Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMO TEIXEIRA DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Irmo Teixeira da Fonseca, qualificado na inicial, aforou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 17.12.2017 (NB 46/184.003.031-0), ou na data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do melhor benefício. Alega a parte autora ter laborado sob condições especiais nos períodos de 09.05.1988 a 04.11.1988, de 07.11.1988 a 07.04.1989, de 18.04.1989 a 31.10.1989, de 06.11.1989 a 02.05.1993, de 29.04.1995 a 30.06.1999, de 01.07.1999 até a presente data, e ter pleiteado o benefício na esfera administrativa em 19.10.2019, porém este foi indeferido, já que o INSS reconheceu apenas os períodos de 03.05.1993 a 28.04.1995 como especiais. Discordando dessa decisão, o autor entendeu por bem recorrer ao Judiciário. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despachando a inicial, foi determinado ao autor que trouxesse a cópia de sua última declaração de imposto de renda ou recolhesse as custas processual, bem ainda que providenciasse a juntada do formulário previdenciário atualizado e dos laudos que o embasaram (id 12414560). O autor juntou documentos (id 13143520). Foi concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela antecipada e determinada a suspensão do feito até julgamento do tema 995 STJ (id 13292615). Com o prosseguimento do feito, o INSS foi citado e apresentou contestação (id 46117099), por meio da qual se insurgiu, inicialmente, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Defende que deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação da atividade, para fins de enquadramento por categoria profissional e por exposição aos agentes nocivos à saúde, devendo ser observada a utilização de EPI eficaz e a metodologia adequada para a medição do ruído e da exposição aos agentes químicos nocivos. Em caso de procedência, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, a fixação dos juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009 e de correção monetária conforme o Tema 906/STJ, bem ainda a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o a Súmula 111/ STJ. Juntou extratos de dossiê previdenciário (id 46117601). O autor apresentou réplica e, em sede de especificação de provas, requereu a realização de prova pericial (id 47852637/id 47853003). O INSS, por sua vez, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 46966912). Pela decisão de id 246525550, foram mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a realização de prova pericial, diante dos documentos trazidos nos autos, determinando-se a remessa dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. A prejudicial de prescrição quinquenal será analisada ao final, em caso de procedência do pedido. Passo, assim, ao exame do mérito. 2.1. O tempo de atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28.04.1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28.04.1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Diante desse quadro normativo, tenho que até 05.03.1997 considera-se a atividade especial se o segurado laborou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis. E, na aplicação literal dos decretos vigentes, considerar-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 e, a partir de então, quando o nível de exposição normalizado (NEN) for superior a 85 decibéis, consoante entendimentos firmados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº 1.398.260/PR, em 14.05.2014, e nº 1.886.795/RS, em 18.11.2021, sob o rito de recursos repetitivos. No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou que, em regra, a eficácia da utilização do EPI na neutralização do agente nocivo afasta o direito à aposentadoria especial, ressalvando-se, contudo, a hipótese do agente agressivo ruído, caso em que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Destacou o Ministro Relator, quanto ao agente ruído, que, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Passo à análise do caso concreto. O autor pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 09.05.1988 a 04.11.1988, de 07.11.1988 a 07.04.1989, de 18.04.1989 a 31.10.1989, de 06.11.1989 a 02.05.1993, de 29.04.1995 a 30.06.1999, de 01.07.1999 a 17.12.2017, para a empresa São Matinho S/A, que estão devidamente anotados na CTPS (id 12376675, p. 13) e no CNIS (id 12376675, p. 41). Visando a comprovar a especialidade do labor, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 12376675, p. 4/53), posteriormente atualizado (id 13144457), elaborado pela São Matinho S/A, em que consta que nos períodos de 09.05.1988 a 04.11.1988, de 07.11.1988 a 07.04.1989, de 18.04.1989 a 31.10.1989, de 06.11.1989 a 02.05.1993, exerceu o cargo de rurícola, no setor de serviços agrícolas, com descrição do exercício de atividades agrícolas na lavoura de cana de açúcar, que segundo o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL - 452 2017.02.60257-3, Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 14/06/2019.), não se equiparam à atividade agropecuária, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, até 28.04.1995, segundo a regra prevista no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. O referido formulário previdenciário informa, ainda, que o segurado ficou exposto a condições climáticas diversas, no entanto, tal exposição ou mesmo nos casos de radiação não ionizante, de fonte natural (radiação solar), não possibilita o reconhecimento da atividade especial. Quanto ao período de 29.04.1995 a 30.06.1999, os PPP’s acostados (id 12376675, p. 4/53, e id 13144457), e o laudo técnico (id 13144464) informam que o autor laborou como tratorista, no setor de moto mecanização e esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 95,2 dB(A), além de herbicidas e inseticidas. Desse modo, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada no período de 29.04.1995 a 30.06.1999, em razão da exposição a ruído com intensidade superior aos limites legais de tolerância então vigentes, considerando a legislação de regência, com fulcro no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, até 05.03.1997, e código 2.0.1 do Anexo IV do 2.0.1 dos Decretos n. 2172/97 e n. 3.048/99, antes da alteração da redação dada pelo Decreto 4.882/2003. No tocante aos agentes químicos informados, além da ausência de especificação das substâncias e respectivos níveis de concentração, o referido PPP informa a neutralização da insalubridade pela utilização de EPI eficaz. Impende destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355, com repercussão geral reconhecida, afastou a eficácia do EPI somente na hipótese do agente agressivo ruído, o que não é o caso dos autos. No tocante ao último período, de 01.07.1999 a 07.12.2017 (DER), o PPP (id 12376675, p. 4/53) e o PPP atualizado (id 13144457), acompanhado de laudo técnico (id 13144464), informam que o autor exerceu o cargo de operador de máquina agrícolas, no setor de colheita, com exposição ao agente físico ruído, com média de níveis de 88,8 e 87.8 dB(A). Deste modo, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 19.11.2003 a 07.12.2017, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. Não faz jus, porém, ao enquadramento da atividade entre 01.07.1999 a 18.11.2003, considerando que a exposição esteve abaixo do limite de tolerância previsto para o período. Cumpre registrar que o PPP apresentado administrativamente foi atualizado, observando o pedido de reafirmação da DER, e assinado em 10.12.2018, tornando possível o reconhecimento da atividade especial de 19.11.2003 a 10.12.2018. 2.2 O tempo de serviço e a análise do direito ao benefício Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta sentença (29.04.1995 a 30.06.1999 e de 19.11.2003 a 07.12.2017) aos períodos já enquadrados pelo INSS administrativamente (de 03.05.1993 a 28.04.1995) –conforme “Resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição” (id 34631360, p. 45/47), verifico que o demandante, até a data da DER (07.12.2017), o total de 20 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de atividade exclusivamente especial (v. planilha abaixo), insuficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial pleiteado. Também não teria atingido o tempo especial necessário, se computado o período especial até 10.12.2018. Por outro lado, na DER (07.12.2017), já contava com 37 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial a m d a m d São Martinho S/A 09/05/1988 04/11/1988 - 5 26 - - - São Martinho S/A 07/11/1988 07/04/1989 - 5 1 - - - São Martinho S/A 18/04/1989 31/10/1989 - 6 14 - - - São Martinho S/A 06/11/1989 02/05/1993 3 5 27 - - - São Martinho S/A Esp 03/05/1993 28/04/1995 - - - 1 11 26 São Martinho S/A Esp 29/04/1995 30/06/1999 - - - 4 2 2 São Martinho S/A 01/07/1999 18/11/2003 4 4 18 - - - São Martinho S/A Esp 19/11/2003 07/12/2017 - - - 14 - 19 Soma: 7 25 86 19 13 47 Correspondente ao número de dias: 3.356 7.277 Tempo total: 9 3 26 20 2 17 Conversão: 1,40 28 3 18 10.187,800000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 7 14 Portanto, observado o pedido sucessivo do autor de concessão do melhor benefício, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 07.12.2017), uma vez que este foi instruído com os documentos considerados nesta sentença para a concessão do benefício. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação (14.11.2018). 3. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007858-72.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito à averbação e contagem do tempo de serviço especial desenvolvido pelo autor no período de 29.04.1995 a 30.06.1999 e de 19.11.2003 a 07.12.2017 (data do PPP), para a para a empresa São Martinho S/A, e (ii) condenar o INSS a conceder ao autor Irmo Teixeira da Fonseca o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.12.2017 (DIB), na forma da fundamentação supra. Sobre as prestações atrasadas incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a partir das respectivas competências, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 658/2020. Tendo em vista a mínima sucumbência do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.