Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032967-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara Cível de São Paulo - SP em relação ao Juízo Federal da 1ª Vara Cível daquela mesma Seção Judiciária, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Espedita Firmino da Silva contra a Caixa Econômica Federal – CEF. O cumprimento de sentença foi distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo, que, por sua vez, determinou a sua redistribuição ao Juízo Federal da 12ª Vara Cível em razão da anterior tramitação da ação coletiva originária do título judicial. Redistribuída a demanda, entendeu o Juízo da 12ª Vara Cível em suscitar conflito negativo de competência, sob o fundamento, em síntese, de que inexiste prevenção a justificar a distribuição por dependência. Distribuído o incidente à minha relatoria, designei o Juízo Suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes. A Procuradoria Regional da República opinou no sentido da procedência do conflito. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já foi enfrentada pelo Colegiado desta Primeira Seção. No mérito, a controvérsia que ensejou o presente conflito negativo de competência diz respeito à prevenção do juízo em que formado o título executivo em ação coletiva para o seu cumprimento individual, tendo esta Corte Regional Federal já apreciando demanda análoga no sentido da inocorrência, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. I -Orientação sedimentada na jurisprudência do Eg. STJ e desta Seção no sentido de inexistência de prevenção para o processo e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva, determinando-se, na hipótese, a livre distribuição. Precedentes. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, CC nº 5030943-26.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 23/02/2021)
Diante do exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo – SP, o Suscitado. Comunique-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Paulo, 22 de março de 2022.