Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101, FRANK HUMBERT POHL - SP345772, LUIZ OTAVIO BENEDITO - SP378652, THAYLA DE SOUZA - SP363118 TERCEIRO
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860 D E S P A C H O A presente execução se processa desde 2016, sem que houvesse pagamento do débito ou efetivo interesse na aquisição dos bens ora penhorados. A exequente, por meio das manifestações de ID 309879150 e 331522574, declara desinteresse na adjudicação dos bens penhorados, requerendo a alienação particular de 3 (três) imóveis penhorados nos presentes autos (Matrículas 3.799, 4.452 e 20.579, todas do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP). Apresenta proposta detalhada, com termos e condições da alienação, que será realizada por leiloeiro credenciado ao sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional. Pois bem. Nos termos estabelecidos pelo art. 879 CPC, a alienação será realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. Prescreve, também, o seguinte: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Assim, a adjudicação é a forma preferencial de satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, a exequente pode pretender a alienação por iniciativa particular, seja por conta da própria exequente, seja por conta de corretor judicial, e, por fim, o leilão judicial se constitui como última medida de expropriação do patrimônio do executado para a satisfação dos créditos da exequente. Manifestado o desinteresse da exequente na adjudicação do bem penhorado e, havendo interesse da exequente, o caso será de alienação por iniciativa particular e, em ordem sucessiva, por meio de leilão judicial. Nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, essa alienação é considerada particular, porque promovida por intermediário – necessariamente corretor credenciado ao sistema CRECI-COFECI, quando se tratar de bem imóvel –, cuja atividade consistirá na busca, mormente ativa, de interessados na aquisição do bem, segundo as práticas próprias dos negócios privados; entretanto, dentro dos termos e condições fixados pelo juiz do processo, dentre as quais estará o preço mínimo não inferior ao valor da avaliação (STJ – Resp 1822591 RS – 01.07.2020).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001033-44.2016.4.03.6111 Trata-se, portanto, de oferecimento direto, não necessariamente concorrencial, em que o eventual interessado se dispõe a pagar o valor da oferta, para a aquisição do bem. Assim, a alienação particular não se confunde com leilão judicial, que pressupõe a disputa concorrencial e, por esta razão, melhor atende ao princípio da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Feitas essas ponderações, passo ao caso concreto. Estão penhorados diversos imóveis (ID 332984434), cuja alienação particular é pretendida pela parte exequente. Contudo, não foi indicado o intermediador e tampouco informada sua qualificação. Além disso, não há avaliação recente dos bens em questão. Assim, expeça-se carta precatória para reavaliação dos imóveis de matrícula 3.799, 4.452 e 20.579, todas arquivadas perante o Oficial do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Com o cumprimento, dê-se ciência às partes e, após, voltem-me imediatamente conclusos para a fixação dos parâmetros da alienação (prazo, valor mínimo, comissão, publicidade, formas de pagamento, etc). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto