Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que a r. sentença transitou em julgado em 03/02/2026. Campinas, 7 de fevereiro de 2026.
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:27
Trânsito em julgado
10/02/2026, 14:27
Publicação
30/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a intimação da parte exequente para levantamento dos valores referentes ao principal e uma vez que os honorários de sucumbência já se encontram quitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo) Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2025, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 13:16
Por decisão judicial
24/09/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a intimação da parte exequente para levantamento dos valores referentes ao principal e uma vez que os honorários de sucumbência já se encontram quitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo) Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2025, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 13:16
Por decisão judicial
24/09/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 17:35
Publicação
29/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Aguarde-se no arquivo (sobrestado) a disponibilização do valor requisitado por PRC. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2024, 16:56
Sem descrição
23/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:35
Publicação
16/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 13:52
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes de que a(s) requisições(s) de pagamento foi(ram) encaminhada(s)/transmitida(s) ao E_TRF, conforme cópia(s) a seguir juntada(s), e que, após o prazo de 15 (quinze) dias, o presente feito será arquivado sobrestado, aguardando o pagamento dos valores requisitados. A consulta da situação/pagamento pode ser feita no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
27/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Retifico a decisão de ID 315528267 para determinar a expedição dos ofícios requisitórios nos seguintes termos: a) 01, na modalidade PRC, no valor total de R$ 263.812,24, referente à verba principal, em nome do autor, Roberto de Abreu (CPF 119.418.018-38); b) 01, na modalidade RPV, no valor de R$ 10.889,43, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, na modalidade RPV, em nome do patrono Paulo Sergio Galterio, OAB nº 134.685, CPF nº 119.418.018-38. Tendo em vista que a minuta dos ofícios requisitórios de Ids 318736297 e 318736298 foram expedidos pelos valores corretos, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para transmissão. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 15:29
Expedição de precatório/rpv
25/03/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:43
Publicação
22/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da(s) minuta(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s), para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação de inconformidade, o(s) Ofício(s) Requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 14:55
Publicação
27/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Roberto de Abreu move em face do INSS em vista de sentença transitada em julgado. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação (ID 276641700), sob argumento de excesso de execução. Alega que o cálculo da parte exequente está incorreto pois: a) não suspendeu o cálculo nas competências em que recebeu seguro-desemprego, no período de 01/09/2019 a31/01/2021; b) não aplicou corretamente a taxa Selic a partir da EC 113/2021; c) aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, deixando de observar a taxa variável a partir de 04/05/2021, vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Ao manifestar-se acerca da impugnação (ID 293132121), o exequente reconhece que assiste razão parcial à autarquia. Argumenta que, muito embora a legislação previdenciária vede o recebimento do seguro-desemprego com a aposentadoria por tempo de contribuição, não é caso de suspensão de pagamento do benefício previdenciário ou ausência de valores em atraso, mas sim o caso de dedução das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, sustenta a parte exequente que seus cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença transitada em julgado, inclusive com aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. Pela decisão de ID 306877554 foi acolhida em parte a impugnação do INSS e determinada a remessa dos autos à contadoria. A Contadoria apresentou cálculos (ID 308540884 e seguintes), com os quais concordou a parte executada (ID 309390119). Embora intimada, a parte exequente quedou-se silente. Decido. Tendo que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de acordo com o julgado, observando os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como os parâmetros indicados na decisão de ID 306877554, considero corretos os valores informados no ID 308540884 e seguintes. Ressalto que, embora intimado, o exequente deixou de se manifestar acerca de referidos cálculos, o que denota sua aceitação tácita. Assim, fixo o valor da execução no total de R$ 263.812,24 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), atualizado para 02/2023, sendo R$ 232.466,48 referente à verba principal, e R$ 10.889,43, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, expeçam-se os ofícios requisitórios, sendo: a) 01, na modalidade PRC, no valor total de R$ 232.466,48, referente à verba principal, em nome do autor, Roberto de Abreu (CPF 119.418.018-38); b) 01, no valor de R$ 10.889,43, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, na modalidade RPV, devendo indicar em nome de quem deve ser expedido, no prazo de 10 dias. Caso o patrono do autor pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços. Com a juntada, expeçam-se os ofícios requisitórios observando-se a porcentagem indicada no contrato. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, antes da expedição dos ofícios requisitórios, intime-se pessoalmente o autor de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Antes, porém, deverá a parte autora informar seu endereço atualizado, e-mail e telefone celular, no prazo de 10 (dez) dias. Após a expedição dos ofícios, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão. Depois, aguarde-se o pagamento. Intimem-se.
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Roberto de Abreu move em face do INSS em vista de sentença transitada em julgado. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação (ID 276641700), sob argumento de excesso de execução. Alega que o cálculo da parte exequente está incorreto pois: a) não suspendeu o cálculo nas competências em que recebeu seguro-desemprego, no período de 01/09/2019 a31/01/2021; b) não aplicou corretamente a taxa Selic a partir da EC 113/2021; c) aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, deixando de observar a taxa variável a partir de 04/05/2021, vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Ao manifestar-se acerca da impugnação (ID 293132121), o exequente reconhece que assiste razão parcial à autarquia. Argumenta que, muito embora a legislação previdenciária vede o recebimento do seguro-desemprego com a aposentadoria por tempo de contribuição, não é caso de suspensão de pagamento do benefício previdenciário ou ausência de valores em atraso, mas sim o caso de dedução das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, sustenta a parte exequente que seus cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença transitada em julgado, inclusive com aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. É o relatório. Decido. Divergem as partes quanto ao abatimento do período em que o exequente esteve em gozo do benefício de seguro desemprego do cálculo dos valores devidos. As hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90: Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Grifou-se). Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. A impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, também está expressa na Lei 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Nessa situação, a vedação de cumulação do seguro desemprego com benefícios previdenciários de prestação continuada implica na imposição de exclusão dos valores recebidos a tal título do cálculo das prestações vencidas do benefício concedido nestes autos. Há, inclusive, empecilho à compensação entre as prestações de um e de outro benefício, para fins de cálculo em liquidação de sentença. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é assente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004589-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos. II - O período em gozo de seguro-desemprego não integra também a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, conforme o título judicial em execução, compreende as prestações devidas até a data do julgamento da apelação (11.09.2020), uma vez que, sendo indevidas as prestações da aposentadoria em tal período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais. III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003881-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Com relação aos índices de correção monetária, verifico que título executivo transitado em julgado é explicito quanto à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 41516268): “Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97”. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI, de 5/1996 a 8/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994); - INPC, de 09/2006 a 11/2021 (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ); - Selic, a partir de 12/2021 (Art. 3º da EC n. 113/2021). Observe-se que, contrariamente ao que alega a impugnante, a parte exequente afirma ter aplicado a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme documento de ID 275761271. Quanto aos juros de mora, o título executivo judicial estabelece o percentual de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ocorre que, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve ser observada a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE. - O título executivo judicial foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário. - No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada, conforme os precedentes sedimentados pelas Colendas Cortes Superiores. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004765-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) Assim, a partir de maio de 2012, o cálculo deverá observar os critérios que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que já considera as atualizações legislativas, conforme o item 4.3.2 (Pág. 61): - De maio/2012 a novembro/2021 (Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012): “O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b)70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.” - A partir de dezembro/2021 (Art. 3º da EC n. 113/2021): Selic.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos do quantum devido de acordo com a sentença/acórdão transitado em julgado, e observando os critérios estabelecidos nesta decisão e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com urgência. Deverá, ainda, o setor de contadoria observar, na elaboração das contas, os valores já recebidos pelo autor. Com o retorno dos autos da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int.
23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:24
Julgamento em Diligência
21/02/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 18:42
Publicação
04/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada das informações e/ou cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 22:04
Publicação
23/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Roberto de Abreu move em face do INSS em vista de sentença transitada em julgado. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação (ID 276641700), sob argumento de excesso de execução. Alega que o cálculo da parte exequente está incorreto pois: a) não suspendeu o cálculo nas competências em que recebeu seguro-desemprego, no período de 01/09/2019 a31/01/2021; b) não aplicou corretamente a taxa Selic a partir da EC 113/2021; c) aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, deixando de observar a taxa variável a partir de 04/05/2021, vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Ao manifestar-se acerca da impugnação (ID 293132121), o exequente reconhece que assiste razão parcial à autarquia. Argumenta que, muito embora a legislação previdenciária vede o recebimento do seguro-desemprego com a aposentadoria por tempo de contribuição, não é caso de suspensão de pagamento do benefício previdenciário ou ausência de valores em atraso, mas sim o caso de dedução das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, sustenta a parte exequente que seus cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença transitada em julgado, inclusive com aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. É o relatório. Decido. Divergem as partes quanto ao abatimento do período em que o exequente esteve em gozo do benefício de seguro desemprego do cálculo dos valores devidos. As hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90: Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Grifou-se). Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. A impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, também está expressa na Lei 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Nessa situação, a vedação de cumulação do seguro desemprego com benefícios previdenciários de prestação continuada implica na imposição de exclusão dos valores recebidos a tal título do cálculo das prestações vencidas do benefício concedido nestes autos. Há, inclusive, empecilho à compensação entre as prestações de um e de outro benefício, para fins de cálculo em liquidação de sentença. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é assente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004589-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos. II - O período em gozo de seguro-desemprego não integra também a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, conforme o título judicial em execução, compreende as prestações devidas até a data do julgamento da apelação (11.09.2020), uma vez que, sendo indevidas as prestações da aposentadoria em tal período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais. III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003881-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Com relação aos índices de correção monetária, verifico que título executivo transitado em julgado é explicito quanto à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 41516268): “Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97”. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI, de 5/1996 a 8/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994); - INPC, de 09/2006 a 11/2021 (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ); - Selic, a partir de 12/2021 (Art. 3º da EC n. 113/2021). Observe-se que, contrariamente ao que alega a impugnante, a parte exequente afirma ter aplicado a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme documento de ID 275761271. Quanto aos juros de mora, o título executivo judicial estabelece o percentual de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ocorre que, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve ser observada a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE. - O título executivo judicial foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário. - No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada, conforme os precedentes sedimentados pelas Colendas Cortes Superiores. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004765-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) Assim, a partir de maio de 2012, o cálculo deverá observar os critérios que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que já considera as atualizações legislativas, conforme o item 4.3.2 (Pág. 61): - De maio/2012 a novembro/2021 (Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012): “O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b)70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.” - A partir de dezembro/2021 (Art. 3º da EC n. 113/2021): Selic.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos do quantum devido de acordo com a sentença/acórdão transitado em julgado, e observando os critérios estabelecidos nesta decisão e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com urgência. Deverá, ainda, o setor de contadoria observar, na elaboração das contas, os valores já recebidos pelo autor. Com o retorno dos autos da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int.
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 10:52
Acolhimento em Parte
17/11/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se vista ao exequente acerca da impugnação, para que, querendo, sobre ela se manifeste. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105
29/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2023, 11:32
Mero expediente
27/06/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 09:50
Publicação
17/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 15 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105
16/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 14:08
Recebimento
15/02/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se.
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 14:53
Mero expediente
08/02/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:45
Recebimento
08/02/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, especialmente quanto ao principal argumento lançado na apelação, qual seja, a alegada não comprovação do período comum de 01/03/2000 a 31/10/2000. In verbis: “[...] DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/03/2000 a 31/10/2000, que passo a analisar. Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 150090881, p. 94), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307) No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. [...] III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.” [...] (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise (01/03/2000 a 31/10/2000) deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem. [...]” No que tange ao ponto específico impugnado no presente recurso, a autarquia ora agravante argumenta que a decisão agravada não abordou o apelo naquilo em que questiona "a conclusão de que o apelado teria 38 anos de tempo contributivo", sob a alegação de que "não se localizou na contagem onde estaria a controvérsia". Explica, no agravo, que, "Numa análise mais detida, confrontando a planilha de contagem de tempo, localizada na parte final da sentença, com o Processo Administrativo juntado aos autos (Id. 150091232, fls. 99/105), em que consta a contagem efetuada pela Autarquia, verifica-se que na planilha de contagem de tempo da sentença é contemplado o período de 01/11/2000 a 10/10/2005, sem qualquer motivo e sem que haja qualquer correspondência do referido lapso - exceto de 17/07/2003 a 30/09/2004, o qual foi devidamente reconhecido e contabilizada pela análise administrativa do INSS". A par desse achado, em que pese a decisão agravada não tenha realmente se manifestado em relação ao cômputo de tempo deduzido na sentença recorrida, é incontroverso que o tempo de serviço reconhecido judicialmente, somado aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS (cf. id. 150091232, pp. 101/105), totalizam mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da demanda acolhido pelo MM. Juízo. Verifica-se, assim, que os principais argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida (id. 252462003). Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a decisão agravada não abordou o pleito recursal naquilo em que questiona "o que poderia ter suscitado no julgado a conclusão de que o apelado teria 38 anos de tempo contributivo", sob a alegação de que "não se localizou na contagem onde estaria a controvérsia". Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Contraminuta (id. 255839899). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto ao ponto principal impugnado pela autarquia recorrente. 2. em que pese a decisão agravada não te se manifestado quanto ao cômputo de tempo deduzido na sentença recorrida, é incontroverso que o tempo de serviço reconhecido judicialmente, somado aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS (cf. id. 150091232, pp. 101/105), totalizam mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da demanda acolhido pelo MM. Juízo. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. jpc ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração (id. 252669249) opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, "para manter na íntegra a r. sentença de origem." (id. 252462003). Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de aplicar o comando do § 11 do art. 85 do novo CPC, que determina a majoração, pelo tribunal, dos honorários advocatícios devidos pela parte que sucumbir em seu recurso. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, promovendo-se a "majoração dos honorários advocatícios em fase recursal". A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão embargada negou provimento ao apelo apresentado pela parte ré, mantendo in totum a r. sentença (id. 150091251) que, por sua vez, julgou a ação parcialmente procedente para declarar o período de 01/03/2000 a 31/10/2000 como atividade comum urbana e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Na mesma decisão, o MM. Juízo a quo condenou a Autarquia "ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data". Portanto, observa-se que realmente o decisum embargado é omisso no aspecto da verba honorária, na medida em que não se manifestou quanto à respectiva majoração, conforme determina o § 11 do art. 85 do novo CPC, in verbis. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Considerando, pois, a sucumbência recursal da Autarquia apelante, de rigor, in casu, a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para majorar honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento). Oportunamente, voltem os autos para análise do agravo interno (id. 255238610). Publique-se. Intimem-se. jpc
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ABREU Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ROBERTO DE ABREU ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum e especial, e a sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período comum entre 01/03/2000 a 31/10/2000, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 150091251). Apelou o INSS, aduzindo a não comprovação do período comum reconhecido (ID 150091252). Contrarrazões da parte autora (ID 150091255). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima. A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados. Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º). Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”. Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, “verbis”: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/03/2000 a 31/10/2000, que passo a analisar. Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 150090881, p. 94), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307) No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. [...] III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.” [...] (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise (01/03/2000 a 31/10/2000) deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007637-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI