Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS GIMENEZ JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON RAFFA - SP376210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021680-66.2020.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS GIMENEZ JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON RAFFA - SP376210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 26 de julho de 2022. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021680-66.2020.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS GIMENEZ JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON RAFFA - SP376210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA CONTRATOS BANCÁRIOS - IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
RECORRENTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS GIMENEZ JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON RAFFA - SP376210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA CONTRATOS BANCÁRIOS - IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021680-66.2020.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contratual. Preliminar de cerceamento de defesa. Existência de parecer contábil apresentado pela contadoria do juízo e não impugnado nas razões recursais. No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Cuida-se de ação ajuizada por FLAVIO JOSE DOS SANTOS GIMENEZ JUNIOR em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a revisão dos contratos de empréstimo ante a suposta existência de anatocismo. Alega a parte autora que, “por motivos inesperados, deixou de pagar as parcelas dos empréstimos (contratos n.ºs 21.2924191000006771 e 212924191000056852) contratados com a ré. Em vista do ocorrido, ambos os contratos foram renegociados. Afirma que, em que pese esteja em dia com o pagamento das prestações, entende que foram aplicados juros compostos, onerando o valor total a ser pago, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido antecipatório, inaudita altera partes. Citada, a CEF ofereceu contestação pugnando no mérito, pela improcedência do pedido. No mais, dispensado o relatório na forma da lei. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. Da análise dos documentos anexados aos autos verifico que não merece prosperar o pleito formulado pela parte autora. Washington de Barros Monteiro define contrato como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5). Estamos diante, pois, de um acordo de vontades, em que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito). Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção (princípio do "pacta sunt servanda"). Como corolário do aspecto da liberdade individual advindo do comando constitucional consistente na possibilidade de se permitir tudo o que não é proibido, resulta claro que podem as partes convencionar tudo aquilo que lhes aprouver, desde que não contrariem a lei, nem seja ofensivo a ordem pública e aos bons costumes. Com efeito, é de se presumir que o contrato celebrado pelas partes, ainda que seja, a meu ver, de adesão, resultou da livre convergência de vontades dos contratantes quanto às obrigações pactuadas, de forma que restou obrigatória a observância do quanto assumido. Neste aspecto, criou força vinculante, tornando-se lei entre as partes. A esse respeito, merece destaque a lição de Darcy Bassone, a seguir transcrita: “Já ficou visto que o princípio de que o contrato é lei entre as partes, o torna coercitivo e unilateralmente inderrogável. Esse princípio não produz consequência apenas em relação aos contratantes: impõe-se também ao juiz. Assim, as considerações de justiça e eqüidade, não autorizam o juiz, ao decidir sobre sua execução, a modificar as disposições contratuais ou, quando as anule, as substituí-las por outras. A autonomia da vontade das partes assegura eficácia do teor da convenção.”(Do Contrato - Teoria Geral - Darcy Bessone, Editora Forense, 3ª edição, páginas 239 e 240) Pois bem, o fato de tratar-se de um contrato de adesão não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da convenção, apenas gerando o direito à revisão do contrato em se tratando de cláusula abusiva ou substancialmente onerosa a uma das partes, hipótese em que não se enquadra o caso em apreço eis que não restou configurada essa onerosidade substancial. É claro e jurídico que uma dívida, contraída para ser paga em prestações sucessivas, deverá sofrer reajustes. O que não se pode esquecer é que o próprio contrato previu a medida desses reajustes. Saliente-se que o contrato de adesão difere dos contratos bilaterais porque naquele existe um regulamento previamente redigido por uma das partes, com o qual a outra parte concorda ou não e, consequentemente, adere ou não àquilo que está disposto. Entretanto, se o aderente submete-se às cláusulas prestabelecidas, vindo a aceitar as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento. Este passa a gerar obrigações para ambas as partes, que devem honrar com o compromisso assumido. Havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada.
Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre partes capazes e na forma prevista em lei. O contrato tem força de lei entre os contratantes e deve ser cumprido, se não contraria normas de ordem pública. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: “MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INCIAL. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o disposto na Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2. No caso de contrato de abertura de crédito direto ao consumidor a CEF disponibiliza um limite de crédito de empréstimo pessoal, cuja perfectibilização do empréstimo é feita diretamente pelo mutante mediante "solicitação do(s) devedor(es), formalizada via terminal eletrônico da CAIXA, ou via telefônica por meio do sistema URA (Unidade de Resposta Audível), ou via internet Banking, ou via Terminais de compras REDE SHOP e CHEQUE ELETRÔNICO, ou via Terminais TECBAN. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. 5. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. 6. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", o que não é o caso dos autos. 7. É permitida a incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que excluída a taxa de rentabilidade, os juros moratórios e a multa contratual. 8. Tendo a comissão de permanência a função de remunerar o capital mutuado, bem como manter o seu valor real no tempo, a partir da inadimplência, não há falar em cobrança de tal encargo de forma capitalizada, uma vez que, havendo norma proibindo a capitalização em relação aos juros remuneratórios, quaisquer taxas que venham a substituí-los, também ficam impedidas de serem capitalizadas.” (TRF4, Processo AC 00272997120084047000 AC - APELAÇÃO CIVEL Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E. 24/05/2010). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. I - (...). V - Em relação à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o devedor demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. VI - O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência deste sistema de amortização. VII - A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser cabível a capitalização de juros remuneratórios nos contratos bancários celebrados a partir a partir de 31 de março de 2000, dada da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). VIII - Com o advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional passou a ter competência para fixar taxas de juros de operações e serviços bancários (art. 4º, inciso IX), razão pela qual a jurisprudência passou a entender que a limitação de juros em no máximo 12% ao ano não mais se aplicava às instituições financeiras, consoante se observa na Súmula nº 596 do STF. IX - Apelação conhecida e provida em parte. (TRF2, AC 201151010104247 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 594224, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, Fonte de publicação: E-DJF2R - Data::02/10/2013). De acordo com o parecer da Contadoria do Juízo, ambos os contratos, quando calculados pela calculadora do cidadão, disponível do site do BACEN, resultam em valores idênticos aos apurados na contratação junto à ré. Em vista do esposado, penso que outra não deve ser a decisão senão o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, posto que, a meu ver, não foi cometida qualquer ilegalidade por parte da ré. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado será apreciado o pedido de levantamento do valor depositado a disposição do Juízo. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se.” Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021680-66.2020.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.