Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO JOSE RODRIGUES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO JOSE RODRIGUES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:32
Mero expediente
30/07/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 14:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/10/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 12:13
Mero expediente
04/10/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 15:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/08/2023, 15:57
Por decisão judicial
25/08/2023, 15:56
Expedida/certificada
25/08/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023.
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 290022465, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183
21/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2023, 18:50
Mero expediente
20/07/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 18:19
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 287846263, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 287512281 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 5 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 08:17
Expedição de precatório/rpv
05/06/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 287512281 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 17 de maio de 2023.
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 14:36
Mero expediente
28/04/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 10 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183
11/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2023, 18:09
Mero expediente
10/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:39
Recebimento
07/04/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "A questão ora cinge-se, sobre a aplicação do prazo prescricional, em relação as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez. Relato a parte autora que foi concedido aposentadoria por invalidez em 21/11/2003, sendo cessado em 01/06/2012, em virtude do falecimento da curadora o benefício deixou de ser sacado, sendo reativado em 05/08/2019, quando apresentado novo curador. O INSS restabeleceu o benefício e efetuou o pagamento dos valores atrasados a partir de 23/06/2014, em virtude da prescrição quinquenal. Neste sentido alega a parte autora que não prescrição em relação aos absolutamente incapazes, sendo o autor interditado desde 21/05/2004 (Id. 2 63484830). Assiste razão à parte autora, uma vez que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não corre o prazo prescricional para o pagamento dos atrasados quando o segurado for absolutamente incapaz. In casu, o autor é interditado, restando comprovada sua incapacidade desde 2004 (Ids 63484830). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43), o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07. Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08 (fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo 198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal." III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000171-22.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA A PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para a sobrevivência a partir de 2001. 3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da aposentadoria por invalidez (2002). 4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002988-27.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021) Impõe-se, por isso, o afastamento da prescrição. No presente caso, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas referente ao período de 01/06/2012 a 23/06/2014, conforme determinado pelo juiz sentenciante.” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade e omissão, quanto a prescrição contra relativamente incapaz. Com as contrarrazões da parte autora. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez referente ao período de 01/06/2012 a 23/06/2014. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez que o autor é beneficiário, referente ao período de 01/06/2012 a 23/06/2014, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Dispensado o reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao pagamento das parcelas preteridas. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A questão ora cinge-se, sobre a aplicação do prazo prescricional, em relação as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez. Relato a parte autora que foi concedido aposentadoria por invalidez em 21/11/2003, sendo cessado em 01/06/2012, em virtude do falecimento da curadora o benefício deixou de ser sacado, sendo reativado em 05/08/2019, quando apresentado novo curador. O INSS restabeleceu o benefício e efetuou o pagamento dos valores atrasados a partir de 23/06/2014, em virtude da prescrição quinquenal. Neste sentido alega a parte autora que não prescrição em relação aos absolutamente incapazes, sendo o autor interditado desde 21/05/2004 (Id. 2 63484830). Assiste razão à parte autora, uma vez que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não corre o prazo prescricional para o pagamento dos atrasados quando o segurado for absolutamente incapaz. In casu, o autor é interditado, restando comprovada sua incapacidade desde 2004 (Ids 63484830). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43), o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07. Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08 (fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo 198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal." III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000171-22.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA A PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para a sobrevivência a partir de 2001. 3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da aposentadoria por invalidez (2002). 4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002988-27.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021) Impõe-se, por isso, o afastamento da prescrição. No presente caso, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas referente ao período de 01/06/2012 a 23/06/2014, conforme determinado pelo juiz sentenciante. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRENCIA. SEGURADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão ora cinge-se, sobre a aplicação do prazo prescricional, em relação as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Relato a parte autora que foi concedido aposentadoria por invalidez em 21/11/2003, sendo cessado em 01/06/2012, em virtude do falecimento da curadora o benefício deixou de ser sacado, sendo reativado em 05/08/2019, quando apresentado novo curador. O INSS restabeleceu o benefício e efetuou o pagamento dos valores atrasados a partir de 23/06/2014, em virtude da prescrição quinquenal. 3. Neste sentido alega a parte autora que não prescrição em relação aos absolutamente incapazes, sendo o autor interditado desde 21/05/2004 (Id. 2 63484830). 4. Assiste razão à parte autora, uma vez que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não corre o prazo prescricional para o pagamento dos atrasados quando o segurado for absolutamente incapaz. 5. In casu, o autor é interditado, restando comprovada sua incapacidade desde 2004 (Ids 63484830). 6. Impõe-se, por isso, o afastamento da prescrição. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
19/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:28
Petição (Apelação)
05/08/2022, 14:57
Publicação
26/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES, representado por seu curador, EDVALDO JOSE RODRIGUES, ambos com qualificação nos autos, propôs esta demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando, em síntese, o recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por invalidez de 06/2012 a 08/2019, acrescida de correção e juros de mora. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 123541684). Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal, e, no mérito, pugnou a pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (id 243893978). Parecer do Ministério Público Federal (id 246687858) manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. Juntada cópia do procedimento administrativo (id 250986185). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O autor narra ser titular da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 1324060333, tendo o benefício se iniciado em 21/01/2003. Na época, a curadora era sua esposa, a Sra. Rosalia da Silva Marques. Diante do falecimento da curadora, e por não poder movimentar sua conta em virtude da incapacidade para os atos da vida civil, teve o benefício cessado em 31/05/2012. Alega que, a partir de junho de 2012, foram efetuadas várias tentativas para concluir o processo de transferência da curatela do interditado, o que somente foi resolvido em 05/08/2019. O INSS, informado da transmissão da curatela, reativou os pagamentos somente em setembro de 2019. Assinala que formulou requerimento administrativo do pagamento de valores em atraso no período de 31/05/2012 a 09/2019. A autarquia efetuou o pagamento, contudo, somente dos últimos cinco anos, ou seja, de setembro de 2014 a agosto de 2019, invocando a prescrição qüinqüenal. O autor sustenta que tal prescrição não corre contra incapazes, persistindo um período, assim, sem o devido pagamento, o período de junho de 2012 a agosto de 2014. De fato, a certidão id 243893996 demonstra que a sentença que decretou a interdição do autor é de 21/05/2004. Como se verifica no aludido documento, o interdito é portador de processo demencial com características de alcoolismo habitual e crises convulsivas repetitivas. Foi nomeada curadora, na época, a Sra. Rozalia da Silva Marques. Consta averbação indicando que, em cumprimento à decisão judicial datada de 05/08/2019, o Sr. Edvaldo José Rodrigues foi nomeado curador do interdito. Em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos, não se afigura necessária, no caso dos autos, a aferição da presença dos requisitos da aposentadoria por invalidez, remanescendo o cerne da controvérsia, unicamente, no direito às parcelas atrasadas do benefício entre 06/2012 a 08/2014. Dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. A Lei nº 9.528/97 incluiu o parágrafo único no artigo 103 do PBPS: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A Lei nº 9.528/97, fruto da conversão de sucessivas medidas provisórias, alterou o artigo 103, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício e mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Com a Lei nº 9.711/98, advinda da conversão da Medida Provisória nº 1663-15/98, alterou-se o caput do artigo 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência. A Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, alterou novamente o caput do artigo 103 para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, deu nova redação ao caput do artigo 103, incluindo os incisos I e II: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (...). Em 09/10/2020, no julgamento da ADI nº 6.096/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Plenário do STF, em sessão virtual, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator. Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (g.n.). O artigo 79 do PBPS, que excluía o pensionista menor, incapaz ou ausente da aplicação do disposto em seu artigo 103, foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Não há que se falar, todavia, em perda de direitos em face de absolutamente incapazes, a teor do artigo 208, combinado com o artigo 198, I, ambos do Código Civil. Em outras palavras, não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, os menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Decerto, o artigo 197 do Código Civil dispõe, em seu inciso III, que não corre a prescrição “entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela” (g.n). Diferentemente da redação genérica do revogado artigo 79 do PBPS, o preceito do diploma civil é relacional: não flui o lapso prescricional entre uns e outros, tutelados ou curatelados e tutores ou curadores. Poder-se-ia indagar, nessa toada, se, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, tutelados e curatelados teriam perdido a proteção securitária contra a fluência do prazo prescricional. Não parece ser essa a melhor exegese. Inicialmente, porque subsiste o parágrafo único do artigo 103 do PBPS, incluído pela Lei nº 9.528/97, assim redigido: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (g.n). A norma especial da Lei nº 8.213/91 ressalva o direito dessas pessoas contra o curso do prazo prescricional de cinco anos, devendo prevalecer, por conseguinte, sobre a norma geral do Código Civil, segundo o velho e sempre novo brocardo: lex specialis derogat generali. Como leciona Tercio Sampaio Ferraz Junior, a norma especial “não excepciona, propriamente, o tipo genérico, pois não o disciplina de forma contrária, mas apenas de forma diferente, adaptada às circunstâncias e a suas exigências” (In: Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 127). O PBPS faz remissão a outro diploma – “na forma do Código Civil” – não para se referir ao lapso prescricional, já previsto na norma especial da Lei nº 8.213.91, mas para acolher as definições que o legislador civil estipulou para os vocábulos menores, incapazes e ausentes. No tocante à incapacidade para exercer atos da vida civil, confira-se o disposto nos artigos 3º e 4º do aludido código: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Embora a Lei nº 13.146/2015 - que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência - tenha revogado os incisos I a III do artigo 3º do Código Civil, isso não significa que pessoas com deficiência mental ou intelectual tenham ficado desamparadas. Admitir tal hipótese implicaria pressupor que a Lei nº 13.146/2015 veio prejudicar o exercício de direitos outrora garantidos, justamente daquelas pessoas cuja inclusão social e cidadania o estatuto pretendeu assegurar e promover. Insistir em semelhante raciocínio conduz a uma conclusão manifestamente inaceitável. Impõe-se, assim, assumir interpretação oposta, sob pena de, não o fazendo, destruir o próprio sentido da lei. Há situações, com efeito, nas quais o Poder Judiciário pode reconhecer a total incapacidade do titular do direito para afastar o curso do prazo prescricional, inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido (g.n.). (Recurso Especial nº 1832950/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso específico da curatela, entendeu a Corte Especial: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1927423/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). Verifica-se, na hipótese sub judice, que a incapacidade do autor para o exercício de atos da vida civil data de, pelo menos, 2004, ano de sua interdição. A decisão proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro/SP em 05/08/2019 confirma a persistência da incapacidade absoluta em razão da enfermidade permanente. O lapso em que o autor ficou sem curador nomeado pelo juízo competente não o tornou automaticamente apto a gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. Não há que se falar, por conseguinte, em fluência do prazo prescricional em relação às parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez. Conquanto o autor pleiteie o recebimento dos valores correspondentes ao período de 06/2012 a 08/2014, de acordo com o processo administrativo que resultou na reativação do benefício, houve o pagamento do período de 24/06/2014 a 31/08/2019 (id 250986185, fl. 17). Logo, o autor tem direito ao recebimento das parcelas do lapso de 06/2012 a 23/06/2014. Afigura-se devida, igualmente, a incidência da correção monetária, a fim de mitigar os efeitos da inflação, de acordo com os critérios adotados por este juízo nas condenações previdenciárias em geral, considerando que se trata de mera atualização do valor da moeda e não de ganho decorrente de qualquer comportamento das partes. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Desse modo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas da aposentadoria por invalidez, relativas ao período de 06/2012 a 23/06/2014, extinguindo o feito com resolução do mérito. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSÉ DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES; Pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB 1324060333, referente ao período de 06/2012 a 23/06/2014. P.R.I. SãO PAULO, 22 de julho de 2022.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2022, 09:53
Procedência
22/07/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 11:11
Expedida/certificada
06/06/2022, 18:44
Mero expediente
03/06/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O autor relata ser beneficiário de aposentadoria por invalidez. Por se encontrar interditado, foi nomeada a sua esposa, Rosalia da Silva Marques, como curadora. Diz que, com o falecimento da curadora, o benefício foi cessado em 31/05/2012, ante a ausência de saque. Alega que de junho de 2012 em diante, “foram intentadas várias formas para a conclusão do processo judicial para a transferência da curatela do interditado, a qual, somente foi resolvida de fato em 05 de agosto de 2019”. Por fim, o INSS “foi informado da transmissão da curatela e reativou os pagamentos somente em setembro de 2019”. Assevera que foi formulado requerimento de pagamento dos valores atrasados no período de 31/05/2012 a 09/2019, tendo a autarquia realizado o pagamento somente dos últimos 05 anos, ou seja, de setembro de 2014 a agosto de 2019, sob o argumento de prescrição. Em síntese, requer o pagamento do período de junho de 2012 a agosto de 2014. Ocorre que o autor não juntou a cópia do processo administrativo que resultou na reativação da aposentadoria por invalidez, impossibilitando este juízo de analisar a questão, inclusive sobre eventual prescrição da pretensão de recebimento dos valores pretéritos. Logo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte a cópia integral do processo administrativo que resultou na reativação da aposentadoria por invalidez, inclusive com a decisão que não reconheceu o direito ao pagamento das parcelas de junho de 2012 a agosto de 2014. Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao INSS e, em seguida, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Ressalte-se que, no caso de omissão da autora, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 21:36
Julgamento em Diligência
16/05/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo Prazo MPF: 20 (vinte) dias São Paulo, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 10:30
Mero expediente
22/03/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. 4. JUSTIFIQUE o INSS a(s) prova(s) requerida(s) na contestação, sob pena de preclusão. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 17:36
Mero expediente
07/02/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES CURADOR: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.ID 135330622 e anexos:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 6 de dezembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. Afasto a prevenção com o feito 00392278220034036301, considerando sua extinção sem resolução de mérito, bem como não há que se falar em prevenção com os autos 00775242720044036301 tendo em vista a divergência entre os pedidos. 2. Cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 12:00
Mero expediente
06/12/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:41
Remessa (outros motivos)
20/10/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS RODRIGUES REPRESENTANTE: EDVALDO JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707, WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. (Artigo 3.º, caput, do Provimento CJF3R n.º 41, de 18/12/2020, alterado pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 44, de 21/05/2021.) § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. (Artigo 3.º, §1.º, do Provimento CJF3R n.º 41, de 18/12/2020, alterado pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 44, de 21/05/2021.) § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Artigo 3.º, §4.º, do Provimento CJF3R n.º 41, de 18/12/2020, incluído pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 44, de 21/05/2021.) Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. (Artigo 8.º, §1.º, do Provimento CJF3R n.º 41, de 18/12/2020, alterado pelo artigo 1.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 44, de 21/05/2021.) § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Artigo 9.º do Provimento CJF3R n.º 41, de 18/12/2020, alterado pelo artigo 1.º, inciso III, do Provimento CJF3R n.º 44, de 21/05/2021.) Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. 4. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 9. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. 10. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 11.
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 14 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-49.2021.4.03.6183 Recebo a petição ID 118624403 como emenda à inicial. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, devendo constar o valor da causa (R$ 71.500,00) 12. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) feito(s) mencionado(s) na certidão/termo de prevenção retro (00392278220034036301 e 00775242720044036301), sob pena de extinção. 13. Ao SEDI para retificação da autuação, devendo constar o sr. EDVALDO JOSE RODRIGUES como curador e não como representante da parte autora, considerando que o PJe possui o cadastro específico de curador. Int. Prazo