Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GONCALVES REGINALDO, M. G. R., DENIS GONCALVES REGINALDO, DIGOMAR REGINALDO GONCALVES, DINA GONCALVES REGINALDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895, RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS10918, WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004809-25.2015.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados REPRESENTANTE: MARIA GONCALVES REGINALDO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos autores em face de execução de retroativos de benefício previdenciário e honorários advocatícios. Os impugnantes trouxeram aos autos memória de cálculo - ID 249634233. Em resposta, o INSS apresentou novos cálculos, ID 255788081. Diante da divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujos cálculos constam do ID 274042471. O INSS concordou com o cálculo da contadoria Judicial (ID 281242779). Os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Historiado o feito, sentencia-se a questão posta. HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela contadoria, de R$ 171.653,01, referente ao valor principal e juros de mora, e de R$ 17.165,28 relativo aos honorários advocatícios, atualizados até maio de 2022, observada a quota parte de cada um dos exequentes (ID 274042471 - Pág. 4), tornando líquido o título judicial exequendo. Considerando que a interpretação conferida pelo INSS é a mais consentânea com o título executado, é PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. O INSS decaiu de parte mínima do pedido. Condena-se, então, a sociedade de advogados exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado para execução e o ora homologado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Os honorários advocatícios são executados de forma autônoma, independentemente da existência do montante principal (CPC, 85, § 14 e 18 c/c art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94). Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do montante principal por ela apresentado e o ora homologado, ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, art. 85, § 3º, I, c/c art. 98, caput, § 3º). Para fins de imprimir celeridade ao feito, informem as partes se desistem desde já do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os RPV’s/precatórios com os acréscimos devidos até a data do efetivo levantamento. Custas ex lege. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL