Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO VANZO DE CARVALHO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIGUEL WILSON GOMES, MEIRE ESPERANCIN GOMES Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, LUAN SERGIO GONCALVES DOS REIS - MS21493, RENAN ROMERA LEMOS - MS19045, THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 S E N T E N Ç A FABIO VANZO DE CARVALHO ajuizou a presente ação contra MIGUEL WILSON GOMES, MEIRE ESPERACIN GOMES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega ter adquirido imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, oferecendo-o em garantia fiduciária. Sucede que o foram verificados danos físicos no imóvel. E, instados a procederem aos devidos reparos, os réus não tomaram as providências devidas. Na sua avaliação os réus têm responsabilidade solidária pelo evento, acrescentando que as normas do CDC seriam aplicáveis ao caso. Pede a condenação dos réus a promoveram a reforma do imóvel e a lhe pagar a importância de R$ 30.000,00, a título de danos morais. No despacho inicial (1) deferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor; (2) antecipei a produção da prova pericial e (3) determinei a citação dos réus. A Caixa contestou sustentando sua ilegitimidade e a inexistência de solidariedade com o construtor e de danos morais indenizáveis. É o relatório. Decido. De acordo com o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA de fls. 25017070 - Pág. 20 e seguintes, firmado em 7 de dezembro de 2012, o autor FABIO VANZO DE CARVALHO adquiriu a casa 01 do Condomínio Residencial Dona Zita, localizado nesta cidade, à Rua Nobres, nº 133, edificada no lote 18, da quadra 2, do parcelamento Água Limpa Park, no Bairro Nasser, matriculado sob o nº 52.546 da 3ª CRI, de ALTAIR GOMES, CELIRA MARIA SOARES GOMES, MIGUEL WILSON GOMES e MEIRE ESPERACIN GOMES. Pelo imóvel a autora teria pago R$ 115.000,00, financiando R$ 83.924,18, comparecendo então a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF como mutuante (f. 25017070 - Pág. 21). Em outras palavras foram firmados três contratos: (1) compra e venda de imóvel entre o autor e os então proprietários ALTAIR, CELINA, MIGUEL e MEIRE; (2) mútuo entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o autor; (3) alienação fiduciária entre CAIXA ECONÔMICA FEDERA e a autor; Ou seja, para a aquisição do imóvel – transação entre particulares – a autora recorreu à CEF onde obteve um empréstimo, instrumentalizado no mesmo documento. E em garantia o mutuária constituiu a alienação fiduciária do bem em favor da CEF. Como se vê, por ocasião das contratações referidas o imóvel já estava construído, de sorte que a financiadora não acompanhou as obras, não podendo, por conseguinte, responder por vícios de construção. No caso, na fase da negociação tal procedimento (fiscalização) já não mais era possível. Logo, não há como imputar à CEF a pretendida responsabilidade civil, porque ela nada vendeu, tampouco acompanhou a construção. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado (AgInt nos EDcl no REsp 1537920/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). E no âmbito de financiamentos imobiliários: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..) 4. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.524/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). Especificamente sobre tal responsabilidade no âmbito de financiamento imobiliário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido assim: CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - Há várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), e tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. III - Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. Não entrevejo, portanto, a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. IV - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. (...). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129721 0004318-66.2007.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. 2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 3. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 4. No caso, uma vez configurada a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide remanescente, proposta em face de Daniele Camargo e Sérgio Trombeta Junior, o que leva à nulidade da r. sentença. (...). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246024 0004360-08.2013.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004478-49.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao tempo em que, (2) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para a lide remanescente, (3) determino a remessa dos autos uma das Egrégias Varas da Justiça Estadual desta Comarca. Isento de custas. Condeno o autor a pagar honorários de 5% sobre o valor da causa aos advogados da CEF, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. CAMPO GRANDE, 6 de fevereiro de 2023.