Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA TORRES ALVES - SP261246, CLAUDETE MAXIMO SANTOS DO NASCIMENTO - SP281774
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogados do(a)
REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136, SAVERIO ORLANDI - SP136642 Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID301303458, pela parte autora, em face da sentença de ID299966709, alegando julgamento ultra-petita no que toca à condenação em danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao passo que o quanto pedido na inicial fora 60 salários mínimos a tal título, o que corresponderia a R$ 56.220,00 (cinquenta mil, duzentos e vinte reais) à época do ajuizamento da ação, bem como obscuridade no que toca à condenação solidária em honorários advocatícios em favor do autor, sustentando não haver que se falar em sucumbência solidária, nos termos do art. 87, §1º do CPC. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando a sentença embargada, verifica-se que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de condenação em danos morais não corresponde ao valor de 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral, entendendo-se, todavia, ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Assim a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, sendo, portanto, necessária a conformação da indenização por danos morais ao quantum requerido na inicial, acolhendo-se os embargos de declaração da ré neste ponto para fixar o montante de indenização por dano moral em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais), valor correspondente a 60 (sessenta) salário mínimos à época do ajuizamento da ação, quando o evento danoso persistia, nos termos dos pedidos iniciais. No que toca à distribuição da sucumbência, à vista da solidariedade das rés e à luz do citado art. 87, §1º do CPC, de rigor ainda a distribuição expressa da responsabilidade, o que fixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos corréus.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003371-02.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS, para determinar que a fundamentação supra passe a constar do julgado de ID299966709, bem com para determinar que o dispositivo da sentença e o parágrafo subsequente passe a constar como abaixo transcrito: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com extinção do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as demandadas, solidariamente, a promoverem a substituição da unidade nº 14, bloco 5, do Condomínio Residencial Santa Rita II, localizado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha nº 347, São Paulo, com as mesmas características contratuais ou superiores, arcando, ainda, com todos os custos consectários, tais como e não apenas, taxas cartorárias e impostos correlatos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral em favor da demandante, a qual fixo em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais), montante a ser suportado pelas corrés em condições de igualdade e corrigido desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada corréu, nos termos do art. 87, §1º do CPC." No mais, mantenho a sentença embargada, na íntegra, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.