apresentou nos autos cópia da sentença trabalhista que reconheceu vínculo de emprego em razão de acordo entre as partes (ID 246348768, fl. 24), e recibos de pagamento de salário (IDs 246348784 e 246348791), configurando o necessário documento comprobatório de início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, nos termos exigidos pelo Tema 1.188 do STJ. Por sua vez, a prova testemunhal produzida perante este Juizado mostrou-se segura e coerente, confirmando as alegações apresentadas na inicial. Portanto, não encontro óbice para que o período compreendido entre 01/02/1974 a 30/10/1974 seja considerando para fins previdenciários. Com relação ao período de 01/10/2002 a 30/06/2005, em que pese a prova testemunhal produzida perante este Juízo, verifico que a sentença trabalhista juntada aos autos (ID 246353426) está desacompanhada de outros documentos contemporâneos que pudessem corroborar o vínculo reconhecido naquele Juízo Trabalhista. Assim, não será computado como tempo de contribuição e carência. Feitas estas observações, verifico que a autora não preenche, na data do requerimento administrativo, a carência exigida para a concessão do benefício, conforme abaixo demonstrado: Portanto, deve ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar os efeitos previdenciários dos períodos de labor constantes da tabela acima exposta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para declarar os efeitos previdenciários dos períodos de labor compreendidos na tabela acima exposta, para fins de tempo de contribuição e carência. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, em 45 dias, promova a averbação dos períodos, comprovando nos autos. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.