Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE BARAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ZANARDI - SP147760, JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007727-54.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Josué Barão move contra o INSS em vista do acórdão transitado em julgado. O INSS apresentou impugnação aos cálculos do exequente, sob argumento de excesso de execução. Alega que a parte autora descontou valores menores do que aqueles efetivamente recebidos no âmbito administrativo de 06/2014 a 05/2019 e não descontou os valores pagos administrativamente após 06/2019 (ID 275628153). Aponta, ainda, equívocos relativos aos juros de mora e à correção monetária. Ressalta que os honorários de sucumbência devem ser apurados sobre a diferença entre o valor devido e aquele que já vinha sendo pago pela autarquia, sob pena de se conferir ao Tema 1.050 do STJ. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente reconheceu a incorreção apontada pelo INSS, relativa à compensação de valores recebidos entre 06/2014 a 05/2019, e retificou seus cálculos. Explicita que utilizou os índices de atualização monetária corretos, de acordo com o Manual de Cálculos, e que não assiste razão ao executado em aplicar a taxa SELIC no período todo. Quanto aos honorários de sucumbência, sustenta que deve ser aplicado o Tema 1050 do STJ. Pela decisão de ID 276885119 foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos. O exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (IDs 276952448 e 276953451). Pela decisão de ID 279555370 foi reconsiderada, em parte, a decisão de ID 276885119 para determinar a expedição de PRC do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais, bem como para determinar à parte exequente a retificação da planilha apresentada, a fim de que os valores sejam posicionados para dezembro de 2022. Os ofícios requisitórios dos valores incontroversos foram transmitidos (IDs 280485799 e 280486601). A parte exequente defende que a requisição dos honorários sucumbenciais incontroversos deve ser realizada por meio de RPV, e não de precatório, requerendo o cancelamento do ofício precatório expedido e expedição de RPV do mesmo valor (ID 287181218). Pela decisão de ID 305788654 foi mantido o ofício requisitório dos honorários sucumbenciais como precatório, bem como determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor da execução, de acordo com o julgado. O exequente requer o cancelamento do ofício precatório de protocolo número 20230070380, bem como a expedição de RPV, no mesmo valor, alegando que a requisição do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais, de R$ 21.872,29, deve seguir o rito do RPV, e não do precatório. Menciona o art. 15, §1º, da Resolução nº 822/2023 – CJF (ID 306625568). A contadoria apresentou cálculos (ID 306658894 e seguintes). As partes foram intimadas acerca das informações e cálculos apresentados pelo setor de contadoria (ID 306779290). O exequente argumenta que, no cálculo da contadoria, não está claro qual é o índice de correção monetária utilizada. Alega que o valor é inferior ao que entende correto. Defende, ainda, a aplicação do Tema 1050 do STJ (ID 308177715). Decido. Inicialmente, tendo em vista o pagamento do PRC relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos (ID 311486090), prejudicado o pedido da parte exequente cancelamento e expedição de novo ofício na modalidade RPV (ID 308177715). Quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.050 na apuração do valor dos honorários advocatícios, verifico que o presente cumprimento de sentença não se trata de execução de julgado proferido em ação ajuizada para concessão de novo benefício, mas para reconhecimento de períodos especiais e conversão em aposentadoria especial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir somente a diferença entre o valor do benefício após a conversão em aposentadoria especial de acordo com o julgado, e o valor do benefício originário, concedido na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que o valor do benefício originário não constitui o proveito econômico obtido pelo autor na ação revisional, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1050 do STJ. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO DE REVISÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇAS. - Ação de revisão da aposentadoria por idade rural obtida administrativamente pelo instituidor, com o reconhecimento de tempo de serviço urbano, a conversão do benefício em aposentadoria por idade e reflexos na RMI da pensão por morte julgada procedente, sendo os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. - No caso, o valor da condenação corresponde às diferenças decorrentes da majoração da RMI da pensão das autoras em razão da conversão do benefício do instituidor. - Os valores recebidos administrativamente pelas autoras referentes à pensão por morte derivada do benefício de aposentadoria por idade rural, obtido na via administrativa antes do ajuizamento da demanda, não integram a condenação, tampouco a base de cálculo da verba honorária, visto que não fazem parte do proveito econômico obtido com a ação. - A questão não guarda similaridade com aquela que foi sedimentada pelo C. STJ no Tema 1050/STJ: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, porquanto o montante recebido administrativamente em decorrência do benefício originário obtido na via administrativa não integra os valores devidos na ação, razão por que não há que se cogitar de eventual distinção ampliativa (ampliative distinguishing). - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013893-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Na hipótese, inaplicável o firmado no Tema 1050 do STJ, uma vez que o segurado teve concedido benefício previdenciário, administrativamente, antes do ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria especial. 3. Inaplicável os efeitos do Tema 1050 do STJ em pedido de honorários contratuais, porquanto a situação não configura a hipótese prevista na tese fixada pela Corte Superior. (TRF4, AG 5006819-10.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/08/2023) Verifico que a Contadoria elaborou os cálculos de acordo com os critérios e as regras constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do julgado, apurando valor muito próximo daquele apresentado pelo INSS no ID 275628166 (ID 306658894 e seguintes). Ressalto que, muito embora a parte exequente mencione aparente “diferença de índice aplicado”, não impugna especificamente qualquer informação da planilha de ID 306658898. Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da execução no montante apurado pelo INSS (ID 275628166), no total de R$ 273.400,19 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos reais e dezenove centavos), para a competência de 12/2022, sendo o valor de R$ 251.527,90 referente ao principal, e R$ 21.872,29 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de confissão de dívida e pequena diferença entre o cálculo da contadoria e o da autarquia. Considerando que os ofícios requisitórios no valor homologado já foram pagos, desnecessária a comunicação ao Setor de Precatórios. Condeno o exequente no pagamento de honorários, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sobre a diferença entre o valor pretendido e o ora fixado, em favor da Advocacia Pública, restando, entretanto, suspensa sua cobrança conforme art. 98, §3º do CPC. Dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, conforme extratos de pagamento de IDs 311486090 e 311493560. Após, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.